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0503571-59.2011.8.26.0543

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0503571-59.2011.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Ercilia M. Fleck Guariglia - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL contra a r. sentença que extinguiu o feito por ele ajuizado em face de ERCILIA M. FLECK GUARIGLIA, considerando a falta de interesse de agir por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 conforme o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Apela a municipalidade sustentando a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 e Tema 1184, no presente caso, vez que o exequente promoveu regular andamento do processo, não se enquadrando a presente execução nas hipóteses de extinção por ausência de interesse processual. Alega ainda que o feito foi ajuizado antes da fixação da tese do Tema 1184, e que a norma processual não retroage, não atingindo, portanto, o presente processo. Invoca ainda a competência constitucional e autonomia do município exequente que deve ser observado. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois o recurso contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo. Não obstante a existência de discussão acerca da viabilidade da execução, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência desta 14ª Câmara de Direito Público possui entendimento solidificado pelo não conhecimento do recurso de apelação, quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. O art. 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Assim, após a extinção da ORTN, cumpre verificar sua correspondência em relação ao indexador vigente na data de distribuição da ação. In casu, como anteriormente mencionado, a correção do valor, a partir de janeiro de 2001, se deu pelo IPCA-E, conforme decidido no julgamento do REsp. 1.168.625/MG (recursos repetitivos Tema 395), cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 Levando-se em consideração a sistemática fixada pelo C. STJ, na data de distribuição da presente execução fiscal (novembro de 2011) o valor de alçada correspondia a R$ 694,81 e o débito exequendo perfazia um valor de R$ 355,88, não atingindo, destarte, o valor de alçada, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso. Resumindo, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se (art. 496 do CPC), seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Consigna-se, por fim, ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso, cujos pressupostos encontram-se expressamente previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, é o julgamento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 1/3/2011, DJe 17/3/2011). Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos explicitados no voto. - Magistrado(a) Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 17/08/2026 0503571-59.2011.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Isabel; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0503571-59.2011.8.26.0543; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Santa Isabel; Advogado: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) (Procurador); Apelado: Ercilia M. Fleck Guariglia

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