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0503768-29.2020.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0503768-29.2020.4.05.8202 RECORRENTE: ANTONIO JERIMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de entendimento de Recurso Extraordinário em que se julgou com a sistemática da repercussão geral (Tema 339). Ao apreciar processo o primeiro processo com repercussão geral referido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando o tema 339, decidiu no mesmo sentido constante dos presentes autos, uma vez que o acórdão foi fundamentado, ainda que sucintamente, enquanto o STF não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento ao determinado pelo STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC (Tema 339 do STF). Registra-se que não é cabível novo agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática de repercussão geral, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

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