Processo no TJBA

Processo 0503406-86.2016.8.05.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503406-86.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s)

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: LARISSA DE SOUZA SCHRAMM (OAB:BA34963), VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução proposta pelo Município de Araçás em face de Maria das Graças Trindade Leal (ID 289573885). A pretensão executória tem por objeto a cobrança de quantia originária de R$ 155.342,24, fixada em Deliberação de Imputação de Débito (DID) lavrada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no Processo TCM nº 15.785/14 (ID 289574311). O feito teve seu processamento determinado originariamente sob o rito da Lei nº 6.830/1980 (ID 289574349). Realizada a citação postal (ID 481634283 e ID 485113326), a executada compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade (ID 493142585). Argumentou, em síntese, a inépcia da petição inicial pela ausência de Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando a consequente nulidade do feito executivo fiscal e pugnando pela extinção do processo, além de ventilar a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 493142585). O ente público exequente foi intimado para manifestação (ID 520174287) e acostou manifestação aos autos (ID 528146336). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à adequação procedimental da demanda, tendo em vista que o crédito perseguido decorre de título executivo extrajudicial emanado de Corte de Contas, desprovido de prévia inscrição em dívida ativa e de Certidão de Dívida Ativa. As decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa ostentam eficácia de título executivo extrajudicial por força direta do artigo 71, § 3º, e artigo 75 da Constituição Federal, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Para a utilização do rito especial da execução fiscal regulado pela Lei nº 6.830/1980, a existência de Certidão de Dívida Ativa consubstancia requisito indispensável (artigo 6º, § 1º, da LEF). Todavia, a ausência de prévia inscrição do crédito em dívida ativa não retira a força executiva da decisão do Tribunal de Contas, a qual já consubstancia título executivo extrajudicial autônomo, impondo-se a condução do feito pelo rito comum de execução por quantia certa contra devedor solvente regido pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a execução de decisão proferida por Tribunal de Contas sem a emissão de Certidão de Dívida Ativa deve observar o rito procedimental do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.684.104/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da aproveitabilidade dos atos processuais e da primazia da solução integral do mérito, positivados nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, 277 e 283, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, o equívoco na indicação do rito ou o mero erro formal de procedimento não enseja a extinção anômala do processo quando o ato tiver alcançado sua finalidade e não resultar em prejuízo concreto ao direito de defesa das partes. Com efeito, o artigo 283 do diploma processual civil preceitua que o erro de forma acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, impondo-se a realização das adaptações necessárias para a observância das prescrições legais. No caso vertente, o ente municipal aparelhou a petição inicial com a cópia integral da Deliberação de Imputação de Débito proferida pelo TCM/BA (ID 289574311) e com a respectiva planilha demonstrativa do crédito atualizado (ID 294451234), preenchendo os pressupostos materiais e formais exigidos para a execução de título extrajudicial fundada no artigo 784, inciso XII, e artigo 798 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a conversão do rito da execução fiscal para o procedimento da execução de título extrajudicial do Código de Processo Civil mostra-se a providência juridicamente adequada para preservar os atos já praticados, viabilizando o regular exercício da ampla defesa pela executada sob as regras do procedimento comum executivo. Ante o exposto: a) DETERMINO A ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas e nos artigos 4º, 139, inciso IX, 277 e 283 do Código de Processo Civil, para que a presente demanda tramite sob o rito de Execução de Título Extrajudicial (artigos 784, inciso XII, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil ); b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para Execução de Título Extrajudicial (Código de Classe 159); c) INTIME-SE A EXECUTADA, por meio de seus patronos constituídos, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento da dívida; d) RESERVO-ME para apreciar a alegação de prescrição intercorrente e as demais teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade (ID 493142585) por ocasião da eventual oposição de embargos ou após o decurso do prazo conferido, assegurando-se o contraditório pleno no rito adequado. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito

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