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0503360-44.2007.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0503360-44.2007.8.26.0161 (161.01.2007.503360) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tracing Ind de Equipamentos Ltda - Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA em face de TRACING INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., distribuída originalmente em 06 de novembro de 2007, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 027351/2004, referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2003, no montante originário de R$ 52.839,10 (fls. 1 do feito originário). Citada, a empresa devedora compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (fls. 27/32 do físico), arguindo, em sede preliminar e prejudicial, a consumação da prescrição originária do crédito tributário, sob o argumento de que teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre os vencimentos das parcelas e a efetivação dos atos citatórios. No mesmo expediente, sustentou a nulidade e incerteza da Certidão de Dívida Ativa, aduzindo que a inclusão de juros de mora e correção monetária comprometeria a liquidez do título e cercearia seu direito de defesa, ofertando, ao final, uma prensa industrial de corte para garantia do juízo. Em decisão proferida em 09 de dezembro de 2008 (fls. 33/34 do físico), o juízo então competente rejeitou a exceção de pré-executividade e, sob a consideração de que o juízo não se encontrava garantido por bem idôneo segundo a ordem legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, determinou, ex officio, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud. A ordem constritiva restou cumprida com o bloqueio do montante de R$ 21.396,74, sendo os valores transferidos para conta judicial vinculada (fls. 35/40 do físico). Inconformada com a constrição determinada sem prévio requerimento da parte credora, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 887.541-5/6-00. A 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, assentando a inadmissibilidade da determinação de penhora de ativos financeiros de ofício pelo magistrado (fls. 52/55 do físico). Após a concessão de efeito suspensivo e o posterior trânsito em julgado do v. acórdão certificado em 10 de março de 2010 (fls. 56 do físico), procedeu-se ao levantamento e à integral restituição dos valores constritos em favor da executada (fls. 48/49 do físico). Retomado o curso regular do feito, a Fazenda Municipal requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico BACENJUD nos anos de 2010 e 2012, apresentando planilhas de débito atualizadas (fls. 50 e 60 do físico). Deferida a diligência com base no expresso requerimento do exequente, a consulta eletrônica restou praticamente infrutífera em outubro de 2014, com bloqueio irrisório no importe de R$ 32,00 em virtude de ausência de saldo expressivo nas contas da devedora (fls. 64/65 do físico). Diante do insucesso na localização de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, a Municipalidade de Diadema protocolou petição em 08 de fevereiro de 2019 requerendo a penhora por termo nos autos sobre o bem imóvel gerador da exação, matriculado sob o nº 12.502 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema (fls. 67/73 do físico). Posteriormente, a exequente requereu a reunião do presente feito a outra execução fiscal (fls. 74 do físico), o que foi expressamente indeferido pelo despacho de 11 de março de 2020 (fls. 75 do físico), oportunidade em que se determinou a juntada de certidão imobiliária atualizada da respectiva matrícula. Em cumprimento ao r. despacho, a Fazenda Municipal exibiu certidão de inteiro teor atualizada da referida Matrícula nº 12.502 (fls. 78/89 do físico). Na sequência, o feito físico foi remetido para digitalização, sendo os autos integralmente convertidos para a tramitação em meio eletrônico. Em atendimento ao artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, expediu-se ato ordinatório intimando as partes para verificação de eventuais desconformidades nas peças digitalizadas. Conforme certificado pela Serventia em 28 de agosto de 2026, decorreu in albis o prazo concedido sem qualquer impugnação aos atos digitalizados, vindo os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Exame da Exceção de Pré-Executividade, Prescrição Tributária e Higidez da CDA Registra-se, de início, a plena admissibilidade da exceção de pré-executividade como instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez do crédito tributário quanto à eventual decadência ou prescrição, desde que a análise não demande dilação probatória. No caso concreto, a prejudicial de mérito arguida e as alegações atinentes à regularidade formal do título executivo encontram-se lastreadas unicamente em prova documental já encartada, prescindindo de instrução probatória adicional. Passando ao exame da alegada prescrição originária do crédito tributário, cumpre destacar que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sujeita-se ao lançamento direto, efetuado de ofício pela autoridade administrativa com base nos dados cadastrais do imóvel. Em se tratando de tributo lançado de ofício, a constituição definitiva do crédito aperfeiçoa-se com a regular notificação do contribuinte para pagamento, a qual se presume consumada com o envio do carnê ao endereço fiscal cadastrado. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial do crédito tributário tem início no dia imediatamente seguinte ao do vencimento da obrigação tributária estipulada no carnê de pagamento, momento a partir do qual exsurge a pretensão executória do Fisco. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), fixou tese vinculante que orienta a fixação do termo inicial do prazo extintivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 980 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Paradigma: REsp 1658517/PA No mesmo sentido, a orientação pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma que o marco inaugural do lustro prescricional coincide com a data de vencimento da dívida constante da notificação de lançamento: EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. 2. O acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.163.780/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 18/3/2010.) A aplicação da ratio dos precedentes jurisprudenciais consolidados ao caso concreto evidencia a manifesta improcedência da arguição de prescrição. Conforme se depreende do exame minucioso da Certidão de Dívida Ativa nº 027351/2004 (fls. 2 do processo físico), os créditos de IPTU cobrados referem-se ao exercício de 2003, tendo sido desmembrados em parcelas sucessivas com datas de vencimento escalonadas entre 16 de janeiro de 2003 e 16 de novembro de 2003. Considerando que a presente Execução Fiscal foi regularmente ajuizada pela Fazenda do Município de Diadema em 06 de novembro de 2007 (fls. 1 dos autos físicos), verifica-se com clareza solar que todas as parcelas tributárias foram submetidas à cobrança judicial antes do transcurso do prazo de cinco anos preconizado pelo artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Com efeito, mesmo em relação à primeira parcela, cujo vencimento ocorreu em 16 de janeiro de 2003, o termo final do lustro prescricional dar-se-ia somente em 16 de janeiro de 2008, data substancialmente posterior à distribuição da ação ejecutiva. Ademais, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação outorgada pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Uma vez proposta a ação dentro do prazo legal e ordenado o ato citatório, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, inexistindo qualquer desídia ou inércia atribuível à Fazenda Pública municipal, o que afasta por completo a tese de perecimento do direito de cobrar o tributo. Melhor sorte não assiste à executada no que tange à arguição de nulidade e incerteza da Certidão de Dívida Ativa. O título executivo que aparelha a execução fiscal goza de presunção legal de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do devedor, a teor do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional. O título acostado aos autos traz a indicação clara e discriminada do sujeito passivo devedor, seu endereço e inscrição municipal, o número do processo administrativo, a origem e a natureza tributária da exação (IPTU), o exercício financeiro de referência (2003), bem como os fundamentos legais específicos da cobrança (Lei Municipal nº 379/1969, Lei Complementar nº 148/2001 e Decreto nº 5.651/2002). Outrossim, a CDA individualiza de modo transparente o valor principal da dívida (R$ 32.819,41), a multa de mora aplicada (R$ 3.281,96) e os juros moratórios calculados até o ajuizamento (R$ 16.737,73), totalizando o débito de R$ 52.839,10, além de especificar expressamente a legislação de regência dos índices de correção monetária (Unidade Fiscal de Diadema) e dos percentuais de juros aplicados. A discriminação dos consectários legais de forma destacada cumpre com fidelidade as exigências delineadas no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, permitindo à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que a incidência de juros e atualização legal gere qualquer vício de iliquidez. Destarte, resta integralmente rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, subsistindo hígida a cobrança do crédito tributário exequendo. 2. Apreciação do Pedido de Penhora sobre o Imóvel Gerador do Tributo Superada a exceção de pré-executividade, passa-se à apreciação do requerimento formulado pela Fazenda Municipal às fls. 67/73 dos autos físicos, reiterado após o cumprimento da determinação de juntada da matrícula atualizada, consistente na formalização de penhora sobre o bem imóvel gerador da exação tributária. Cumpre pontuar que o processo de execução realiza-se precipuamente no interesse do credor, visando à satisfação integral do crédito exequendo, nos moldes preconizados pelo artigo 797 do Código de Processo Civil. Muito embora a ordem de penhora contemple preferência pelo dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tal gradação legal, inserta no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e não absoluto. No caso vertente, as tentativas pregressas de obtenção de numerário mediante constrição eletrônica via sistema BacenJud restaram totalmente infrutíferas, tendo a última diligência realizada em outubro de 2014 alcançado apenas a irrisória quantia de R$ 32,00 em razão da manifesta inexistência de saldo positivo em contas bancárias da devedora (fls. 64/65 do físico). Esgotada a via preferencial de localização de ativos financeiros, exsurge plenamente legítimo e necessário o direcionamento dos atos executivos aos bens imóveis da devedora, conforme autoriza o artigo 11, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais. A documentação imobiliária colacionada aos autos demonstra de maneira inequívoca a titularidade dominial da devedora. Com efeito, a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 12.502 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema comprova que a propriedade de uma área de terras de 4.000,00 metros quadrados, situada na Rua Emir Macedo Nogueira, nº 282, com prédio industrial edificado de 2.708,00 m², pertence à executada TRACING INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., por força do Registro R.4 de 11 de agosto de 1987. Trata-se, com efeito, do próprio imóvel gerador do débito de IPTU que lastreia a presente ação executiva, cadastrado sob a Inscrição Municipal nº 034.050.039.00 (fls. 2 e 70 dos autos físicos). A existência de outras restrições e gravames lançados na matrícula imobiliária, tais como anotações de indisponibilidade geral de bens emanadas de órgãos judiciais trabalhistas e registros de penhoras de execuções anteriores, não consubstancia óbice à perfectibilização da constrição pretendida pela Fazenda Municipal. A decretação de indisponibilidade atinge a faculdade de alienação voluntária outorgada ao devedor, mas não impede a realização de novas penhoras em execuções promovidas em face do mesmo titular do domínio, cumprindo ao juízo executivo resguardar a ordem legal de preferência e o oportuno concurso de credores sobre o produto de eventual expropriação forçada. Nesse exato sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial consolidada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.425/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Ademais, em se tratando de débito oriundo de IPTU, a obrigação ostenta natureza propter rem, acompanhando a coisa e sub-rogando-se sobre o preço em caso de hasta pública, o que reforça o direito do Município credor de obter a garantia do juízo mediante a constrição do próprio imóvel tributado. Nessa mesma linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel em execução fiscal para cobrança de IPTU, sob o argumento de que o imóvel já está penhorado em outros processos e que o valor do débito é superior ao limite da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora do imóvel, mesmo já penhorado em outros processos, para garantir a satisfação do crédito tributário do Município. III. Razões de Decidir 3. A execução deve ser feita no interesse do credor, conforme os artigos 797 e 824 do CPC, permitindo a penhora do imóvel quando não há outros bens disponíveis. 4. A ordem de penhorabilidade pode ser flexibilizada diante da inexistência de bens prioritários, conforme o artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. 5. A inexistência de bens prioritários justifica a penhora do imóvel, especialmente em se tratando de dívida de IPTU, que se sub-roga na pessoa do adquirente, conforme art. 130 do CTN. 6. Decisão reformada, para permitir o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do imóvel tributado. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064927-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) O precedente jurisprudencial emanado do Tribunal bandeirante ampara com precisão a pretensão executiva, confirmando que a inexistência de bens prioritários impõe o deferimento da constrição sobre o imóvel tributado, cuja natureza propter rem impõe o prosseguimento da execução. Por fim, no que concerne ao procedimento de formalização do ato constritivo, aplica-se a disciplina do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de bens imóveis, uma vez apresentada a certidão da respectiva matrícula nos autos, será realizada diretamente por termo nos autos, independentemente do local em que se situe o bem. Estando a petição instruída com a certidão atualizada da matrícula do imóvel e demonstrada a propriedade da executada, impõe-se a formalização do ato de penhora mediante a lavratura do respectivo termo perante a Serventia judicial, seguindo-se os atos de registro e as cientificações exigidas por lei para resguardo de terceiros e de eventuais credores com direito real ou penhora anterior. 3. Dispositivo e Determinações Operacionais Ante o exposto, enfrentando todas as questões pendentes no presente feito executivo: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por TRACING INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (fls. 27/32 do feito originário), afastando a alegação de prescrição tributária e confirmando a plena liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 027351/2004; b) DEFIRO o pedido formulado pela exequente FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA (fls. 67/73 do feito originário) e DETERMINO A PENHORA do bem imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o nº 12.502 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (fls. 78/89 do feito originário), com fundamento no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SERVENTIA que PROVIDENCIE A SERVENTIA AVERBAÇÃO DA PENHORA, PELO SISTEMA ARISP, se possível. Caso não seja possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, salvo isenção ou gratuidade, quando caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO. d) Realizada a averbação pelo ARISP, INTIME-SE a executada acerca da penhora efetivada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos ou pessoalmente, para que tome ciência formal do ato constritivo, assuma expressamente o encargo legal de depositária do bem imóvel e, querendo, exerça sua faculdade de defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. e) Havendo cônjuge ou coproprietário com direito real registrado sobre o imóvel penhorado, PROVIDENCIE-SE a intimação pessoal do respectivo consorte, resguardando-se a meação ou a fração ideal de terceiros conforme preceitua a legislação processual civil; f) DETERMINO a averbação da penhora junto à matrícula imobiliária nº 12.502 do Registro de Imóveis de Diadema, preferencialmente por meio eletrônico via sistema ARISP ou pela expedição de certidão comprobatória do ato, incumbindo à exequente a comprovação da providência nos autos para fins de presunção absoluta de conhecimento perante terceiros, a teor dos artigos 799, inciso IX, e 844, caput, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO a cientificação e intimação formal dos eventuais credores com penhoras, indisponibilidades ou gravames averbados na matrícula do imóvel (especialmente os juízos de execuções trabalhistas e cíveis constantes das averbações AV.09, AV.10, AV.13, AV.14, AV.15, AV.18 e AV.19 e indisponibilidades correlatas), a fim de resguardar o futuro concurso de credores e a ordem legal de preferências por ocasião da expropriação, consoante o artigo 799 do Código de Processo Civil; h) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a planilha de débito devidamente atualizada, com a discriminação individualizada do principal, juros e correção monetária incidentes sobre o crédito tributário; i) Cumpridas integralmente as determinações supra e decorrido o prazo legal de manifestação das partes, DÊ-SE VISTA à Fazenda do Município de Diadema para requerer em termos de regular e efetivo prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA PIO DOS SANTOS (OAB 142329/SP)

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