2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0504243-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA DAS CANDEIAS NERYS COSTA Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029) REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA ISABEL NERYS COSTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA ISABEL NERYS COSTA, ocorrido em 23 de novembro de 2008 (ID 241263265), ajuizada por sua única filha e herdeira necessária, MARIA DAS CANDEIAS NERYS COSTA (ID 241263261). Consta dos autos que a de cujus era casada com FRANCISCO EUGÊNIO COSTA sob o regime da comunhão universal de bens desde 03 de março de 1964 (ID 241263289) e não deixou testamento (ID 241264698). A requerente foi devidamente nomeada para exercer o múnus de inventariante, prestando o respectivo compromisso legal (IDs 241263991, 241264660 e 241264672). As primeiras declarações foram acostadas ao ID 241264681, instruídas com certidões negativas de débitos federais e estaduais (IDs 241264701 e 241264705), bem como a certidão imobiliária do bem em Salvador (ID 241264690). O cônjuge sobrevivente compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo, dando-se por citado (IDs 241264965 e 241264967), além de constar a juntada do respectivo aviso de recebimento (ID 241264970). Na sequência, constituiu patrono e requereu sua habilitação nos autos (IDs 241264976 e 241264980). Realizou-se, ademais, a publicação de edital para citação de eventuais interessados e ausentes (IDs 241264972 e 241264974), sem qualquer manifestação de terceiros (ID 241264984). Pela decisão interlocutória de ID 241264997, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, facultando-se o pagamento das custas processuais ao final do procedimento, antes da prolação da sentença. Após manifestações sobre o estado de conservação do imóvel localizado na Rua Wandick Badaró, nº 32, Amaralina, Salvador/BA (ID 241264991), e havendo consenso prévio entre as partes (ID 241265003), este Juízo proferiu decisão autorizando a alienação antecipada do referido bem mediante alvará judicial, com a condição expressa de que o produto integral da alienação fosse depositado em conta judicial vinculada ao feito (ID 241265161). Com a comprovação da regularidade registral do imóvel perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 241265206), foi expedido o Alvará de Autorização (ID 348810759). No ID 464613262, a inventariante comprovou a concretização da venda do imóvel pelo montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), anexando o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em favor dos promissários compradores Anderson Oliveira Matias dos Santos e Anne Paim Guimarães (ID 464613267), o recibo da comissão de corretagem no importe de R$ 22.500,00 (ID 464613268) e os comprovantes do depósito judicial do saldo remanescente líquido de R$ 427.500,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) perante o Banco de Brasília - BRB, sob a conta judicial de ID nº 020240000004158996 (IDs 464613266 e 464613271). O plano de partilha amigável foi apresentado no ID 471857531 e devidamente ratificado, em petição conjunta assinada pelos procuradores de ambos os interessados, no ID 561338418, em estrito atendimento ao despacho de ID 550394332. O acordo contempla a divisão igualitária dos frutos da venda do imóvel de Salvador/BA; a adjudicação exclusiva da posse do imóvel situado no Jardim das Oliveiras, nº 11, Município de Coração de Maria/BA em favor do meeiro, com a correspondente compensação indenizatória à herdeira no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo adimplemento foi demonstrado nos autos (IDs 446522299, 450783294 e 450783299); bem como a composição financeira quanto a veículo automotor antigo outrora alienado, no importe de R$ 5.285,50 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), cuja ausência de registro atual restou atestada pela pesquisa RENAJUD (ID 516858522). A regularidade tributária foi integralmente atendida com a colação da Certidão Negativa de Débitos do Município de Coração de Maria/BA (ID 496065470) e da Certidão Negativa de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Município de Salvador/BA (ID 496065471), somadas às certidões fiscais federais e estaduais já constantes dos autos (IDs 241264701 e 241264705). Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), comprovou-se o recolhimento do montante apurado de R$ 21.297,04 (IDs 481655148 e 481655150) e a homologação formal dos cálculos através do Parecer Final nº 00106165093 emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ/BA (ID 561338427). O Ministério Público interveio no feito informando a ausência de interesse público ou de pessoas incapazes a justificar sua manifestação meritória (ID 536613071). Por derradeiro, meeiro e herdeira compareceram aos autos (IDs 569097307 e 569315733) apontando e retificando erro material contido na petição de ID 481655145. Esclareceram que, tendo a herdeira antecipado o pagamento integral do tributo estadual (R$ 21.297,04), cujo encargo cabia ao meeiro conforme pactuado no item 3 do ID 471857531, o valor líquido a ser levantado pelo meeiro é de R$ 192.452,96 e o montante cabível à herdeira perfaz R$ 235.047,04, postulando que a liberação dos valores depositados em juízo ocorra em termos proporcionais (45,0182% para Francisco Eugênio Costa e 54,9818% para Maria das Candeias Nerys Costa), de modo a contemplar os acréscimos de juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial, indicando os respectivos dados bancários. È o relato. O feito observa o procedimento dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Os interessados são maiores e capazes, estão regularmente representados por advogados distintos e compuseram a partilha de forma amigável, o que autoriza a homologação por sentença, na forma