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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0503869-57.2017.8.05.0274 AUTOR: JESSICA PRADO SANTOS e outros (6) RÉU: LAMARTINE DE SOUZA ANDRADE e outros (2) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Jessica Prado Santos e outros em face de Lamartine de Souza Andrade, Paulo de Tarso Nogueira de Sousa e Átila dos Santos Porto (ID 230494011). Diante do resultado da pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD (ID 547462987), os autores requereram a realização de novas diligências citatórias nos logradouros localizados e ainda não diligenciados (ID 549319092). Acolho o pedido de ID 549319092 para determinar o prosseguimento dos atos de citação e intimação dos réus Átila dos Santos Porto e Paulo de Tarso Nogueira de Sousa nos endereços identificados pelo SISBAJUD, garantindo a regularidade do contraditório (art. 239 do CPC). Quanto ao réu Lamartine de Souza Andrade, já integrado à lide com resposta apresentada e procurador constituído (ID 230494407 e ID 230494408), suas intimações devem ocorrer pelo Diário da Justiça Eletrônico. Ante o exposto: a) Determino ao setor competente a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação; b) Determino a citação e a intimação do réu Átila dos Santos Porto, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço da Rua Niterói Zabelê, nº 410, Bairro Cidade Maravilhosa, CEP 45077-684, Vitória da Conquista/BA (ID 547462987), para comparecer à audiência designada e tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação terá início na forma do art. 335 do Código de Processo Civil; c) Determino a intimação e a citação do demandado Paulo de Tarso Nogueira de Sousa, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço da Rua C, nº 135, Cidadela Torre Norte, apto. 401, Alto Maron, CEP 45005-406, Vitória da Conquista/BA (ID 547462987), com as mesmas advertências legais; d) Em caso de resultado negativo nas diligências locais, expeça-se carta precatória citatória para o réu Paulo de Tarso Nogueira de Sousa no endereço situado na Rua Território do Guaporé, nº 136, Bairro Pituba, CEP 41830-520, Salvador/BA (ID 547462987); e) Intimem-se os autores, por meio de sua advogada cadastrada, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato processual, advertidos quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; f) Intime-se o corréu Lamartine de Souza Andrade, por intermédio de sua patrona constituída nos autos (ID 230494408), via Diário da Justiça Eletrônico, para que tome conhecimento da designação da audiência e nela participe, se assim desejar; g) Concedo à presente decisão força de mandado e carta precatória, para fins de economia e celeridade processual. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01