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Processo 0504253-62.2013.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 0504253-62.2013.8.24.0005/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença do evento 61 dos autos originários, registrada em 19 de março de 2020 e publicada em 24 de março seguinte, pela qual o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Alaide Machado e, reputando satisfeita a obrigação em razão do depósito judicial, declarou extinto o procedimento executivo com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O recurso permaneceu sobrestado por força da decisão do evento 16, em razão da afetação da controvérsia relativa à indispensabilidade da liquidação prévia do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, objeto do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Julgado o repetitivo, o sobrestamento foi levantado em 5 de setembro de 2026, no evento 64, com a retomada da tramitação. Antes, porém, do exame da admissibilidade e, se superada, do mérito recursal, há questão relacionada à representação processual da instituição apelante que demanda saneamento. A mesma deficiência repercute sobre a proposta de transação apresentada no curso do recurso, cuja eficácia também precisa ser esclarecida previamente ao julgamento. A apelação, juntada no evento 66 dos autos originários em 22 de maio de 2020, foi subscrita exclusivamente pelo advogado Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/MG sob o n. 77.167 e na OAB/SC sob o n. 42.981. Logo após o ingresso dos autos nesta instância, a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual consignou, na informação do evento 7, a impossibilidade de atendimento ao requerimento de direcionamento das intimações formulado na própria peça recursal, assinalando a necessidade de intimação da parte para regularizar a representação processual daquele profissional. A ressalva estava, portanto, relacionada ao próprio recurso. A questão tornou a ser identificada no evento 29, então a propósito da proposta de acordo apresentada no evento 9, igualmente subscrita por Ricardo Lopes Godoy. Naquela oportunidade, registrou-se expressamente que o causídico não figurava na procuração e no substabelecimento juntados no evento 30, INF85 e INF86, dos autos originários, e determinou-se ao Banco do Brasil S.A. a apresentação de instrumento que lhe conferisse poderes. O prazo transcorreu sem cumprimento, conforme evento 33. Sobreveio, então, o despacho do evento 35, pelo qual se determinou nova intimação da instituição financeira, por intermédio de profissional já habilitado, para promover a regularização, caso assim entendesse, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos para apreciação da proposta cuja concordância da exequente constava do evento 27. A conferência direta dos instrumentos mencionados nesses pronunciamentos confirma a irregularidade então apontada. O INF85 contém procuração pública lavrada em 14 de dezembro de 2015 no 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, pela qual o Banco do Brasil constituiu como procuradores Fernando Antonio Fraga Ferreira, Marcos Caldas Martins Chagas e Roberta Lima Freire, sócios da sociedade Ferreira e Chagas Advogados. O instrumento lhes confere poderes da cláusula ad judicia e, quando autorizados pelo outorgante, poderes especiais, inclusive para reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso. Ricardo Lopes Godoy não figura entre os procuradores nominados. Na sequência, consta substabelecimento com reserva, datado de 8 de janeiro de 2016, pelo qual os poderes recebidos do Banco foram transferidos a diversos advogados expressamente relacionados, sem inclusão de Ricardo Lopes Godoy. O INF86 contém novo substabelecimento, de 31 de março de 2016, por meio do qual Marcos Caldas Martins Chagas transferiu poderes, também com reserva, apenas a Thayse Stieven Fleck, Sabrina Wisintainer Lopes e Renata Pereira Monte. A cláusula de ratificação inserida na procuração originária não basta, isoladamente, para regularizar os atos posteriormente praticados por Ricardo Lopes Godoy. Ainda que o instrumento declare ratificados os atos praticados no âmbito da representação conferida, sua incidência sobre ato de profissional não nominado no mandato pressupõe a demonstração de que ele estava validamente inserido na cadeia de substabelecimentos dele decorrente. É precisamente esse elo que os documentos examinados não estabelecem. Os atos procuratórios posteriormente juntados no evento 53 tampouco suprem a lacuna. A procuração pública lavrada em 26 de janeiro de 2024, no mesmo 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, confere poderes a diversos profissionais expressamente nominados, entre os quais não se encontra Ricardo Lopes Godoy. Ao final, o instrumento estabelece que o mandato não revoga outros anteriormente outorgados e ratifica os atos praticados em decorrência destes. A disposição é relevante, mas sua incidência pressupõe justamente a demonstração de que o profissional responsável pelo ato estava vinculado a algum dos mandatos anteriores preservados pelo novo instrumento. Sem a identificação dessa outorga antecedente, não é possível atribuir à cláusula alcance suficiente para regularizar a atuação de Ricardo Lopes Godoy. O substabelecimento particular de 15 de outubro de 2024 conduz à mesma conclusão. Firmado por Marcos Martins Dutra, ele confere poderes a Jorge Donizeti Sanchez, Helga Lopes Sanchez, Rafael Barioni e Rubens Zampieri Filardi, sem incluir Ricardo Lopes Godoy. A cláusula final que ratifica os atos praticados, desde que não extrapolem os poderes outorgados, integra o próprio substabelecimento e não autoriza, sem elemento documental intermediário, sua extensão a advogado que não figura entre os substabelecidos. A circunstância de o nome de Ricardo Lopes Godoy constar das relações de intimação para apresentação de contrarrazões, nos eventos 67 e 68 dos autos originários, também não supre a exigência. O cadastramento do profissional para fins de comunicação processual não se confunde com outorga de mandato nem substitui o instrumento necessário à demonstração dos poderes de representação. Permanece, portanto, sem