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0503468-94.2021.4.05.8311

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0503468-94.2021.4.05.8311 RECORRENTE: ALEXANDRE VIRGINIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0503468-94.2021.4.05.8311 EMENTA: ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIA DO PERÍODO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME A PROVA QUE CONSTA DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA. ACÓRDÃO ORIGINAL MANTIDO, MAS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de reexame para a adequação de acórdão ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da decisão da Turma Nacional de Uniformização e que se encontra no id. 22265034. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria, mediante a "reafirmação da DER", conforme o tempo provado no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. SITUAÇÃO DE FATO. A Turma Nacional de Uniformização conheceu, em parte, o incidente de uniformização interposto pelo autor e deu-lhe provimento, consignando o seguinte: "[...] 3) Da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER). De acordo com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 02/12/2019), "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (tema 995). Portanto, a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração, independente de pedido expresso inicial ou prévia averbação administrativa do período, desde que haja pertinência temática com a causa de pedir. No caso concreto, o acórdão originário nada disse a respeito da questão relativa à reafirmação da DER, tendo a parte autora oposto embargos de declaração apontando omissão no particular (1.12), mas a Turma Recursal de origem negou provimento da seguinte forma (10.1) [...] Contudo, não obstante ser prescindível o requerimento expresso da reafirmação da DER na inicial (cf. TNU: Rcl 5000217-77.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/06/2023; e PUIL 5014021-97.2019.4.02.5120, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 06/10/2022), na realidade, a parte autora assim o fez de forma subsidiária (1.1), bem como como no recurso inominado interposto contra a sentença (1.8). Assim sendo, configurada a divergência entre o acórdão recorrido e o tema repetitivo 995, o incidente merece ser acolhido neste ponto, atraindo-se a aplicação ao caso da Questão de Ordem TNU nº 20: [...] 4) Da conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do pedido de uniformização nacional e, na parte conhecida, dar provimento para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado com análise do requerimento de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo (DER), na forma da fundamentação supra." À vista da determinação expressa da Turma Nacional de Uniformização, passa-se à adequação do acórdão original, mediante a análise da "reafirmação da DER". 2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. Quando se cuida da integração e da contagem do tempo de contribuição, as situações de fato podem se apresentar mediante cinco espécies distintas e inconfundíveis, conforme os termos legais que dispõem de relevância, tanto para se verificar a data da constituição do direito à aposentadoria, como, também, para fixar, por exemplo, o termo inicial de prestações vencidas e acréscimos, a saber: (1ª) O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER); (2ª) O tempo de contribuição até a data da decisão pela Administração Previdenciária sobre o requerimento administrativo (DDB); (3ª) O acréscimo do tempo de contribuição posterior à decisão do requerimento administrativo pela Administração Previdenciária (DDB) até a data da propositura da demanda judicial que visa à implantação do benefício de aposentadoria; (4ª) O acréscimo do tempo de contribuição resultante da soma do período subsequente à data da entrada do requerimento (DER) ao lapso posterior à respectiva decisão (DDB) e até a data da propositura da demanda judicial que visa à implantação do benefício de aposentadoria; (5ª) O acréscimo do tempo de contribuição posterior à data da propositura da demanda que visa à implantação do benefício de aposentadoria e até o prazo para interposição dos embargos de declaração do acórdão emitido em grau de recurso conta a sentença. Portanto, é lícito afirmar, também, que a denominada "reafirmação da DER" pela praxe forense constitui locução equívoca ou gênero de situação substancial, a qual se subdivide em cinco subespécies de situações, conforme se considere o termo inicial do acréscimo do tempo de contribuição, isto é, depois do requerimento administrativo, depois da decisão administrativa ou do ajuizamento da demanda. 3. "REAFIRMAÇÃO DA DER" Apesar da determinação da Turma Nacional de Uniformização, neste processo, somente se detecta prova do tempo de contribuição até 13/02/2020 (Anterior ao ajuizamento), considerando o relatório que consta do anexo 28, página 9, do "Sistema Creta". Por consequência, a aferição do direito ao benefício, mediante a "reafirmação da DER", de qualquer sorte, fica limitada à data de 13/02/2020, à míngua de prova de tempo de contribuição, a cargo do demandante, depois da referida data. Assim, o recálculo do tempo de contribuição, com o acréscimo do lapso de 13/11/2019 a 13/02/2020, resulta no total de 33 (Trinta e três) anos, 9 (Nove) meses e 20 (Vinte) dias, conforme tabela abaixo, o qual ainda se mostra insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na "DER" reafirmada para 13/02/2020: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/09/1988 30/12/1994 - Comum Sem 6 4 0 1,0 6 4 0 76 2 03/01/1995 16/12/1998 - Especial 25 Sem 3 11 14 1,4 5 6 13 48 3 17/12/1998 31/12/1998 - Especial 25 Sem 0 0 14 1,4 0 0 19 0 4 01/01/1999 28/11/1999 - Comum Sem 0 10 28 1,0 0 10 28 11 5 29/11/1999 31/01/2002 - Comum Sem 2 2 2 1,0 2 2 2 26 6 01/02/2002 13/11/2003 - Comum Sem 1 9 13 1,0 1 9 13 22 7 17/11/2003 18/11/2003 - Especial 25 Sem 0 0 2 1,4 0 0 2 0 8 19/11/2003 09/11/2005 - Especial 25 Sem 1 11 21 1,4 2 9 5 24 9 16/11/2005 31/05/2007 - Comum Sem 1 6 15 1,0 1 6 15 18 10 01/06/2007 30/10/2010 - Comum Sem 3 5 0 1,0 3 5 0 41 11 01/11/2010 12/11/2019 - Comum Sem 9 0 12 1,0 9 0 12 109 12 13/11/2019 13/11/2019 - Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 13 14/11/2019 13/02/2020 - Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 37 anos e 3 meses); 4) em 13/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 pontos - 84 anos, 1 mês e 3 dias, quando o mínimo é 97 anos); 5) em 13/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 13 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); 6) em 13/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos, 8 meses e 20 dias); 7) em 13/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 13/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 13 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 10 dias). Assim, cumpre efetuar a adequação do julgado, com acréscimo de fundamentos, mas com manutenção do resultado do acórdão original, notadamente quanto ao provimento parcial do recurso inominado do demandante. IV. DISPOSITIVO. Voto para promover a adequação do julgado, mas para manter o resultado do acórdão original (Anexo 42 do "Sistema Creta"), com acréscimo dos fundamentos acima. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0503468-94.2021.4.05.8311 RECORRENTE: ALEXANDRE VIRGINIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0503468-94.2021.4.05.8311 RECORRENTE: ALEXANDRE VIRGINIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0503468-94.2021.4.05.8311 RECORRENTE: ALEXANDRE VIRGINIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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