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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0503611-13.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: DALTON TEIXEIRA SILVA PARTE RÉ: REALIZE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME e outros (2) 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por DALTON TEIXEIRA SILVA, qualificado nos autos, em face de REALIZE COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, JOILSON DAMASCENA SOUSA e PAULO RICARDO OLIVEIRA LOIOLA, também qualificados nos autos (ID 229276704). Na inicial, a parte requerente afirmou ter firmado contrato de prestação de serviços com os requeridos, consistente em consórcio na modalidade "morte súbita" para aquisição de uma motocicleta, mediante pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 154,01 (cento e cinquenta e quatro reais e um centavo) (ID 229276704). Sustentou que, após adimplir 40 (quarenta) prestações, perfazendo o montante de R$ 6.160,40 (seis mil cento e sessenta reais e quarenta centavos), foi surpreendido com o encerramento irregular das atividades da empresa requerida e o fechamento do estabelecimento físico, sem a entrega do veículo ou a restituição das quantias pagas (ID 229276704). Pugnou pela restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e concessão de tutela provisória (ID 229276704). A tutela provisória foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 229277263). Citados por edital após o esgotamento das diligências de localização (ID 516938248 e ID 517791054), os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis, sendo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial (ID 533449770). Em sede de contestação (ID 540668260), a Curadoria Especial pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 540668260). No mérito, contestou a demanda por negativa geral com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando os fatos controvertidos e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 540668260). Houve réplica da parte autora (ID 560218019). Intimadas para especificação de provas (ID 571639635), a Curadoria Especial (ID 572078707) e a parte autora (ID 575909411) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito. Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA CURADORIA ESPECIAL A Curadoria Especial pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos réus revéis citados por edital (ID 540668260). Entretanto, entendo que a referida pretensão não merece acolhimento. A atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, prevista no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, decorre de expressa imposição legal voltada a resguardar o contraditório e a ampla defesa do réu revel citado por edital, não gerando, por si só, presunção de hipossuficiência econômica da parte representada. O múnus público assegura tão somente a dispensa de adiantamento de custas e preparo para os atos praticados pela curatela no curso da relação processual, o que não se confunde com a isenção material e definitiva das despesas processuais e verbas sucumbenciais, a qual exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que comprovem a incapacidade financeira dos réus, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a prerrogativa funcional da Defensoria Pública de isenção quanto ao adiantamento de custas dos atos de sua atribuição. 3.- DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Registre-se que a pertinência subjetiva dos sócios JOILSON DAMASCENA SOUSA e PAULO RICARDO OLIVEIRA LOIOLA no polo passivo decorre das alegações de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica fornecedora, de modo que a efetiva responsabilização pessoal ou solidária dos integrantes do quadro societário constitui matéria atinente ao mérito da causa. Sem outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. A atividade probatória recairá sobre a contratação do plano de consórcio ou compra parcelada na modalidade "morte súbita"; a verificação da quantidade e do montante das parcelas efetivamente adimplidas pela parte autora; a ocorrência de encerramento de fato ou irregular das atividades da empresa requerida e eventual impossibilidade de restituição dos valores ou entrega do bem; a atuação e a responsabilidade pessoal dos sócios JOILSON DAMASCENA SOUSA e PAULO RICARDO OLIVEIRA LOIOLA, bem como a presença de obstáculo ao ressarcimento do consumidor apto a justificar a responsabilização patrimonial dos sócios; e a configuração dos requisitos da responsabilidade civil quanto aos alegados danos materiais e morais. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS. São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito e os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução. Conquanto ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas em audiência (ID 572078707 e ID 575909411), a elucidação do mérito demanda a regularização do acervo probatório documental, diante da existência de comprovantes com problemas de legibilidade e que não correspondem à totalidade das parcelas indicadas na inicial, o que impõe a concessão de oportunidade para complementação documental. Ademais, a inversão do ônus probatório, deferida a seguir, implica na reabertura do prazo para especificação de provas, por medida de segurança jurídica. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO. A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc. VIII, quanto à regularidade jurídica da modalidade contratual pactuada, à higidez na prestação dos serviços e aos motivos e boa-fé do encerramento das atividades comerciais da pessoa jurídica demandada, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Por outro lado, no que tange à comprovação do montante total desembolsado e da quitação de cada uma das parcelas contratuais, a distribuição probatória permanece regida pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar documentalmente o fato constitutivo de seu direito, por se tratar de fato positivo de fácil demonstração mediante extratos bancários de sua própria conta-corrente, ressalvando-se que os comprovantes já constantes dos autos não foram especificamente infirmados pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC ). 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito a delimitar cingem-se a: (a) verificar a licitude e a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.795/2008; (b) examinar o dever de restituição imediata dos valores adimplidos em face da rescisão contratual e do alegado encerramento clandestino das atividades empresariais, bem como o montante efetivamente desembolsado pelao autor; (c) aferir os pressupostos para a responsabilização direta, solidária ou subsidiária dos sócios JOILSON DAMASCENA SOUSA e PAULO RICARDO OLIVEIRA LOIOLA, inclusive sob o prisma da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no direito consumerista (art. 28, § 5º, do CDC ) e das normas de responsabilidade societária do Código Civil; e (d) constatar a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados e o seu respectivo arbitramento. 5.- DA PROVA DOCUMENTAL Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, § 1º, parte final, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, inclusive documentais, nos termos anteriormente mencionados nesta decisão, observando-se o ônus processual fixado acima. 6.- Intimem-se e cumpra-se. Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar