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Processo 0504083-88.2013.8.26.0408

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0504083-88.2013.8.26.0408 (040.82.0130.504083) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Orivaldo Oliveira - Vistos. Trata-se de executivo fiscal que cobra ISS relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Citado, o executado ofereceu exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente (fls. 19/20), sendo rejeitado pelo Juízo (fls. 41/42). Posteriormente, houve bloqueio de valores (fls. 73/76). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado é impenhorável, posto que decorrem de seu trabalho e inferior ao limite de 40 salários mínimos (fls. 60/63). Manifestação da exequente a fls. 83/85. O Juízo determinou a fls. 86 que o executado juntasse aos autos extratos bancários. O executado manifestou-se a fls. 91/93. Diz que o executado é idoso e foi vítima de golpe em sua conta bancária, junto ao Banco Bradesco em que recebe seu salário, passando a sacar o mesmo em espécie, sem movimentar a conta. Que em 30/06/26 sacou todo seu salário e pediu que conhecidos, que trabalham com ele, para enviar dinheiro para sua conta do NUBANK (R$ 600,00 e R$ 130,00). Que depositou em dinheiro na conta da Caixa Econômica Federal (R$350,00). Que não possui outra renda. Requer o desbloqueio dos valores. Juntou documentos (fls. 94/113). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige demonstração de que os valores constritos possuem natureza remuneratória. No caso dos autos, o executado comprovou o recebimento de salário junto à instituição financeira em que mantém conta destinada ao recebimento de seus vencimentos. Contudo, também informa que efetuou saque integral de seu salário, realizando posteriormente diversas movimentações em espécie, com entrega de numerário a terceiros para transferência via PIX, além de depósito em outras contas bancárias. Alega que os valores bloqueados tinham origem em verba salarial e juntou comprovante de que teria feito saque seu salário declarações dos terceiros que efetuaram os Pixs para sua conta como forma de provar o alegado. Entendo que diante dos valores módicos penhorados, que não ultrapassam o valor de sua remuneração, do comprovante de que de fato sacou seu salário no dia seguinte ao seu recebimento junto ao Banco Bradesco e das declarações juntadas, entendo que restou comprovado que a quantia bloqueada decorre de verba remuneratória protegida pela regra do artigo 833, IV, do CPC, o pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. Assim sendo, no caso concreto, os valores bloqueados estão protegidos pela regra da impenhorabilidade. Pelo exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade. Decorrido o prazo de recurso, apresentado formulário MLE, expeça-se, mandado de levantamento em favor do executado. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o feito estará suspenso nos termos do artigo 40, da LEF. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)

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