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0504041-08.2020.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504041-08.2020.4.05.8202 RECORRENTE: MARCOS TULIO MENDES DONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO ENFRENTOU ERROS MATERIAIS E CONTRADIÇÕES ESPECIFICAMENTE SUSCITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO RECURSAL DE PAGAMENTO DO ABONO DE MARÇO/2015 A DEZEMBRO/2017. ATIVIDADE ESPECIAL DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPLETUDE DOS 25 ANOS EM JUNHO/2008. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PARA ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS A PARTIR DE 29/04/1995. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504041-08.2020.4.05.8202 RECORRENTE: MARCOS TULIO MENDES DONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504041-08.2020.4.05.8202 RECORRENTE: MARCOS TULIO MENDES DONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS TULIO MENDES DONATO contra acórdão desta Turma Recursal que não acolheu anteriores embargos declaratórios opostos em face do julgamento que dera provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito ao abono de permanência decorrente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. 2.Sustenta o embargante, em síntese, que o julgamento anterior incorreu em omissão ao deixar de apreciar objetivamente os erros materiais e contradições que haviam sido indicados nos primeiros aclaratórios. Afirma que o acórdão originário incorreu em equívoco quanto a três aspectos: a) limitou o pagamento do abono de permanência ao período de março/2015 a setembro/2017, quando o pedido formulado na ação e reiterado no recurso alcançava dezembro/2017; b) restringiu, em determinado trecho, o reconhecimento da atividade especial, embora tenha expressamente concluído que o servidor completou 25 anos de atividade especial em junho/2008, conclusão que pressupõe o reconhecimento da especialidade desde o ingresso no serviço público, em junho/1983; e c) descreveu incorretamente o objeto da diligência determinada durante o processamento do recurso, que abrangia o esclarecimento das condições laborais a partir de 29/04/1995. 3.Os embargos de declaração merecem provimento. 4.Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante (item "a"). 5.O recurso interposto contra a sentença é expresso ao postular o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência referentes ao período de março/2015 a dezembro/2017.Com efeito, nas razões recursais, após sustentar o exercício de atividades insalubres de forma ininterrupta por mais de 25 anos, a parte autora requereu a condenação da União ao pagamento das parcelas não satisfeitas do abono de permanência, consignando expressamente o intervalo de março/2015 a dezembro/2017 . 6.A mesma delimitação consta de forma inequívoca do pedido final do recurso:"No mérito, caso esta c. Turma entenda estar maduro o processo para imediato julgamento, requer seja integralmente reformada a sentença de 1º grau, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, com a condenação da União a indenizar o promovente no valor no abono de permanência não pago referente às parcelas dos meses de março/2015 a dezembro/2017, nos termos da exordial." 7.Portanto, a referência, no acórdão originário, ao termo final de setembro/2017 não corresponde aos limites da pretensão efetivamente devolvida à Turma Recursal.Trata-se de inexatidão que pode e deve ser corrigida em sede de embargos de declaração, passando a condenação a compreender as parcelas do abono de permanência devidas no período de março/2015 a dezembro/2017. 8.Também merece correção a inconsistência relativa ao período de atividade especial reconhecido (item "b"). 9.Desde o recurso contra a sentença, o autor sustentou que ingressou no serviço público no ano de 1983 e que, desde então, exerceu suas funções sujeito a agentes insalubres de forma permanente. Afirmou expressamente ter exercido labor especial, de forma ininterrupta, desde junho/1983, por período superior a 25 anos. O recorrente também sustentou que o PPP, o LTCAT e as fichas funcionais e financeiras demonstravam a natureza insalubre da atividade desde o ingresso no serviço público. É verdade que a sentença de primeiro grau havia afastado o enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei nº 9.032/95, consignando não ser possível o reconhecimento, por esse fundamento, entre 06/06/1983 e 28/04/1995.Todavia, o acórdão proferido por esta Turma, após o desenvolvimento da instrução determinada em segundo grau, concluiu expressamente que o servidor completou 25 anos de atividade especial em junho de 2008. Tal conclusão somente se mostra logicamente compatível com o reconhecimento da atividade especial desde o ingresso do servidor no serviço público, em junho de 1983. 10.Há, portanto, contradição interna quando, de um lado, o acórdão reconhece o preenchimento de 25 anos de atividade especial em junho/2008 e, de outro, contém passagem que aparenta restringir a especialidade a período muito posterior.Não se está, neste momento, procedendo a novo julgamento da prova ou ampliando o objeto do recurso. Trata-se de conferir coerência interna ao próprio acórdão, explicitando a premissa necessariamente adotada para a conclusão de que o requisito temporal da aposentadoria especial foi preenchido em junho/2008. Deve ser esclarecido, portanto, que o reconhecimento da atividade especial considerado no julgamento alcança o labor desempenhado pelo autor desde o seu ingresso no serviço público, em junho de 1983, razão pela qual completou 25 anos de atividade especial em junho de 2008. 11.Finalmente, merece acolhimento o terceiro ponto suscitado (item "c"). 12.O acórdão originário fez referência à diligência determinada no curso do julgamento com delimitação temporal que não corresponde integralmente ao objeto da instrução determinada. A diligência teve por finalidade esclarecer as efetivas condições em que o servidor desempenhava suas atividades, particularmente quanto à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a partir de 29/04/1995, não se restringindo ao período de março/2015 a setembro/2017. 13.A distinção é relevante porque uma coisa é o período das parcelas financeiras do abono de permanência postuladas, e outra, inteiramente diversa, é o período de atividade especial cuja comprovação era necessária para aferir o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial.O primeiro corresponde, conforme demonstrado, às parcelas do abono de permanência de março/2015 a dezembro/2017. O segundo diz respeito à reconstrução do tempo de serviço especial necessário ao implemento dos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. A correção desse ponto não modifica a conclusão anteriormente alcançada, mas apenas reproduz adequadamente o alcance da decisão que converteu o julgamento em diligência. 14.Registre-se, ainda, que a própria sentença que apreciou os embargos declaratórios em primeiro grau havia considerado dispensável a prova oral, por entender suficiente a documentação constante dos autos, especialmente o PPP 15.No julgamento recursal, entretanto, optou-se por complementar a instrução justamente para esclarecer as condições concretas do exercício das atividades, tendo a prova posteriormente produzida integrado o conjunto probatório utilizado pela Turma Recursal para decidir a controvérsia.Desse modo, a referência temporal constante do acórdão deve ser corrigida para consignar que a diligência destinada à complementação da prova acerca das condições de trabalho abrangia o período a partir de 29/04/1995. 16. Os três pontos suscitados pelo embargante não representam simples tentativa de rediscutir o mérito. Referem-se a inconsistências objetivas entre as premissas adotadas, os limites do recurso e a conclusão alcançada no julgamento. 17.O primeiro diz respeito ao próprio limite temporal da condenação, estando comprovado que o recurso postulou expressamente as parcelas até dezembro/2017. O segundo decorre da necessidade de compatibilizar o período especial reconhecido com a conclusão de que os 25 anos foram completados em junho/2008. O terceiro objetiva reproduzir corretamente a extensão temporal da diligência anteriormente determinada. 18.Assim, deve ser integrado o acórdão que julgou os anteriores embargos, com o acolhimento dos vícios oportunamente suscitados, sem alteração da conclusão essencial anteriormente firmada quanto ao direito do autor ao abono de permanência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504041-08.2020.4.05.8202 RECORRENTE: MARCOS TULIO MENDES DONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, nos termos do voto do Relator, consignando que: 1) as parcelas de abono de permanência devidas compreendem o período de março/2015 a dezembro/2017; 2) esclarecer que o reconhecimento da atividade especial considerado no julgamento alcança o labor desempenhado pelo autor desde o seu ingresso no serviço público, em junho de 1983, em coerência com a conclusão já adotada de que completou 25 anos de atividade especial em junho de 2008, e 3) corrigir a referência ao objeto da diligência determinada no curso do julgamento, para consignar que a complementação da instrução acerca das condições de trabalho abrangia o período a partir de 29/04/1995.

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