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Processo 0503524-20.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Pelo exposto, DETERMINO a realização de prova pericial contábil a fim de apurar o valor devido em decorrência da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. A pericia deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de mov. 34.1 e no acórdão proferido em sede de Apelação Cível, especialmente quanto à aplicação da taxa média de mercado vigente na data dos saques realizados, aos descontos efetuados e à compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor. Determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo de débito, indicando a data e o valor dos descontos, caso ainda não o tenha feito. NOMEIO o Sr. Raphael Campos Gonçalves para funcionar como Perito Contábil Judicial, independentemente de Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. Ressalta-se que os referidos honorários deverão ser suportados de forma pro rata pelas partes e serão liberados em favor do perito da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para início do laudo pericial e o restante na sua conclusão. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica limitado o seu encargo de pagamento ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser pago moldes da Portaria n.º 1.233/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, considerando que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação e, querendo, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Destaco que, em razão da iliquidez do título, em atendimento ao devido processo legal, na fase de liquidação não ocorrerão atos constritivos. À Secretaria para as providências cabíveis. I.C.

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