2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503331-46.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente. No caso, em análise preliminar, verificam-se indícios de enquadramento da presente execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens ou do próprio devedor passíveis de constrição, após diligências realizadas. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: (i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora; (ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou (iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 683/2026. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.