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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504096-75.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALOISIO AFONSO VIEIRA DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638) REU: RILLER GRACIE MERY e outros Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) DECISÃO "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio" (Prof. Elpídio Donizetti). Vistos estes autos de ação de resolução contratual envolvendo as partes acima nominadas. Vencida a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), fazendo-o da seguinte forma: 1. Não há questões processuais pendentes. 2. Questão de fato a ser provada é determinar a área real do imóvel, além de avaliação das benfeitorias realizadas, fazendo-se necessária a produção de prova técnica. 3. O ônus da prova é da parte ré (ID 515561739). Constatada a necessidade de produção de prova técnica (CPC, § 8º, art. 357), nomeio Perito do Juízo o Napoleão Teixeira Carilo, agrimensor, residente na Av. Osvaldo Cruz nº 440, Cidade nova Ilhéus/Ba CEP: 45652-130, assinando aos contendores o prazo de 15 (quinze) dias para fins do § 1º, art. 465 (a - arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso; b - indicação de assistente técnico e c- formulação de quesitos). Por e-mail, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, se positivo, que apresente proposta de honorários. Dê-se-lhe senha de acesso aos autos. 4. Após o recolhimento das custas pela parte ré, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, encarecendo a apresentação da cadeia de registro da matrícula 9.202, incluíndo todas as averbações. Publique-se. Intimem-se todos. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito