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0503760-05.2018.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0503760-05.2018.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: J J SANTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Defiro o pedido de bloqueio e penhora através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 dias, condicionado ao prévio recolhimento das custas incidentes. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. Defiro o pedido de bloqueio e penhora através do RENAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas incidentes. Defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC, condicionados ao prévio recolhimento das custas incidentes. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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