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0503574-40.2018.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 0503574-40.2018.8.05.0256 Classe-Assunto: [Administração de herança] Parte Ativa: CLEMENCIA PINHEIRO DE SOUZA Parte Passiva: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. A simples declaração unilateral da declarante na certidão de óbito de ID 563995732 não faz prova plena da pré-morte do genitor da falecida, Belarmino Pinheiro dos Anjos, tampouco a inventariante comprovou documentalmente a impossibilidade de localização do assento perante as serventias de Registro Civil competentes. Assim, INTIME-SE a Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento integral das pendências processuais dos autos, juntando: a) A certidão de óbito de Belarmino Pinheiro dos Anjos ou a certidão de casamento atualizada com a devida averbação do falecimento, ou, em caso de fundada impossibilidade, as certidões negativas de busca expedidas pelos Cartórios de Registro Civil competentes; b) A procuração com poderes específicos para acordar e transigir, acompanhada dos documentos de identificação pessoal, de todos os herdeiros e sucessores por representação indicados no plano de partilha (ou o plano de partilha formal subscrito conjuntamente por todos eles); c) A Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais referente ao imóvel inventariado, expedida pelo Município de Caravelas/BA; d) A certidão de homologação e a prova de quitação integral do ITD perante a SEFAZ/BA (Processo SEI nº 013.1130.2025.0045639-09). Adverte-se a Inventariante de que a inércia ou o descumprimento injustificado das diligências no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (art. 485, IV e art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Teixeira de Freitas/BA, 1 de setembro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDOJuíza de Direito

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