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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503549-39.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: A G PINHO - EPP Advogado(s): LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) DECISÃO Trata-se de execução fiscal, envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme CDA acostada à exordial. Compulsando os autos, verifica-se que os créditos exequendos são oriundos de ICMS dos exercícios de 2011 e 2014 (Ids 182771743 e 182771744), com ajuizamento datado de 03/08/2016 e ordem de citação em 09/08/2016 (ID 182771745). Frustrou-se a tentativa de localização da devedora, em 04/10/2018 (ID 182771749). Por conseguinte, intimou-se o exequente na data de 11/02/2019 (ID 182771753), que requereu a renovação da diligência no mesmo endereço. (ID 182771753). Não obstante, este Juízo determinou a realização de busca de endereços da parte, visto que a diligência anterior havia retornado com a informação de que o citando se mudou (ID 182771755). Na data de 11/09/2024 (ID 463519974), citou-se a empresa na figura de seu representante legal. Deste modo, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 467800629), arguindo prescrição direta dos créditos constantes no título executivo. Intimado, o Estado da Bahia impugnou pela inocorrência da causa extintiva, considerando a data de inscrição dos créditos em dívida ativa como marco interruptivo da prescrição direta (ID 484094616). É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Destarte, passo à análise das matérias levantadas. PRESCRIÇÃO PARCIAL Desde já, cumpre esclarecer que o termo inicial da prescrição direta é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado (art. 174, I do CTN). A este respeito, vide julgados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012958-90.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A Advogado (s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000264-86.2024.8.05 .0271, deixou de reconhecer a prescrição direta de crédito tributário de ICMS, declarado na DMA e vencido em 09.03.2018, cuja cobrança judicial foi ajuizada em 24.01 .2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se está prescrita a pretensão executiva da Fazenda Pública, para cobrar crédito de ICMS declarado e não pago, em razão do transcurso do prazo quinquenal previsto no art . 174 do CTN, contado do vencimento da obrigação tributária e sem ocorrência de causa interruptiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 174 do CTN estabelece prazo prescricional de cinco anos, para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário, contado da constituição definitiva. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos, a constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento ou a da entrega, o que ocorrer por último. 5 . In casu, o vencimento da obrigação ocorreu em 09.03.2018, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 24.01 .2024, ultrapassando o prazo de cinco anos, sem registro de qualquer marco interruptivo, caracterizando prescrição direta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120 .295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, repetitivo, j. 12 .08.2009; STJ, REsp 1717211/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; TJ-BA, AI nº 8016195-45 .2019.8.05.0000, Rel . Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, pub. 13/02/2020; TJ-BA, EDcl nº 0000310-77.2012 .8.05.0096.1, Rel . Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, pub. 06/08/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012958-90 .2025.8.05.0000, tendo como Agravante VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80129589020258050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO . PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte . Ausência de violação ao artigo 535 do CPC. 2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte . 3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente . Precedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos. 6 . Recurso especial provido em parte.(STJ - REsp: 850423 SP 2006/0040465-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 245) Neste contexto, quanto aos créditos provenientes do exercício de 2011, considerando que a constituição definitiva do ICMS, na hipótese dos autos, correspondente à data de vencimento do tributo, sendo o mais recente pertinente à 09/06/2011 (ID 182771743), e que a citação só fora ordenada em 09/08/2016 (ID 182771745), com efeitos retroativos ao ajuizamento em 03/08/2016, portanto, mais de 5 (cinco) anos depois do início do prazo quinquenal, impende-se o reconhecimento da prescrição dos créditos veiculados à CDA de ID 182771744, nos termos do art. 174, CTN. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários, mais notadamente, aqueles pertinentes ao exercício de 2011, inscritos na CDA veiculada ao ID 182771744, com fulcro no art. 174 c/c art. 156, V, ambos do CTN. Intime-se o exequente para colacionar o demonstrativo de débito atualizado, com a exclusão dos créditos prescritos. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre eventual prescrição para o redirecionamento (Tema 444 do STJ), sob pena de preclusão e posterior extinção. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/2015. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito