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0503900-71.2018.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 0503900-71.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOAO ROSA VIANA FILHO RÉU: QUEIROZ COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos. JOÃO ROSA VIANA FILHO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de QUEIROZ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., alegando que, na tarde de 01/09/2017, por volta das 15h00, seu filho Flávio dos Santos Viana viajava no caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa policial IAL-2394, registrado em nome da empresa demandada, quando o condutor perdeu o controle da direção ao realizar manobra de ultrapassagem na rodovia BR-415, km 67, trecho Ibicaraí para Itabuna, colidindo contra a cerca de uma propriedade rural e uma árvore. Informou que a vítima sofreu politraumatismo grave e foi socorrida ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, vindo a falecer em 27/09/2017 em decorrência das lesões suportadas. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela tramitação prioritária por ser pessoa idosa e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a trezentos salários mínimos, acrescido de juros moratórios e correção monetária. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor foram deferidos. A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 05/11/2018, ocasião em que a tentativa de autocomposição restou inexitosa. A demandada apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que alienou o veículo a Sânia Dantas Braga em 10/11/2016, mediante contrato particular de compra e venda com imediata tradição, tendo a adquirente contratado seguro próprio e recebido a indenização securitária decorrente do sinistro, indicando-a para figurar no polo passivo com fulcro no artigo 339 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de transporte benévolo ou simples cortesia, afirmando a ausência de dolo ou culpa grave, a inexistência de vínculo empregatício com o motorista e com a vítima, a configuração de caso fortuito e a excessividade do valor pleiteado, requerendo a improcedência do pedido ou a redução equitativa do valor indenizatório. Juntou documentos. O autor ofertou réplica, impugnando a higidez formal do contrato de compra e venda apresentado pela defesa, apontando cláusula de reserva de propriedade até a quitação de doze parcelas mensais e ausência de prova de tradição definitiva anterior ao evento danoso, postulando a rejeição da preliminar e a inclusão da terceira como litisconsorte passiva ulterior, sem a exclusão da demandada originária. Instada a impulsionar o feito (ID 439393464), a parte autora reiterou o interesse no prosseguimento e a procedência do pedido indenizatório (ID 443640583 e ID 459334942). Os autos vieram conclusos para sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré fundamenta-se na alegação de que o caminhão envolvido no acidente foi alienado à terceira Sânia Dantas Braga em data anterior ao evento danoso, juntando instrumento particular de compra e venda (308906896) e certificado de apólice securitária . A demandada invoca a aplicação do entendimento sumulado que afasta a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a alienação e a tradição antes do sinistro. O exame detido dos elementos probatórios carreados aos autos revela a ineficácia do negócio jurídico invocado perante terceiros e a vítima do sinistro. O contrato particular de compra e venda anexado pela demandada apresenta flagrantes inconsistências formais, notadamente a ausência de rubrica ou assinatura de ambas as partes na primeira lauda e a aposição de assinaturas em folha apartada e desprovida de concatenação textual. Além disso, a cláusula terceira e a cláusula quarta do referido instrumento pactuaram o pagamento parcelado em doze prestações mensais sucessivas com vencimento final previsto para 10/11/2017, estabelecendo de forma expressa que a transferência definitiva do domínio somente ocorreria no prazo de até trinta dias após a integral quitação das parcelas ajustadas. Como o acidente automobilístico ocorreu em 01/09/2017, restou demonstrado que, mesmo sob a ótica da avença particular, a propriedade do bem permanecia resolúvel e a consumação somente ocorreria em momento posterior ao evento danoso. O registro administrativo junto aos órgãos de trânsito e o Boletim de Acidente de Trânsito nº 219/2017 atestam expressamente a titularidade formal da demandada Queiroz Comércio e Transportes Ltda. sobre o veículo automotor causador do dano . Não há prova inequívoca e cabal da alienação e da efetiva transferência da posse direta do bem antes do evento danoso. A existência de cláusula resolutiva com reserva de domínio e a falta de higidez na comprovação da transmissão definitiva da posse afastam a incidência do verbete sumular no caso concreto, mantendo a titular do domínio registral formalmente vinculada à esfera de responsabilidade pelos danos causados pelo uso da coisa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A pretensão deduzida em juízo submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva aquiliana, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta antijurídica, do elemento subjetivo culposo, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 219/2017 lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual (fls. 19-25). Os elementos técnicos registram que, no dia 01/09/2017, às 15h00, em trecho de pista reta, asfáltica, seca, com sinalização adequada e sob condições meteorológicas e de visibilidade plenamente favoráveis, o condutor do caminhão Mercedes-Benz placa IAL-2394, José Wanderson Teixeira Santos, perdeu o controle da direção durante a realização de manobra de ultrapassagem a um ônibus, saindo do leito carroçável e colidindo violentamente contra a cerca de uma propriedade rural e uma árvore. A conduta do motorista infringe diretamente os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, que determinam que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, prudência e cuidados indispensáveis à segurança viária. A perda de controle direcional em reta dotada de excelentes condições de tráfego evidencia manifesta imperícia e imprudência na execução da ultrapassagem, afastando por completo as escusas de caso fortuito ou força maior. A tese de transporte desinteressado e puro também não socorre a defesa, pois o próprio boletim de ocorrência informa a existência de vítimas ao acidente, "sendo o condutor e mais dois ajudantes de carga" (ID 308906507). O nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado morte restou atestado pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2017 06 PM 004948-04, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (fls. 26-27). O perito médico-legal concluiu que Flávio dos Santos Viana, ocupante do veículo acidentado, sofreu politraumatismo e traumatismo raquimedular com fraturas em coluna cervical (C4 e C5), vindo a falecer no ambiente hospitalar em decorrência de choque séptico e broncopneumonia diretamente desencadeados pelas lesões corporais suportadas no acidente viário. A responsabilidade da empresa demandada decorre da sua condição de proprietária registral do veículo automotor, que responde pelos danos provocados pelo uso da coisa entregue a terceiro, operando a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil e nos preceitos da responsabilidade civil pelo fato da coisa. O dano moral experimentado pelo autor João Rosa Viana Filho prescinde de prova de prejuízo patrimonial concreto, operando-se in re ipsa. A perda abrupta e prematura de um filho com trinta e seis anos de idade, vítima de colisão rodoviária violenta, constitui lesão profunda e indelével aos direitos da personalidade e à esfera de integridade psíquica do genitor, configurando dano moral reflexo ou por ricochete de intensidade ímpar. A quantificação do dano moral orienta-se pela aplicação do método bifásico, que busca harmonizar a segurança jurídica com a equidade e as peculiaridades do caso concreto.. A pretensão inicial de vinculação da indenização ao patamar de trezentos salários mínimos não pode ser acolhida, tendo em vista a vedação expressa contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que impede a utilização do salário mínimo como índice de indexação ou parâmetro estrito de arbitramento indenizatório. Em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação de quantia certa que proporcione ao genitor justa compensação pela perda do ente querido e cumpra a finalidade pedagógica da sanção civil, sem ensejar enriquecimento desmedido. Não há qualquer comprovação de que o falecido auxiliasse ou sustentasse economicamente seu progenitor. Diante das circunstâncias delineadas, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que atende com equilíbrio à gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA/DEFEITO MECÂNICO . CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE. MORTE DE FILHO MAIOR . PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . ADEQUAÇÃO. PERDA TOTAL. TABELA FIPE. ÉPOCA DO ACIDENTE . VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. A falha/defeito mecânico trata-se, na verdade, de fortuito interno, ou seja, de fato diretamente relacionado ao funcionamento do veículo e plenamente previsível, circunstância que não tem o condão de eximir a responsabilidade civil do seu condutor/proprietário em caso de acidente por ele causado. A ausência de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima não torna indevida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, devendo, em casos que tais, ser arbitrada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos. A morte de um filho, por sem dúvida, é um acontecimento trágico no âmbito familiar, que provoca profunda dor e abalo de consequências irreparáveis, além de mudar os rumos da própria vida . E considerado a extensão da dor sofrida pelo autor, que teve o seu patrimônio subjetivo duramente agredido, atenta, ainda, aos demais critérios utilizados para mensuração do quantum indenizatório, é que entendo que a indenização arbitrada em R$60.000,00 revela-se adequada e proporcional ao caso posto em julgamento, devendo, pois, ser mantida. Havendo a perda total do veículo sinistrado, o valor de mercado a ser utilizado como parâmetro da indenização deve ser aquele da Tabela Fipe vigente à época do sinistro. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por dano material judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores . Diante da improcedência do pedido e m relação a um dos corréus, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos, nos exatos termos do art. 85, caput, do novel diploma instrumental civil.(TJ-MG - AC: 10473090208926001 Paraisópolis, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) A correção monetária sobre a indenização por dano moral incidirá a partir da data do presente arbitramento, na forma preconizada pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (01/09/2017), por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de sua vigência, a sistemática do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré QUEIROZ COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOÃO ROSA VIANA FILHO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que a quantia indenizatória seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela (taxa SELIC deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência na pretensão condenatória e nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Ilhéus(BA), 3 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025

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