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0503449-95.2018.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503449-95.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTIANO BORGES DA SILVA e outros (5) Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA registrado(a) civilmente como FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618), NATALIA GUEDES CAVALCANTI (OAB:BA37492), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Cristiano Borges da Silva, Daniel Souza Pinho, Giselda Bezerra da Silva, Itamário Lucas Monteiro, Kessio Rielly Vieira Gomes Guedes e Marizete Bezerra da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), além de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei 10.826/2003) imputado aos corréus Cristiano e Marizete (ID 264336743, fls. 01-16). A denúncia foi recebida em relação aos réus que apresentaram defesa prévia por meio da decisão proferida em 13 de abril de 2026 (ID 553640931). Posteriormente, após a citação editalícia infrutífera do corréu Kessio Rielly Vieira Gomes Guedes, sobreveio a decisão de 20 de julho de 2026, que determinou a suspensão do feito quanto a este e ordenou a realização da audiência de instrução e julgamento para os demais acusados (ID 569557930). O ato instrutório foi regularmente incluído em pauta para o dia 11 de setembro de 2026, às 14:00 horas, mediante ato ordinatório expedido em 20 de julho de 2026 (ID 569846504). Na sequência, ao apreciar insurgência da Defensoria Pública, este Juízo proferiu decisão em 31 de agosto de 2026, rejeitando a nulidade arguida e mantendo integralmente a data aprazada para a audiência de instrução e julgamento (ID 577622283). Os mandados de intimação para o ato foram devidamente expedidos pela Secretaria em 03 de setembro de 2026 (IDs 578612874, 578612886, 578612903, 578617170 e 578617202). Em 09 de setembro de 2026, às 08h51, a defesa constituída do acusado Itamário Lucas Monteiro protocolou petição requerendo a disponibilização integral das mídias das interceptações telefônicas e o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para 11 de setembro de 2026 (ID 579160691). A Secretaria desta Vara certificou nos autos, em 10 de setembro de 2026, que a integralidade dos arquivos de áudio e as degravações da investigação encontram-se plenamente disponíveis na unidade judiciária para cópia pela defesa técnica por meio de dispositivo de armazenamento externo, contando com tamanho superior a 14 gigabytes, tendo sido aberta vista à defesa técnica (ID 579439733). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prévia disponibilização das mídias na serventia judicial O pleito formulado pela defesa de Itamário Lucas Monteiro funda-se na alegação de ausência de acesso às gravações telefônicas interceptadas no curso das investigações policiais (ID 579160691). Ocorre que a premissa sustentada pelo peticionante não corresponde à realidade dos autos. A Secretaria certificou expressamente que todo o acervo das interceptações telefônicas, totalizando mais de 14 gigabytes de dados brutos e relatórios técnicos, encontra-se devidamente custodiado e disponível para acesso presencial e cópia na serventia judicial (ID 579439733). Basta à defesa técnica comparecer ao cartório munida de dispositivo de armazenamento adequado, como disco rígido externo ou memória portátil, para obter a reprodução integral dos elementos probatórios (ID 579439733). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a guarda física das mídias na secretaria da vara, com franquia de acesso às partes para extração de cópias, satisfaz plenamente as exigências legais de publicidade e ampla defesa, não havendo falar em cerceamento instrutório. Esse posicionamento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.013.876/CE. Constatada a plena e efetiva disponibilização do acervo probatório em cartório (ID 579439733), falece objeto ao argumento defensivo de ausência de acesso ao material das interceptações. 2.2. Da preclusão temporal e do intuito meramente protelatório do requerimento na antevéspera da audiência O exame cronológico dos autos evidencia que o pedido de adiamento foi deduzido com nítido intuito protelatório. A defesa preliminar do réu Itamário Lucas Monteiro foi apresentada nos autos em 01 de outubro de 2019 (ID 264343978). Nessa oportunidade, o defensor limitou-se a teses gerais sem suscitar qualquer óbice quanto ao conteúdo das escutas telefônicas (ID 264343978). O próprio patrono subscritor da petição ora analisada ingressou no processo ainda no ano de 2019, ofertando contrarrazões recursais em 19 de novembro de 2019 (ID 264344210) e defesas prévias em 07 de dezembro de 2020 (IDs 264344892 e 264344895). Portanto, a defesa técnica tem pleno conhecimento da imputação acusatória e da existência dos relatórios de interceptação telefônica há praticamente sete anos. Além disso, a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2026 foi formalizada nos autos em 20 de julho de 2026 (IDs 569557930 e 569846504). A data foi categoricamente confirmada na decisão interlocutória de 31 de agosto de 2026 (ID 577622283), e os mandados intimatórios foram expedidos no início de setembro de 2026 (ID 578612886). Mesmo ciente da pauta há quase dois meses, a defesa permaneceu inerte e optou por protocolar o pedido de adiamento apenas em 09 de setembro de 2026, às 08h51 (ID 579160691), exatamente na antevéspera da solenidade designada. Tal postura revela manobra manifestamente protelatória. O processo penal orienta-se pela boa-fé objetiva, pela cooperação entre os sujeitos processuais e pelo dever de lealdade, sendo inadmissível que a parte guarde pretensões para a véspera dos atos processuais com o propósito de inviabilizar a pauta judiciária e paralisar a marcha do processo. O artigo 565 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Ao protelar injustificadamente o requerimento de cópia das mídias para momento imediatamente anterior à audiência, a defesa deu causa à própria alegação de escassez de tempo, operando-se a preclusão da faculdade de postular o adiamento com base em fato conhecido há anos. 2.3. Da complexidade da causa, da fixação de memoriais escritos e da ausência de prejuízo A audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11 de setembro de 2026 destina-se primordialmente à oitiva de testemunhas policiais e ao interrogatório dos réus presentes (IDs 569846504 e 577622283). A realização da audiência não implica o encerramento sumário do contraditório quanto aos elementos documentais e técnicos da interceptação. O presente feito possui elevada complexidade fática e probatória, consubstanciada na pluralidade de acusados, na imputação de múltiplos delitos graves e no expressivo volume de dados oriundos da investigação criminal (ID 264336743). Em razão dessa complexidade, provavelmente os debates orais serão substituídos pela apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos autorizados pelo artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Com a concessão de prazo sucessivo para memoriais escritos, a defesa técnica de todos os acusados disporá de prazo regular e suficiente para analisar detalhadamente o acervo integral das mídias disponibilizadas na secretaria da vara (ID 579439733), confrontando os áudios com os depoimentos colhidos em juízo e deduzindo as teses defensivas que entender pertinentes antes da prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o acesso às mídias da interceptação telefônica garantido antes do oferecimento das alegações finais afasta integralmente a alegação de cerceamento de defesa, assegurando o contraditório pleno sem necessidade de adiamento dos atos instrutórios anteriores. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo sobre a matéria: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo integral da interceptação telefônica na fase da instrução processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do contraditório, inclusive com a produção de outras provas pertinentes. 3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo integral das interceptações em Primeira Instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.247/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) De igual modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 78.383/MT que a disponibilização das provas da interceptação antes das alegações finais preserva a ampla defesa e impede o reconhecimento de nulidade. O artigo 563 do Código de Processo Penal consagra o dogma fundamental de que nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Na espécie, a realização da audiência de instrução e julgamento na data aprazada, conjugada com a abertura de prazo sucessivo para memoriais escritos após o término da instrução oral, assegura à defesa o direito de examinar as mídias com vagar e amplitude, inocorrendo qualquer prejuízo concreto. Em consequência, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e o regular cumprimento da pauta judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a efetiva disponibilização das mídias na secretaria da vara (ID 579439733), a preclusão temporal do requerimento apresentado na antevéspera da solenidade (ID 579160691) e a ausência de prejuízo processual, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de adiamento da audiência formulado pela defesa de Itamário Lucas Monteiro no ID 579160691; e b) MANTER a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2026, às 14:00 horas, nos termos das decisões anteriores (IDs 569557930, 569846504 e 577622283). Publique-se. Intimem-se com a devida urgência por meio eletrônico e telefônico. Cumpra-se. Barreiras (BA), 10 de setembro de 2026. Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503449-95.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTIANO BORGES DA SILVA e outros (5) Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA registrado(a) civilmente como FABIO BARROSO LACERDA (OAB:BA35618), NATALIA GUEDES CAVALCANTI (OAB:BA37492), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) CERTIDÃO DE SECRETARIA CERTIFICO para os devidos fins que as degravações das interceptações telefônicas referentes à Operação Dark West, mencionadas em petição de ID 579160691 - Petição, encontram-se disponíveis para acesso na Serventia desta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barreiras/BA, tendo os referidos arquivos espaço de armazenamento superior a 14 (quatorze) gigabytes, sendo disponibilizado acesso presencial à Defesa Técnica para cópia mediante uso de HD ou Pendrive. CERTIFICO, adrede, que, em observância ao item E e J da mencionada petição, abri vistas à Defesa Técnica do réu ITAMÁRIO LUCAS MONTEIRO para tomar conhecimento das informações aqui certificadas. CERTIFICO, ademais, que, em razão do pedido apresentado no item G da referida petição, fiz os autos conclusos para deliberação judicial acerca do pleito de redesignação da audiência marcada para 11 de setembro de 2026. Eu, LEONARDO MACEDO DOS SANTOS E SANTOS, o digitei. Assinado e Datado Digitalmente (documento juntado automaticamente pelo sistema)

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