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Processo 0503347-05.2019.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503347-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LORENA DO NASCIMENTO BATISTA Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA (OAB:BA23679), João Gabriel Lizardo Bernardo Dias registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL LIZARDO BERNARDO DIAS (OAB:RJ226155) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, promovido por LORENA DO NASCIMENTO BATISTA em desfavor da EMBASA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 6.784,88 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme memória de cálculo juntada no ID. 550043189. A executada, EMBASA, devidamente intimada para pagamento ou oferecer impugnação, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A exequente apresentou atualização dos cálculos no ID. 557394981, incluindo multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decido. Cumpre esclarecer que, nos termos da ADPF nº 616, o e. STF determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatório, proibindo atos de constrição em processos judiciais. A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida da pretensão creditícia junto à Administração Pública, impedindo que os créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. Em se tratando de obrigação pecuniária definida em Lei como de pequeno valor, é plenamente possível o sequestro do numerário em conta do devedor, consoante preconiza o art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Para salvaguardar a aplicação da mencionada norma constitucional, originou-se o § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que assim dispõe: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Quanto ao valor da dívida, em se tratando de procedimento de execução contra a Fazenda Pública, não havendo resistência por parte do executado não são devidos multa e honorários advocatícios de dez por cento, face ao disposto no art. 534, §2º, do CPC, e o entendimento do Tema 1.190 do STJ. Posto isto, com fundamento no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente no ID 557394981, fixando o valor do crédito reclamado em R$ 6.879,87 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ao tempo em que declaro extinto o procedimento de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a necessária Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo a parte credora informar os dados necessários para fins de expedição. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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