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0503474-45.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    3 Vistos etc.; Edital publicado (ID-260076950). A confinante PATRICIA CARVALHO DOS SANTOS e ELIANA PEREIRA DA CONCEIÇÃO foram regularmente citadas, conforme ID-260076952 / 260076953, contudo, não apresentou peça de contestação ou manifestou-se, apesar de devidamente citado. Houve audiência de de conciliação em que se fizeram presentes a parte autora e os confrontantes PATRICIA CARVALHO DOS SANTOS e ELIANA PEREIRA DA CONCEIÇÃO(ID-260076957). O senhor procurador da UNIÃO informou não possuir interesse no objeto do processo, conforme petições de ID's-260077361 /472227909. O senhor procurador do MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA manifestou interesse no feito, conforme ID-260076958. Foi proferido comando judicial reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito processual e determinando a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública (ID-260077367). A parte autora senhora ROSELITA MACEDO DE OLIVEIRA faleceu, sendo que a certidão de óbito foi acostada nos autos no ID-260077528. A primeira parte ré AREOLINA JACOBINA RIBEIRO FERREIRA apresentou peça de contestação (ID-260077369. Foi proferida decisão pelo juízo da 6ª Vara da Fazendo Pública, reconhecendo a ilegitimidade do Município de Salvador para figurar no presente feito e determinando novamente a remessa dos autos para este juízo (ID-412389305). A senhora Rita de Cassia Macedo de Oliveira se apresentou como sucessora da falecida e apresentou prova do parentesco (ID-260077528). Foi solicitado na via extrajudicial o INVENTÁRIO NEGATIVO da falecida, tendo a senhora Rita de Cássia Macedo de Oliveira pleiteada a nomeação de inventariante (ID-393616086 e ID-393616090). Foi certificado a alteração do polo ativo, passando a figurar os herdeiros e sucessores(ID-529152229. Intime-se o (a) senhor (a) procurador (a) do ESTADO DA BAHIA, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito do seu interesse no feito. Intime-se o Ministério Público. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação (art.230 do CPC). O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art.183, § 1.º (art.180 do CPC). A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (§ 1.º, do art.183 do CPC). O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz; e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art.178, incisos I, II e III, do CPC). Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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