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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504253-19.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DO ROSARIO NETO Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA DO ROSARIO (OAB:BA38873-A), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291-A) APELADO: JOAO PIMENTA DA BARROSA Advogado(s): LUIZ CARLOS SANTOS (OAB:BA5112-A), ROSA VERENA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA32953-A), CLEUSA ERUDILHO DEL REI (OAB:BA5440-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) fFob2 DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO (ID 111350658) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (IDs 111350649 e 111350650), que, em julgamento conjunto com a Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 0005726-05.2012.8.05.0103, acolheu embargos de declaração, indeferiu a dilação probatória anteriormente deferida, julgou extinto sem resolução de mérito o incidente de falsidade documental nº 0300571-11.2013.8.05.0103 e julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0504253-19.2015.8.05.0103 e na referida ação conexa, decretando o despejo do ora Recorrente do imóvel comercial denominado "Posto Soledade", situado na Praça Cairu, s/n, Centro, Ilhéus/BA, além de condená-lo ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos e encargos acessórios. O histórico processual revela que a demanda originária de despejo por denúncia vazia foi deflagrada por JOÃO PIMENTA DA BARROSA sob a alegação de ser legítimo proprietário do bem imóvel em decorrência de escritura pública de compra e venda outorgada em 06 de novembro de 1995 (ID 111350420) e registrada na matrícula imobiliária sob nº 7.136 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA (ID 111350424). Afirmou o demandante ter celebrado com o réu contrato de locação não residencial em 01 de dezembro de 2005, com vigência estipulada até 30 de novembro de 2015 (ID 111350020), postulando a retomada compulsória do imóvel em virtude do término do prazo avençado e da ausência de interesse na continuidade da locação (ID 111350024). O réu ofertou contestação arguindo, preliminarmente, nulidade do ato citatório e conexão com a ação de despejo por falta de pagamento nº 0005726-05.2012.8.05.0103 (ID 111350057). No mérito da defesa, alegou a inexistência de relação locatícia típica e a simulação dos negócios jurídicos que envolveram o imóvel desde a compra e venda formalizada em 1995, sustentando que a propriedade e a posse direta do bem sempre pertenceram faticamente ao seu genitor, Fernando Oliveira do Rosário Júnior, e ao seu falecido tio, Augusto Abílio Pombal do Rosário, sócios da empresa que explorava o estabelecimento comercial, tendo os atos sido formalizados exclusivamente com o objetivo de resguardar o patrimônio de dívidas de fornecimento com a distribuidora de combustíveis (ID 111350057). Reunidos os feitos por conexão (ID 111350449) e instadas as partes à especificação probatória (IDs 111350624 e 111350626), o réu expressamente requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para a elucidação da farta matéria fática contraposta (IDs 111350628 e 111350629). O magistrado singular acolheu a pretensão probatória e deferiu a dilação oral, oportunidade na qual designou audiência de instrução e determinou a apresentação de rol testemunhal, encargo atendido pelo ora Apelante com a indicação de seis testemunhas (ID 473892065). Todavia, em razão da oposição de embargos de declaração pelo autor e da prolação de sentença na Ação Anulatória nº 8000711-64.2022.8.05.0103 movida pelo Espólio de Augusto Abílio Pombal do Rosário, na qual se reconheceu a decadência da pretensão de anulação da compra e venda celebrada em 1995 (ID 111350637), o juízo a quo acolheu os aclaratórios para revogar a produção de prova oral outrora deferida, indeferir a dilação probatória, julgar extinto o incidente de falsidade documental e proferir julgamento antecipado conjunto com decreto de procedência integral das ações de despejo (IDs 111350649 e 111350650). Inconformado, o réu interpôs apelação arguindo preliminares de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ante a ocorrência de decisão surpresa, cerceamento do direito de defesa e comportamento contraditório decorrente da abrupta supressão da instrução oral previamente deferida. No mérito recursal, assevera error in judicando ao argumento de que a simulação constitui nulidade absoluta insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo tempo na dicção dos artigos 167 e 169 do Código Civil, invoca a impossibilidade de caracterização de mora em relação jurídica de natureza material controvertida, destaca a existência de ação de usucapião em curso perante a comarca de origem sobre o mesmo imóvel e pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato do mandado de despejo (ID 111350658). O Apelado ofereceu contrarrazões sustentando a inadmissibilidade recursal por prematuridade ante a oposição de embargos declaratórios na ação conexa, defendendo a legalidade do julgamento antecipado com supedâneo no artigo 370 do Código de Processo Civil diante da decadência assentada na demanda anulatória, pugnando pelo desprovimento do apelo e requerendo o indeferimento do efeito suspensivo e da gratuidade da justiça (ID 111350661). Distribuídos os autos por prevenção a esta Terceira Câmara Cível, vieram conclusos a esta Relatoria para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, preenchendo os requisitos genéricos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deduzido nas razões recursais (ID 111350658), defiro provisoriamente a gratuidade judiciária estritamente para o processamento deste recurso, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de reavaliação pormenorizada da capacidade financeira do insurgente quando do julgamento colegiado perante o órgão fracionário. Passando ao exame do requerimento de efeito suspensivo, cumpre assinalar que a sistemática recursal autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida se demonstrada a concomitância entre a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a teor do artigo 1.012, parágrafo 4º, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, realizada uma análise estritamente perfunctória e preambular própria desta fase de cognição sumária, observa-se a presença de elementos fáticos e procedimentais que desaconselham a imediata execução do comando de desocupação do imóvel comercial litigioso. A probabilidade do direito recursal assenta-se na relevante controvérsia instaurada acerca do cerceamento de defesa e da vedação à decisão surpresa positivada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Compulsando o itinerário processual, denota-se que o juízo de origem, após delimitar os pontos controvertidos, considerou necessária a abertura da fase instrutória e deferiu expressamente a produção de prova oral postulada pelo demandado, ensejando a tempestiva apresentação do rol de testemunhas pelo réu. Não obstante a legítima expectativa das partes na realização da audiência de instrução para produção das provas tempestivamente especificadas sobre a real natureza da posse e a dinâmica dos negócios jurídicos entabulados, o magistrado de piso promoveu repentina guinada no feito por ocasião da apreciação de embargos de declaração, revogando a determinação da realização da prova oral e antecipando o julgamento de mérito com base na declaração de decadência havida nos autos da Ação Anulatória nº 8000711-64.2022.8.05.0103. Ocorre que a aludida sentença que extinguiu a pretensão anulatória com resolução de mérito pelo transcurso do prazo quadrienal ainda pende de trânsito em julgado, encontrando-se submetida ao crivo recursal ordinário. Outrossim, o Apelante articula debate de índole estritamente jurídica quanto à natureza da invalidade apontada na contestação, argumentando que a simulação é tratada como nulidade absoluta insuscetível de decadência nos artigos 167 e 169 do Código Civil, circunstância que suscita dúvida jurídica razoável a merecer ponderação aprofundada por ocasião do julgamento definitivo pela Câmara Cível, após ampla maturação das teses debatidas. Sob a ótica do perigo na demora, constata-se que a execução provisória e imediata da ordem de desalijo acarretará desfecho potencialmente irreversível. Cuida-se de imóvel comercial no qual funciona empreendimento tradicional com instalações técnicas complexas de posto de abastecimento de combustíveis e serviços de veículos, sobre o qual recaem avenças de sublocação sucessivas firmadas com estabelecimentos comerciais em atividade contínua (IDs 111350633, 111350634 e 111350635), além de figurar nos autos notícia de ação petitória/usucapião correlata em trâmite na comarca de origem (ID 111350658). A imediata desocupação forçada do bem mediante uso de força policial e arrombamento antes da manifestação colegiada desta Corte implicará imediata desarticulação da atividade econômica operada no local, com reflexos danosos e irreparáveis para as relações comerciais ali estabelecidas, mostrando-se muito mais prudente a preservação do estado fático atual do imóvel até que a Terceira Câmara Cível aprecie o recurso em cognição exauriente. Ressalte-se expressamente que a presente decisão possui caráter eminentemente provisório e perfunctório, balizada pela prudência inerente à cognição sumária, podendo vir a ser integralmente modificada ou revertida por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado fracionário. Diante de todo o exposto, considerando a relevância da fundamentação jurídica deduzida e o evidente risco de dano grave e de difícil reparação advindo do cumprimento açodado da medida expropriatória da posse, com fulcro no artigo 1.012, parágrafo 4º, e artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso para suspender integralmente a eficácia da sentença recorrida (IDs 111350649 e 111350650), obstando a expedição ou cumprimento de mandado de despejo, desocupação forçada e atos executivos dela decorrentes, até o pronunciamento definitivo deste recurso pelo competente Colegiado. Para o fiel cumprimento desta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: a) comunique-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, via malote digital, o inteiro teor deste decisum, determinando o imediato sobrestamento dos atos de cumprimento da sentença e a manutenção do estado fático do imóvel até julgamento final do apelo; e b) certifique-se nos autos a regular apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 111350661), encaminhando-se os autos incontinenti para as anotações e inclusão em pauta de julgamento. Atribuo a esta decisão força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR