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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0504147-78.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MARLENE FERREIRA CAMPOS Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REQUERIDO: JAILSON RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por MARLENE FERREIRA CAMPOS (ID 565161622) e por JAILSON RAMOS DOS SANTOS (ID 565541684) em face da sentença de mérito proferida no ID 564708044. A embargante MARLENE FERREIRA CAMPOS sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o juízo não apreciou o pleito indenizatório e o acerto de contas fundado na conduta culposa do réu, que teria deixado de adimplir o financiamento imobiliário e causado a perda do bem, tampouco delimitou a data-base da partilha referente aos direitos aquisitivos titularizados até a separação de fato do casal. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 565541670 pelo não acolhimento do recurso da autora, aduzindo tratar-se de indevida inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito. Por sua vez, o embargante JAILSON RAMOS DOS SANTOS aponta a ocorrência de contradição na sentença entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à sucumbência, destacando que todos os pedidos controvertidos formulados pela autora foram julgados improcedentes ou extintos por desistência, de modo que a distribuição recíproca dos encargos sucumbenciais contraria o princípio da causalidade e o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos. DECIDO. Conheço de ambos os embargos declaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, os aclaratórios interpostos pela autora não comportam acolhimento. A sentença embargada apreciou de forma fundamentada e exauriente a controvérsia atinente ao imóvel residencial financiado perante a Caixa Econômica Federal, concluindo pela impossibilidade de partilha em virtude da regular consolidação da propriedade fiduciária em favor do agente financeiro e da frustração dos leilões extrajudiciais, sem a verificação de saldo sobejante a ser restituído, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A pretensão de ver reconhecida a responsabilidade civil do réu por eventuais perdas e danos pelo inadimplemento das parcelas ultrapassa os limites objetivos da lide traçados na petição inicial, que versou estritamente sobre a partilha patrimonial do acervo comum decorrente do vínculo conjugal. Assim, a insatisfação da parte quanto à valoração dos fatos e das provas não configura omissão ou obscuridade sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Lado outro, assiste razão ao embargante JAILSON RAMOS DOS SANTOS. Observa-se manifesta contradição interna no pronunciamento judicial que, a despeito de rejeitar integralmente a pretensão patrimonial autoral e homologar a desistência quanto aos alimentos, aplicou a regra da sucumbência recíproca na fixação das despesas processuais. Considerando que o divórcio e a alteração do nome foram homologados por consenso prévio das partes, e que a autora restou vencida em todas as questões litigiosas e remanescentes decididas no provimento final de mérito, incide na espécie a regra da sucumbência integral, cabendo à requerente suportar com exclusividade os ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 85, caput, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARLENE FERREIRA CAMPOS e ACOLHO os embargos de declaração opostos por JAILSON RAMOS DOS SANTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e retificar a alínea "d" do dispositivo da sentença de ID 564708044, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "d) CONDENO a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 31 de agosto de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito