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0504024-93.2013.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0504024-93.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefere-se o pleito de expedição de alvará, porquanto o executado WILSON BADARO ELER não foi intimado a respeito da constrição de valores. Intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Assim, possível a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo do presente feito, dispensando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto responsável direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela empresa da qual é titular, independentemente desta possuir ou não patrimônio capaz de saldar a dívida (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023115-46.2017.8.24.0000, de Mafra, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). Assim, inclua-se SILVIA KRAIESKI DA SILVA 57883203991 (CNPJ nº 33.453.676/0001-90) no polo passivo da demanda. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.

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