do art. 2.015 do Código Civil. Casada a autora da herança sob o regime da comunhão universal de bens, ao viúvo Francisco Eugênio Costa cabe a meação, que não constitui herança e se separa antes da apuração do acervo hereditário (art. 1.667 do Código Civil). Pela mesma razão, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, nos termos da ressalva do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, de modo que Maria das Candeias Nerys Costa é a única herdeira. O único bem imóvel registrado do acervo foi alienado mediante prévia autorização judicial e o respectivo produto líquido encontra-se depositado em conta judicial, tal como determinado na decisão ID 241265161. Quanto ao imóvel situado no Jardim das Oliveiras, n. 11, Coração de Maria/BA, o plano de partilha atribui ao meeiro a integralidade dos direitos possessórios e do contrato de compra e venda, sem registro imobiliário, mediante indenização à herdeira, já quitada nos autos (ID 450783294 e ID 450783299). No que se refere ao veículo marca/modelo Gol, ano 2004, a pesquisa RENAJUD realizada com o número correto de inscrição no CPF da autora da herança não localizou bem algum em seu nome (ID 516858522), confirmando a alienação anterior ao óbito noticiada pelos interessados. O bem foi tratado, no plano de partilha, como valor indenizatório, sobre o qual já incidiu o imposto de transmissão causa mortis, não havendo transmissão de propriedade a formalizar. Fica, assim, superada a exigência do item 3 do despacho ID 466735917. Atendido, ainda, o requisito do art. 654 do Código de Processo Civil: o imposto de transmissão causa mortis foi recolhido e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 561338427), que atestou a inexistência de débitos, e as certidões negativas de débitos expedidas pelos entes fazendários pertinentes, notadamente a certidão federal (ID 241264701), estadual (ID 241264705), municipal de Coração de Maria/BA (ID 496065470) e a certidão de débitos inscritos em dívida ativa expedida pela Procuradoria do Município do Salvador/BA (ID 496065471), se encontram nos autos. O erro aritmético da petição ID 481655145 está demonstrado e foi expressamente corrigido pelos próprios interessados: a soma dos valores ali indicados (R$ 192.524,96 e R$ 235.047,04) supera em R$ 72,00 o montante efetivamente depositado. Partindo-se da quota igualitária de R$ 213.750,00 e do reembolso do imposto de transmissão causa mortis de R$ 21.297,04, suportado pela herdeira e devido pelo meeiro por força do item 3 do plano ID 471857531, o valor líquido do meeiro corresponde a R$ 192.452,96, e o da herdeira, a R$ 235.047,04, cuja soma equivale exatamente a R$ 427.500,00. Pertinente, também, o levantamento por percentual, e não por valor fixo, uma vez que os frutos civis produzidos pelo depósito judicial seguem a sorte do principal e devem ser atribuídos a cada interessado na mesma proporção de seu quinhão líquido, correspondente a 45,0182% para o meeiro e 54,9818% para a herdeira. Por fim, indeferida a gratuidade da justiça pela decisão ID 241264997, as custas processuais permanecem pendentes de recolhimento, providência que, na forma daquela decisão, deve anteceder o levantamento dos valores depositados, observada a divisão ajustada pelos interessados no item 4 do plano de partilha ID 471857531. Ante o exposto, observados os requisitos dos arts. 654 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 2.015 do Código Civil, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ISABEL NERYS COSTA, e homologo o plano de partilha amigável de ID 471857531, ratificado pelos interessados na petição conjunta ID 561338418, 569097307 e 569315733, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo a cada um dos contemplados o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo, igualmente, a correção do erro de cálculo apontada nas petições ID 569097307 e ID 569315733, para consignar que o valor líquido de referência do meeiro Francisco Eugênio Costa é de R$ 192.452,96, e não de R$ 192.524,96 como constou da petição ID 481655145, permanecendo em R$ 235.047,04 o valor líquido de referência da herdeira Maria das Candeias Nerys Costa. Em consequência, o saldo total e atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, identificada sob o n. 020240000004158996, deverá ser levantado, na data da efetiva liberação, na proporção de 45,0182% (quarenta e cinco vírgula zero cento e oitenta e dois por cento) em favor de Francisco Eugênio Costa, CPF n. 004.655.425-49, e de 54,9818% (cinquenta e quatro vírgula nove mil oitocentos e dezoito por cento) em favor de Maria das Candeias Nerys Costa, CPF n. 803.565.085-87. Custas processuais pelos interessados, em igual proporção, na forma do item 4 do plano de partilha ID 471857531, indeferida a gratuidade da justiça pela decisão ID 241264997. Cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono, conforme ajustado no mesmo item. Determino o cumprimento integral da decisão de ID 241264997, procedendo a Secretaria à cotação final das custas e intimando-se os interessados para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e de expedição de certidão para cobrança, na forma da legislação de regência. Comprovado o recolhimento das custas e certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de levantamento nos percentuais acima fixados, mediante transferência para as contas indicadas na petição ID 569315733, a saber: Francisco Eugênio Costa, Banco do Brasil (001), agência 2816-9, conta corrente 57.054-0; e Maria das Candeias Nerys Costa, Banco C6 S.A. (336), agência 0001, conta corrente 19082272-4. Expeça-se o formal de partilha, se requerido, na forma do art. 655 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. P.I.C. SALVADOR/BA, data registrada no sistema. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito