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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: ilheus3vfrcregpub@tjba.jus.br . Processo: 0503693-43.2016.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Imissão, Reivindicação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros INTERESSADO: POLIANE SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) Ré(u)/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 15 de setembro de 2026. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
2026-08-27 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503693-43.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312) INTERESSADO: POLIANE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO (OAB:BA38555) DECISÃO Vistos, etc. Irresignado com a sentença de id 546625737, por conduto de advogado legalmente constituído, ante as razões insertas em o requerimento de id 547583370, aqui integradas para todos os efeitos legais, opuseram David José da Silva e Mercês de Oliveira Lima e Silva os presentes aclaratórios, objetivando provimento dos aclaratórios para " para sanar a omissão na análise da confissão da Embargada sobre a ciência inequívoca da notificação extrajudicial, bem como seja reconhecida e suprida a contradição existente na r. sentença entre a fundamentação que declarou a notificação imprestável e a prova documental que atesta sua plena ciência da mesma notificação, consequentemente, seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos para que a r. sentença seja reformada, julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse". Houve contrarrazões - id 549728991 Do necessário, é o relatório. Decido. A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culto advogado, com a devida venia de S.Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, ao meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios mas, por inocorrentes quaisquer das hipóteses do 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada, passível de reforma, entretanto. Intime-se. Ilhéus, 26 de agosto de 2026 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito