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0504021-51.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0504021-51.2017.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, ANDREIA MARIA DE JESUS MEIRELES, COSME DE OLIVEIRA LAMARAO, DANIELE DANTAS DOS SANTOS, IJONEI LIMA DOS SANTOS, IVONE DA SILVA JESUS, LAERSON DOS SANTOS, LUCIMAR LUAN MACHADO DO BOMFIM, MARIA ISABEL SANTOS DE JESUS, MARIA JOSE RIBEIRO SANTANA, MICHELI MONTEIRO DA SILVA, PEDRO SANTOS MALTEZ DE SOUSA, ROQUE RIBEIRO SANTANA, SANDRA QUEIROZ DOS SANTOS, SIDCARLOS JESUS DAMASCENA em face de INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os acionantes, em síntese, que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, em 23/07/2015, por volta das 09h30min, ocorreu um incêndio em um tanque de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) localizado no Parque Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), operado pelas acionadas. Afirmam que o evento ocasionou pânico, insegurança, forte odor de gás, temor de explosão e evacuação desordenada da localidade, repercutindo negativamente em sua integridade moral e psicológica. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 245128315). Citada, a corré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou contestação (ID 245128336), na qual arguiu a incompetência absoluta da Vara de Consumo, diante da natureza cível comum da pretensão e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o terminal é de titularidade e operação exclusiva da TRANSPETRO. No mérito, alegou a inexistência de dano ambiental e individual, a ausência de nexo causal, o cumprimento estrito dos planos de contingência, a breve duração do incêndio, a não alteração dos níveis de qualidade do ar e a ausência de evacuação na região do Centro, onde residem os autores, bem como impugnou o montante pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou relatório técnico do CENPES, relatório da Defesa Civil e cópias de documentos estatutários (ID 245128344 a 245128655). Citada, a corré PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO apresentou contestação (ID 245128658), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de caso fortuito e incompetência da Vara de Consumo e da Justiça Estadual, com pedido de reconhecimento da competência da Justiça Federal. No mérito, afastou o dever de indenizar, ao sustentar o combate imediato e seguro do foco do sinistro, a ausência de alastramento, a desnecessidade de evacuação na área de residência dos autores e a inexistência de danos extrapatrimoniais. Juntou atos constitutivos, planos de contingência e relatórios (ID 245129059 a ID 245129690). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 245130434), na qual rebateu as preliminares e ratificou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 245130966), a corré PETROBRAS requereu o julgamento antecipado da lide (ID 245131061 e 245132288), enquanto a corré TRANSPETRO requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (ID 245131703). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 245133399). O feito foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000 (Tema 13 - IRDR/TJBA), conforme decisão de ID 245133401. Após o julgamento do incidente, com a fixação de tese vinculante, o Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial determinou o encaminhamento dos autos (ID 532153728). Na sequência, houve redistribuição à 13ª Vara de Relações de Consumo, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo, por se tratar da vara de origem da distribuição inicial (ID 566062264). Por fim, foram juntados novos instrumentos de representação processual e formulados pedidos de habilitação pelas rés (ID 453831306 e ID 571068638). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passamos a analisá-las. A competência material das Varas de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da presente demanda encontra-se definitivamente pacificada pela tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Tema 13 do IRDR (Processo nº 8016908-20.2019.8.05.0000), de observância obrigatória, nos termos do art. 985, I e II, do CPC: "As ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus contra a Petrobrás e a Transpetro, em decorrência de incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, devem ser processadas e julgadas nas Varas de Relações de Consumo, uma vez que os autores, considerados vítimas de acidente de consumo, são equiparados aos consumidores, nos termos do que dispõe o art. 17, do CDC." No caso, a demanda foi distribuída originariamente sob o registro da antiga 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 245127995), cuja serventia, em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 10.845/2007 e pela Resolução TJBA nº 15/2015, passou a corresponder à 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Assim, em observância ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, bem como à determinação constante da decisão de ID 566062264, reconheço e ratifico a competência deste Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da presente demanda. Conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela TRANSPETRO. A PETROBRAS é sociedade de economia mista federal, ao passo que a TRANSPETRO constitui sua subsidiária integral, ambas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, alcança as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ausente a União ou qualquer das entidades ali previstas no polo da demanda, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da causa, conforme, inclusive, as Súmulas nº 517 e 556 do STF e a Súmula nº 42 do STJ. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, os autores atribuem às rés responsabilidade pelo evento danoso, com fundamento em supostas falhas na gestão, segurança e operação do complexo industrial do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), além de alegarem a exploração conjunta da atividade econômica. Além disso, a demanda decorre de alegado acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC. Nessa hipótese, os responsáveis pela atividade que, em tese, deu causa ao evento danoso podem responder de forma objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC, sem prejuízo da incidência do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. A efetiva participação de cada ré no evento, a extensão de eventual responsabilidade e a existência, ou não, de nexo causal constituem questões relacionadas ao mérito, razão pela qual não autorizam, nesta fase, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No que concerne à impugnação da gratuidade concedida aos autores, mister se faz salientar que os acionados não trouxerem aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. Por outro lado, embora haja presunção de miserabilidade da pessoa física, o magistrado tem a faculdade de requerer a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade da parte em arcar com os custos do processo. Ante o exposto, considerando que deve ser conferida a parte a oportunidade de comprovar o preenchimento aos pressupostos à concessão da gratuidade antes do seu indeferimento/revogação, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de revogação do benefício concedido. Não há outras questões processuais pendentes. A segunda ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos 15 autores e a oitiva de testemunhas (ID 245131703). A diligência, contudo, não se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões submetidas a julgamento, em especial os relatórios oficiais da Defesa Civil Municipal de Madre de Deus (ID 245128625 e 245129079), o relatório da ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID 245129070), os estudos técnicos ambientais produzidos pelo CENPES (ID 245128639 e 245129678) e os comprovantes de residência apresentados com a petição inicial. A prova oral pretendida não apresenta aptidão para modificar o conteúdo dos documentos oficiais já constantes dos autos ou para acrescentar elementos indispensáveis à solução da controvérsia. A matéria controvertida pode ser solucionada com base no acervo documental existente e na aplicação das normas jurídicas pertinentes. Por essas razões, INDEFIRO a produção de prova oral requerida. Ante o exposto, DECLARO A PLENA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente lide. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como os autores para que cumpram o quanto determinado quanto à comprovação dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB/SPB

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