Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503408-22.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOSE BELINE DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520), NATHALIA DA FONSECA SERAFIM (OAB:BA81174) Advogado(s): I. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ BELINE DOS SANTOS SENA e ROSA CALDAS QUADROS SENA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Guarda em favor de sua neta, a menor impúbere MARIA MARTA OLIVEIRA SENA, em face originária de quem de direito, posteriormente emendada para constar no polo passivo os genitores biológicos, THAIRINE QUADROS SENA e ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA (ID 300645622 e ID 300649539). Aduziram os autores, em síntese, que são avós maternos da menor, nascida em 06 de abril de 2014, e que, desde o nascimento da infante, os genitores não dispunham de condições financeiras para sua criação, motivo pelo qual a criança sempre residiu e viveu sob a responsabilidade e os cuidados dos requerentes, que lhe proveem moradia, alimentação, saúde e educação. Sustentaram deter capacidade física, moral e financeira para o pleno exercício do encargo, inexistindo oposição dos genitores. Pugnaram pela concessão da guarda provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da guarda definitiva da infante em seu favor. Juntaram procuração e documentos comprobatórios (IDs 300645637 a 300649512). Por meio de despacho inicial (ID 300649522), determinou-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, a intimação dos autores para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas, bem como a emenda da petição inicial para inclusão dos genitores no polo passivo. Os requerentes acostaram comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 300649994) e promoveram a regularização do polo passivo da demanda (ID 300649539). Em decisão interlocutória (ID 300650210), foram deferidos os efeitos da tutela de urgência para conceder a guarda provisória da menor aos avós maternos, determinando-se a lavratura do respectivo termo de compromisso, a realização de estudo social perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e a designação de audiência de conciliação. O termo de compromisso de guarda provisória foi devidamente firmado pelos guardiões (ID 300651200 e ID 300652216). O Ministério Público interveio no feito requerendo a realização de estudo social, a intimação dos autores para complementação probatória e a realização de audiência instrutória (ID 300651968). Realizada a audiência de tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário (ID 300651997 e ID 300652006), compareceram os requerentes acompanhados de patrono e a genitora requerida, Thairine Quadros Sena, a qual manifestou expressa e integral concordância com os pedidos formulados na peça vestibular. O genitor, por sua vez, embora regularmente citado e intimado (ID 300651987), não compareceu ao ato e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhou aos autos o minucioso Relatório de Estudo Social (ID 300652236, ID 300652244 e ID 300652462), delineando a rotina do núcleo familiar, a estrutura do imóvel residencial e a dinâmica dos cuidados fáticos despendidos em favor da criança. Instada a se manifestar após o regular andamento do feito, a ilustre representante do Ministério Público requereu a intimação pessoal dos requerentes para fins de manifestação de interesse no prosseguimento e apresentação de acervo probatório contemporâneo (ID 442221079), o que restou deferido pelo Juízo (ID 454653078). Os autores peticionaram aos autos reafirmando expressamente o interesse no prosseguimento da lide e colacionando novos documentos atualizados, consistentes em declaração de matrícula escolar, comprovante de inclusão no plano de saúde Planserv e caderneta com o esquema vacinal completo da infante (ID 461768869, ID 461768874, ID 461768876 e ID 461768879). Houve a juntada de substabelecimento sem reservas pelos patronos habilitados (ID 517623625 e ID 517623652). Em parecer final de mérito (ID 480829367), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, ponderando a inviabilidade de transferência da guarda jurídica aos avós quando a genitora reside sob o mesmo teto e desempenha os cuidados diários com a menor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais coligidas, pelo estudo psicossocial realizado e pelas manifestações pessoais colhidas em audiência, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. De proêmio, impõe-se a correção de ofício dos registros cadastrais do feito no sistema processual eletrônico, uma vez que a autuação ainda ostenta indevidamente o assunto alheio "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", devendo a Secretaria proceder à devida retificação para que conste única e exclusivamente a classe e o assunto atinentes ao Direito de Família e à matéria de Guarda. Adentrando ao mérito, a controvérsia posta sob o crivo judicial consiste em aferir a viabilidade jurídica do deferimento da guarda definitiva da menor impúbere Maria Marta Oliveira Sena em favor de seus avós maternos, José Beline dos Santos Sena e Rosa Caldas Quadros Sena, em detrimento do exercício exclusivo do encargo pelos genitores biológicos. A concessão de guarda de criança ou adolescente rege-se, fundamentalmente, pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, agasalhados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelas disposições protetivas da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como pelas regras insculpidas nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. O instituto da guarda, enquanto atributo inerente ao poder familiar, compete originariamente aos pais biológicos, incumbindo-lhes os deveres inalienáveis de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Excepcionalmente, contudo, a ordem jurídica admite a transferência da guarda a terceiros integrantes da família extensa, na forma prescrita pelo art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. […] §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que o deferimento da guarda judicial a avós ou parentes próximos não pode servir de mero instrumento de conveniência administrativa, dependência fiscal ou fins previdenciários e assistenciais. A medida exige a demonstração inequívoca de situação excepcional de desamparo, omissão parental grave, abandono ou manifesta incapacidade dos genitores de exercer as funções protetivas inerentes à paternidade e maternidade. No caso em tela, o acervo probatório encartado descortina uma realidade fática amplamente harmônica, porém juridicamente incompatível com a modificação formal da guarda postulada. Conforme se extrai do laudo de estudo social confeccionado pelo órgão técnico municipal (IDs 300652244 e 300652462), a menor reside no mesmo teto que os avós maternos e sua genitora, Thairine Quadros Sena. O relatório técnico atesta expressamente que a genitora biológica não se encontra ausente ou incapacitada, mas, pelo contrário, reside no imóvel e "cuida exclusivamente de sua filha", dedicando-se diuturnamente à criação, à rotina e aos cuidados diretos e imediatos da infante. O que se verifica, em verdade, é um arranjo de cooperação e solidariedade no seio da entidade familiar, no qual os avós maternos, dispondo de rendimentos fixos decorrentes de proventos de reserva militar e melhores condições financeiras, assumem o custeio material e as despesas de educação e saúde da neta e de sua própria filha, enquanto a genitora encarrega-se da assistência física e moral direta da criança. Tal conjuntura evidencia que a genitora biológica jamais renunciou, negligenciou ou foi destituída faticamente da guarda de sua filha. A coabitação sob o mesmo endereço e a assunção dos cuidados diários pela mãe demonstram a higidez do poder familiar materno, transmudando a contribuição material prestada pelos avós em louvável assistência afetiva e financeira própria da solidariedade familiar, mas incapaz de justificar a excepcional intervenção estatal para transferir-lhes a guarda jurídica exclusiva. Ademais, a certidão de escritura pública declaratória carreada aos autos (ID 300648473) deixa entrever a expressa intenção dos autores em obter a formalização da guarda para fins reflexos e assistenciais, consignando a pretensão de produzir efeitos perante órgãos de seguridade social e convênios médicos particulares. Todavia, a guarda estatuída na legislação menorista visa precipuamente à tutela da pessoa em desenvolvimento em contexto de vulnerabilidade ou ruptura parental, não se prestando para chancelar artificialmente a substituição dos pais pelos avós quando inexiste rompimento dos laços de convivência direta com a genitora guardiã. Quanto ao genitor Alexsandro da Silva Oliveira, conquanto permaneça ausente na rotina da infante, tal circunstância não altera o desfecho da lide, na medida em que a guarda e o poder familiar permanecem regularmente exercidos pela genitora no âmbito do lar conjugado. Nesse contexto, acompanhando o judicioso posicionamento do Ministério Público (ID 480829367), entende-se inviável o deferimento da guarda definitiva pleiteada, porquanto ausente a excepcionalidade legal exigida pelo art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, impondo-se a manutenção da guarda fática e de direito nas mãos da genitora biológica, com quem a menor já convive e recebe os cuidados primordiais. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida de rigor, acarretando a revogação da medida liminar outrora deferida nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSÉ BELINE DOS SANTOS SENA e ROSA CALDAS QUADROS SENA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Em consequência, REVOGO A GUARDA PROVISÓRIA concedida na decisão interlocutória de ID 300650210, mantendo a menor MARIA MARTA OLIVEIRA SENA sob a guarda de sua genitora biológica, Thairine Quadros Sena. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, salvo isenção legal ou gratuidade da justiça outrora concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade instaurada e a concordância manifestada pelo polo passivo. Determino à Secretaria da Vara que proceda imediatamente à RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL no sistema PJe, excluindo-se o assunto "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", fazendo constar com exclusividade a matéria de "Guarda" afeta ao Direito de Família. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito