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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503927-85.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ELIANA ABREU SAMPAIO DE OLIVEIRA BEGARA Advogado(s):KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND, BRUNO DE ALMEIDA MAIA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO, HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES OU OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A FALHA DO SERVIÇO NAS DATAS INDICADAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas no imóvel onde funciona o atelier da autora, no distrito de Cumuruxatiba, Município de Prado, Bahia, nos dias 25/12/2014, 28/12/2014, 29/12/2014, 01/01/2015 e 02/01/2015. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) examinar as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos e de ilegitimidade ativa da autora; e (ii) no mérito, verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço pelas alegadas interrupções de energia elétrica nas dependências da parte autora nas datas indicadas na exordial. III. Razões de decidir As preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa devem ser rejeitadas. A petição inicial apresentou causa de pedir e pedido determinados, e a legitimidade ativa decorre do fato de a autora demonstrar ser a possuidora do imóvel e responsável pelo estabelecimento comercial beneficiado pelo serviço, independentemente de a fatura estar em nome de seu cônjuge. No mérito, conquanto a responsabilidade da concessionária de serviço público seja de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o consumidor não está isento de apresentar um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer início de prova material que demonstre a efetiva suspensão dos serviços nas datas alegadas na exordial. A parte autora não apresentou número de protocolo de atendimento, reclamação administrativa, notícias de interrupção geral na localidade que englobasse especificamente o período indicado ou qualquer outra prova técnica apta a corroborar suas alegações. A distribuidora ré demonstrou, por meio de telas de seu sistema interno, a ausência de registros de quedas de energia ou de violação dos indicadores de continuidade individual estabelecidos pela agência reguladora para a unidade consumidora em questão no lapso fático correspondente. Diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito autoral, descumprido o ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Tese de julgamento: "Nas ações de indenização fundadas em falha na prestação de serviço de energia elétrica por interrupção temporária, compete ao consumidor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação de protocolos de atendimento, reclamações administrativas ou outros meios de prova idôneos, cuja ausência enseja a improcedência do pedido." Referências: Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. Jurisprudência citada: TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70027873420238220018, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503927-85.2015.8.05.0256, da Comarca de Prado (BA), apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada ELIANE ABREU SAMPAIO DE OLIVEIRA BEGARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. II