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0503596-44.2018.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0503596-44.2018.8.05.0274 AUTOR: LILLIAN SANTOS DE SOUZA DIAS RÉU: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lillian Santos de Souza Dias em face de Drogaria Farmácias Santana S.A., posteriormente sucedida por Massa Falida de Brasil Pharma S.A. e outras. Por meio da decisão saneadora de ID 553606249, este juízo delimitou os pontos controvertidos, deferiu a gratuidade da justiça em favor da ré, inverteu o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica indireta. Na mesma oportunidade, foi nomeada perita do juízo a médica Rayane Mayara Costa Santos e assinado o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, formulassem seus quesitos e indicassem assistentes técnicos. Devidamente intimada, a parte ré apresentou a manifestação de ID 557653426, oportunidade em que formulou quesitos periciais, declinou da indicação de assistente técnico e dispensou expressamente a produção de prova testemunhal. Por sua vez, consoante certidão lavrada pela Secretaria sob o ID 575173628, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase instrutória. Da preclusão da prova testemunhal e da indicação de quesitos e assistente pela parte autora Conforme certificado nos autos (ID 575173628), a parte autora permaneceu inerte durante todo o prazo assinado na decisão saneadora de ID 553606249, deixando de apresentar rol de testemunhas, de formular quesitos e de indicar assistente técnico. O artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum assinado pelo juiz, não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão temporal. Do mesmo modo, o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil impõe às partes o ônus de praticar os atos de indicação de assistente técnico e quesitação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do despacho saneador. Destarte, em razão da inércia da demandante (ID 575173628) e da expressa manifestação da demandada declinando do interesse na produção de prova oral (ID 557653426), impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal e a consequente declaração de perda da prova testemunhal para ambas as partes, restringindo-se a instrução probatória à perícia médica indireta já deferida. Do andamento da prova pericial médica indireta e dos quesitos admitidos A demandada apresentou tempestivamente seus quesitos periciais sob o ID 557653426, os quais versam diretamente sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente a aferição do nexo de causalidade entre o fármaco dispensado e o quadro clínico apresentado, a existência de comorbidades ou concausas e a avaliação de eventual erro técnico. Tais quesitos mostram-se pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual ficam admitidos. Outrossim, no que tange ao custeio da perícia, cumpre reiterar que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (ID 230268473 e ID 553606249). Em tais situações, os honorários periciais não são adiantados pelos litigantes, devendo a remuneração ser suportada ao final pelo sucumbente ou, em caso de manutenção da gratuidade, ser requisitada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou suportada pelo Estado, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se imperioso intimar a perita nomeada para que tome ciência de sua nomeação, dos quesitos apresentados pela ré (ID 557653426) e da documentação médica acostada aos autos, dando imediato início aos trabalhos periciais. Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção de prova testemunhal, de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos pela parte autora, bem como HOMOLOGO a dispensa da prova testemunhal pela parte ré (ID 557653426), restando encerrada a fase instrutória oral; b) ADMITO os quesitos periciais formulados tempestivamente pela ré no ID 557653426; c) DETERMINO a intimação da perita nomeada, Dra. Rayane Mayara Costa Santos (CRM/BA nº 43267, e-mail: rayanesantospericiasmedicas@gmail.com), para que: c.1) manifeste expressa aceitação do encargo pericial e tome ciência de que, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará os limites e a tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com pagamento a ser requisitado oportunamente, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; c.2) apresente o laudo pericial médico indireto no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo motivadamente aos quesitos da ré (ID 557653426) com base no exame dos prontuários, exames e relatórios médicos anexados aos autos; d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento técnico e formulem eventuais pedidos de esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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