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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0503427-68.2012.8.24.0038/SCAUTOR: MARIA SILVETE REMOR SILVANO
ADVOGADO(A): TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)
RÉU: ANTONIO EUGENIO MAGNABOSCO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882)
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871)
RÉU: SCT SERVICO DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882)
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Antonio Eugenio Magnabosco Neto e por SCT Serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial S/S Ltda em face da sentença proferida nestes autos (Evento 161), para: a) SANAR a contradição do dispositivo, com efeito modificativo, fazendo prevalecer o regime de sucumbência recíproca delineado na fundamentação, com repartição das custas na proporção de 50% para cada parte, honorários de 20% em favor do patrono da autora sobre o valor atualizado da condenação e honorários de 20% em favor do patrono comum dos réus sobre o proveito econômico do pedido rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, ficando excluído o parágrafo final incompatível; b) INTEGRAR a fundamentação da concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, mantida a concessão do benefício e a suspensão da exigibilidade dos respectivos ônus sucumbenciais, sem alteração do resultado; c) ESCLARECER a obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora, explicitando que incidem, sobre os danos materiais, a partir de 18/10/2011, data do efetivo desembolso, e, sobre os danos morais, a partir de 16/11/2010, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem alteração do resultado; d) REJEITAR os embargos quanto à alegada omissão sobre a desistência da prova pericial e quanto à contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando os pontos mero inconformismo com as razões de decidir. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.