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0504235-57.2019.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504235-57.2019.4.05.8100 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE BRITO propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização, considerando o novo entendimento do STJ, cancelou, em 27.03.2009, a Súmula de nº. 16, na qual estabelecia, como data limite para a conversão de tempo especial, o dia 28.05.1998. Em 15.03.2012, a TNU emitiu uma nova súmula sobre o assunto pacificando o entendimento de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula nº. 50). Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979. Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Após a Lei nº. 9.032/95, passou a ser obrigatória a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. A contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Em relação ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG , conforme a NR-15. Relativamente ao uso de EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, mais precisamente de 05/04/1990 a 01/10/2002, 11/10/2002 a 14/05/2004, 01/10/2006 a 01/07/2010, 03/07/2010 a 28/06/2018 e 29/01/2018 a 17/05/2018 em razão do exercício da atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo (vigilante armado) e de 01/02/2005 à 17/10/2005, em razão da especialidade da atividade de frentista. Nesse ponto, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento, por presunção legal, da especialidade dos períodos de 11/10/2002 a 14/05/2004 (vigilante) e de 01/02/2005 a 17/10/2005 (frentista), uma vez que para os períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial não decorre do mero enquadramento da atividade ou da função exercida, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, na forma da legislação previdenciária vigente em cada período. Por consequência, também deve ser afastado o pedido genérico de produção de prova testemunhal, documental, pericial e de quaisquer outros meios de prova, na medida em que a produção probatória deve guardar pertinência com os fatos efetivamente controvertidos e com os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade. No que se refere especificamente à prova testemunhal, esta não se mostra, por si só, apta a substituir a documentação técnica exigida para a comprovação da exposição a agentes nocivos, sobretudo quando se pretende demonstrar condições ambientais de trabalho, intensidade ou concentração de agentes físicos, químicos ou biológicos e habitualidade e permanência da exposição. No caso, portanto, não há fundamento jurídico para o reconhecimento automático da especialidade dos intervalos em questão com base em suposta presunção legal da atividade exercida pelo autor. De outro giro, para comprovar a especialidade dos demais períodos, o autor anexou cópia(s) de Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s)-PPP(s), constando a informação do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, somente é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, em razão da utilização de arma de fogo, apenas até 28/04/1995, por força do enquadramento do enquadramento legal. No caso do promovente, frise-se que os PPP's apresentados não informam a exposição a qualquer agente agressivo em níveis superiores aos limites de tolerância (ruído, calor e agentes químicos). Frise-se, ainda, que, em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Desse modo, apenas o período laborado entre 05/04/1990 e 28/04/1995 pode ser considerado especial. Dito isto, verifico que seu tempo especial total, de acordo com a tabela abaixo transcrita e que integra a presente decisão, soma apenas 5 anos e 24 dias , tempo bem aquém do mínimo necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria especial (25 anos), motivo por que não faz ele jus a este benefício. Todavia, como explicitado na fundamentação supra, pode ser considerado especial, por enquadramento legal, o período de 05/04/1990 a 28/04/1995, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum, o que pode ocorrer apenas até 13/11/2019), o efetivamente prestado pelo autor no período de 05/04/1990 a 28/04/1995, pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/02/1966 Sexo Masculino DER 28/11/2018 Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 2 J. MACEDO ALIMENTOS NORDESTE S/A (PADM-EMPR) 05/04/1990 28/04/1995 Especial 25 anos 5 anos, 0 meses e 24 dias 61 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PAJUCARA CONFECCOES S/A 17/07/1989 03/04/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 3 J. MACEDO ALIMENTOS NORDESTE S/A (PADM-EMPR) 29/04/1995 01/10/2002 1.00 1 ano, 6 meses e 1 dia Ajustada concomitância 19 4 J MACEDO SA COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES 05/04/1990 31/03/2001 1.00 5 anos, 11 meses e 2 dias Ajustada concomitância 71 5 RAFA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA 11/10/2002 29/02/2004 1.00 1 ano, 4 meses e 20 dias 16 6 PONTUAL COMERCIAL DE PETROLEO AGUA FRIA LTDA 01/02/2005 30/09/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 7 PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 18/10/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 8 SERVIS SEGURANCA LTDA 01/10/2006 01/07/2010 1.00 3 anos, 9 meses e 1 dia 46 9 THOMPSON SEGURANCA LTDA 03/07/2010 28/06/2018 1.00 7 anos, 11 meses e 26 dias 95 10 SOMOS SEGURANCA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 29/01/2018 21/12/2022 1.00 4 anos, 4 meses e 2 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 52 11 SEGURO SEGURANCA LTDA 24/12/2022 31/07/2026 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 43 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (28/11/2018) 5 anos, 0 meses e 24 dias Inaplicável 333 52 anos, 9 meses e 20 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 28/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 11 meses e 6 dias).

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