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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0503485-31.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: ESPÓLIO DE NIVALDO DIAS DE AMORIM DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 571427247) opostos pelo ESPÓLIO DE NIVALDO DIAS DE AMORIM em face da sentença de ID 569445773, alegando omissões no tocante a: a) fixação de obrigação de fazer para exclusão de anotações desabonadoras no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do BACEN; b) ampliação do marco inicial da litigância de má-fé para alcançar a conduta do exequente desde o ajuizamento da lide em 2016; e c) arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na presente lide executiva. Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 571553412), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal (Certidão ID 576590117). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento parcial. 1. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Execução:Assiste razão ao embargante. A sentença extintiva foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona do executado na lide executiva. Nos termos do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 587 (REsp 1.520.710/SC), os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na execução extinta e nos respectivos embargos do devedor, não se confundindo nem se compensando entre si.Sopesando o grau de zelo do patrono, a complexidade da demanda e a longa tramitação processual (art. 85, § 2º, CPC), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Banco exequente. 2. Da Obrigação de Fazer (SCR / Registrato / BACEN):Reconhecida por sentença transitada em julgado a quitação integral do débito relativo à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00076-1, a manutenção de apontamentos de inadimplência ou registro de prejuízo perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil configura restrição indevida.Assim, acolho o pedido integrativo para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a exclusão, baixa e retificação de quaisquer apontamentos restritivos, registros de inadimplência ou de prejuízo vinculados à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00076-1 e ao CPF do falecido Nivaldo Dias de Amorim (CPF 220.437.725-20) perante o SCR/Registrato do Banco Central, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada de extrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (arts. 536 e 537 do CPC), sem prejuízo de expedição de ordem judicial direta à autoridade reguladora em caso de descumprimento. 3. Do Marco Inicial da Litigância de Má-Fé:No que tange à pretensão de retroagir os efeitos do dolo processual à data do ajuizamento (2016), rejeito a insurgência. Não há omissão na sentença, a qual deliberou de modo claro e fundamentado que a sanção por litigância de má-fé (multa de 5%) decorreu especificamente da continuidade dos atos executórios e requerimentos de constrição patrimonial formulados em 2025, após inequívoca ciência do trânsito em julgado da sentença dos embargos. A pretendida modificação traduz mero inconformismo com o mérito do provimento, inviável em sede de embargos declaratórios. 4. Do Pedido de Certidão Narrativa de Objeto e Pé (Petição ID 573165106):Reitere-se que, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2023 do TJBA, a certidão de objeto e pé deve ser expedida diretamente pela Secretaria da Vara, independentemente de despacho, incumbindo à serventia certificar o histórico do feito conforme os registros processuais do PJe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de ID 571427247, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 569445773 e fazer constar no seu dispositivo: Item "a.1": Determinar ao BANCO DO BRASIL S/A a obrigação de fazer consistente em proceder à baixa e exclusão de qualquer anotação restritiva, registro de inadimplemento ou de prejuízo relacionado à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00076-1 e ao CPF 220.437.725-20 no SCR/Registrato (Banco Central), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ordem direta por este Juízo; Item "d.1": Condenar o exequente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do Espólio executado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema 587 do STJ. Mantêm-se hígidos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, inclusive pessoalmente quanto à obrigação de fazer (Súmula 410/STJ), atentando-se para as publicações no DJE em nome do procurador indicado em ID 351059880 (Bel. Gustavo Gerbasi Gomes Dias, OAB/BA 25.254). Cumpra-se a expedição da certidão de objeto e pé pela Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar