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0503570-74.2018.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503570-74.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSANA VIEIRA CALDAS Advogado(s): APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial das mensalidades escolares, dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2013, e improcedência da reconvenção interposta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a divergência entre a planilha anexada e a petição inicial enseja inépcia da exordial; b) se o decurso do tempo entre o inadimplemento e a citação afasta o dever de comprovar a quitação das parcelas das mensalidades escolares; c) se a renovação da matrícula e outorga de bolsa de estudos, em ano subsequente, criam presunção de quitação; e d) se é cabível a devolução, em dobro, de valores prescritos na via da reconvenção. III. Razões de decidir 3. Não há falar em inépcia. A peça inicial expõe claramente as parcelas cobradas e o valor exato pretendido, em atenção aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O ônus da prova de quitação de obrigação contratualmente estabelecida é do devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 320 do Código Civil, cujo encargo de guarda dos recibos não é elidido pelo transcurso do lapso citatório se a lide foi ajuizada dentro do interregno prescricional cabível. 5. A renovação de matrícula constitui obrigação decorrente de preceito legal nos termos do artigo 5º da Lei Federal número 9.870/1999, e a outorga de bolsa de estudos em ano letivo subsequente configura mera liberalidade social da escola, condutas que não importam em comportamento contraditório nem em quitação tácita de débitos consolidados anteriores. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inocorre no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal, artigo 5, inciso LV., Código Civil, artigos 320 e 940, Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 330, 373 e 700., Lei Federal número 9.870/1999, artigo 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0503570-74.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante ROSANA VIEIRA CALDAS e como apelado INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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