comprovação documental a regularidade da representação de Ricardo Lopes Godoy para a interposição da apelação. A irregularidade, contudo, é sanável, razão pela qual deve ser oportunizada sua correção antes da adoção de consequência processual desfavorável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A mesma lacuna produz reflexos, em plano distinto, sobre a proposta de transação apresentada no evento 9, em 19 de agosto de 2021, igualmente subscrita pelo referido advogado. Naquela oportunidade, o Banco do Brasil formulou proposta determinada de composição, indicando os valores e as condições do ajuste. Intimada, a exequente, no evento 27, em 18 de fevereiro de 2023, declarou expressamente concordar com a proposta apresentada e forneceu os dados bancários para pagamento. A composição, entretanto, não chegou a ser homologada. Sua apreciação foi obstada justamente pela dúvida quanto aos poderes de representação do subscritor, circunstância que motivou as providências dos eventos 29 e 35. Posteriormente, no evento 48, já representada por outro advogado, a instituição financeira apresentou nova proposta, em condições econômicas diversas. Essa segunda oferta foi expressamente rejeitada pela exequente no evento 51, ocasião em que requereu o prosseguimento da demanda. No evento 54, consignou-se a rejeição à proposta e determinou-se a manutenção da suspensão dos autos. A sequência desses atos não permite, no estado atual do processo, afirmar nem afastar, com segurança, a eficácia jurídica da primeira composição. Não é possível reconhecê-la desde logo porque a transação reclama poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, e os documentos examinados não demonstram que Ricardo Lopes Godoy estivesse regularmente inserido na cadeia de representação quando formulou a proposta do evento 9. Além disso, a procuração pública de 2015, ao disciplinar os poderes especiais, condicionava o exercício da faculdade de transigir à autorização do Banco do Brasil, cuja existência também não está demonstrada em relação ao ato praticado. Por outro lado, a ausência dessa comprovação, no estado atual dos autos, tampouco autoriza concluir pela ineficácia definitiva da proposta. O ato praticado em nome alheio é suscetível de ratificação, e a manifestação de vontade da exequente no evento 27 foi expressa. A apresentação posterior de nova oferta e sua rejeição constituem elementos relevantes para a compreensão da sequência processual, mas não substituem a definição acerca dos poderes existentes ao tempo da primeira proposta nem resolvem, por si sós, os efeitos jurídicos da aceitação anteriormente manifestada. A eficácia da proposta do evento 9 assume, por isso, caráter prejudicial ao exame da apelação. Comprovada a regularidade da representação originária ou sobrevindo ratificação juridicamente idônea, será necessário definir, sob contraditório, os efeitos da aceitação manifestada no evento 27 e sua relação com os atos posteriores. Somente depois dessa definição será possível estabelecer se ainda subsiste, integral ou parcialmente, interesse no julgamento das matérias devolvidas pelo recurso. A providência necessária não pode, assim, assumir a forma de simples consulta ao Banco acerca da conveniência de manter ou retirar a oferta originalmente formulada. Caso o subscritor já dispusesse dos poderes necessários quando a apresentou, a existência e os efeitos do negócio não ficariam sujeitos à reconsideração unilateral do proponente. O que se impõe, primeiro, é esclarecer a situação representativa e, apenas se inexistentes os poderes originários, verificar eventual ratificação por representante regularmente habilitado e investido dos poderes necessários. Pela mesma razão, deve ser assegurado à apelada contraditório específico sobre os documentos e esclarecimentos que vierem a ser apresentados, para que se manifeste sobre a eficácia jurídica da aceitação lançada no evento 27, sua relação com os atos posteriores e a eventual existência de composição vinculante entre as partes. Ante o exposto, suspendo o processamento do recurso enquanto se cumprem as diligências de regularização e esclarecimento ora determinadas e: a) intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de procurador regularmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento apto a demonstrar que Ricardo Lopes Godoy detinha poderes de representação para a interposição da apelação do evento 66 dos autos originários, inclusive, se for o caso, identificando o mandato anterior do qual decorreria sua atuação e ao qual possam ser relacionadas as cláusulas de ratificação constantes dos instrumentos posteriormente juntados; não demonstrada a regularidade originária, deverá ratificar expressamente o ato recursal, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo, deverá a instituição financeira apresentar instrumento apto a demonstrar os poderes sob os quais Ricardo Lopes Godoy atuou ao formular a proposta do evento 9, inclusive a outorga específica necessária à transação e, sendo o caso, a autorização exigida pelo mandato de que derivaria sua atuação; inexistente documentação que demonstre a regularidade originária do ato, deverá manifestar-se, por representante devidamente habilitado e investido dos poderes necessários, sobre sua ratificação; c) cumprida a diligência, intime-se a apelada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os documentos e esclarecimentos apresentados e, especificamente quanto à proposta do evento 9, sobre a eficácia jurídica da aceitação externada no evento 27, seus efeitos diante dos atos processuais posteriores e a eventual existência de composição vinculante entre as partes; d) mantenha-se a tramitação prioritária já cadastrada em favor da apelada, em razão de sua idade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003; e) mantenha-se a gratuidade da justiça deferida à apelada no evento 22 dos autos originários; f) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para exame da regularidade recursal e, previamente ao mérito da apelação, da existência e eficácia da composição noticiada nos eventos 9 e 27. Intimem-se. Cumpra-se.

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