Publicações do processo

0503721-60.2016.8.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503721-60.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO APELADO: BENHUR GIURIATTI e outros Advogado(s):DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ("KIT EXPRESS"). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARECER DA AUDITORIA MÉDICA E ÀS NORMAS REGULATÓRIAS (ANS E CFM). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por entidade de autogestão em saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito por médico assistente, com condenação ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar parecer técnico administrativo e normas regulatórias da ANS e do Conselho Federal de Medicina; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão colegiada; e (iii) determinar se há cabimento de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de desnecessidade do material cirúrgico, reconhecendo que a operadora não apresentou prova técnica idônea apta a infirmar a prescrição do médico assistente. 6. A mera discordância quanto ao valor probatório atribuído ao parecer de auditoria médica interna não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 8. As normas infralegais invocadas pela embargante, relativas à vedação de imposição de marca ou fabricante, não afastam a abusividade da negativa de cobertura diante da ausência de demonstração de equivalência terapêutica do material alternativo ofertado. 9. A recusa injustificada de cobertura de material essencial ao ato cirúrgico configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos. 2. A discordância da parte quanto à valoração atribuída pelo julgador a parecer técnico administrativo não configura omissão apta a justificar integração do julgado. 3. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 4. A negativa injustificada de cobertura de material cirúrgico essencial enseja dano moral presumido. 5. O prequestionamento prescinde de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 5º, X; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; Resolução CFM nº 1.956/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.023.095/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.393.082/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 31/08/2020; TJ/BA, Apelação nº 8004569-05.2024.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01/10/2024; TJ/BA, Apelação nº 8004418-35.2025.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 11/12/2025; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0001518-67.2000.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 06/09/2022; TJ/BA, Apelação nº 8002276-28.2022.8.05.0244, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 08/04/2025; TJ/BA, Apelação nº 8024669-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 23/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível no processo de nº. 0503721-60.2016.8.05.0022, em que figuram como embargante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embargado BENHUR GIURIATTI. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão desafiado pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.