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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 0503329-29.2018.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MARILENE MEDINA DA CRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592 INTERESSADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO - SP253384, ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL - SP347806 [JANNYNE BARREIROS ITAJAHY - CPF: 030.150.155-67 (PERITO DO JUÍZO)] S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARILENE MEDINA DA CRUZ em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento de anotações desabonadoras lançadas em seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) referentes aos contratos de números 1131001000234226, 000003095619 e 000003167881, que totalizam a quantia de R$ 6.625,92. Sustentou que jamais celebrou qualquer relação contratual que pudesse justificar tais cobranças, apontando a ilegalidade da conduta da ré e a ausência de notificação prévia, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das restrições cadastrais, a declaração definitiva de inexistência e inexigibilidade dos débitos e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, além das verbas sucumbenciais e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 308697896). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob cominação de multa diária (ID 308698192). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 308698206), oportunidade em que defendeu preliminarmente a necessidade de comparecimento pessoal da autora e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência e a higidez do débito, afirmando que a dívida decorre de contratos bancários originariamente celebrados pela autora perante a Caixa Econômica Federal e regularmente transferidos à demandada por meio de cessão de crédito, com a devida expedição de comunicações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e, subsidiariamente, postulou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome da parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou certidões notariais de cessão e extratos cadastrais. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos vestibulares (ID 308699159). Instadas as partes sobre a produção de outras provas, a ré requereu a juntada aos autos do instrumento contratual de relacionamento e abertura de contas nº 1131001000234226 (ID 393382479 e ID 393382480). Em manifestação expressa, a autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada no documento contratual apresentado, asseverando não ter emanado de seu próprio punho e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 406583507 e ID 461290816). A securitizadora requerida postulou a substituição processual do polo passivo para que passasse a figurar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 405908936 e ID 453247208). O Juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perita judicial e fixando os respectivos honorários periciais em um salário mínimo, carreando o encargo de custeio à demandada (ID 487688643). A demandada insurgiu-se contra o valor fixado e pugnou pela desnecessidade da perícia em face da alegada semelhança formal entre as firmas (ID 491731438 e ID 509678584), tendo a perita do juízo apresentado termo de aceite e justificativa de honorários (ID 508431798). A decisão interlocutória de ID 570880878 rejeitou a impugnação aos honorários e manteve a determinação de realização da perícia grafotécnica, determinando que a ré efetuasse o depósito judicial correspondente no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova (ID 570880878). Devidamente intimado, o cessionário réu peticionou expressamente declarando que optou por não realizar o adiantamento das custas periciais, assumindo a ocorrência da preclusão da prova técnica (ID 575907012). A parte autora noticiou a ausência do depósito e requereu o reconhecimento da preclusão probatória com o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 575898686). Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos formulados pela demandada originária nos quais pugna pela substituição processual do polo passivo (ID 405908936 e ID 453247208). Verifica-se dos autos que a totalidade das operações, direitos creditórios e prerrogativas decorrentes da carteira financeira sob exame foi transferida ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme demonstra o respectivo instrumento de cessão e os atos societários correspondentes encartados ao feito (ID 405908937 e ID 453253659). Diante da sucessão da relação obrigacional e da ausência de qualquer prejuízo às garantias processuais das partes, impõe-se a homologação da substituição subjetiva da lide, passando o cessionário a ocupar a posição de réu na presente relação processual. Superada a regularização do polo passivo, constata-se que o feito se encontra em estado apto para julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória ou a designação de audiência de instrução e julgamento. O art. 355, inciso I, do CPC estabelece que o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, a controvérsia fática girava em torno da autenticidade da assinatura lançada no contrato bancário, matéria que dependia exclusivamente de exame técnico pericial. Tendo a demandada declinado expressamente do recolhimento dos honorários periciais (ID 575907012) e pugnando ambas as partes pela apreciação do mérito no estado em que o processo se encontra (ID 493565584 e ID 575898686), operou-se o encerramento da fase instrutória pela preclusão, sendo impositivo o julgamento antecipado do mérito. No mérito da pretensão desconstitutiva, cinge-se a controvérsia à higidez dos débitos imputados à parte autora e à regularidade das consequentes anotações restritivas levadas a efeito nos órgãos de proteção ao crédito. A requerente sustentou na peça vestibular a inexistência de relação jurídica com a cessionária ré e a ausência de contratação que respaldasse os débitos consubstanciados nos contratos ns. 1131001000234226, 000003095619 e 000003167881. Diante da juntada tardia do instrumento de relacionamento e abertura de conta corrente nº 1131001000234226 atribuído à Caixa Econômica Federal (ID 393382480), a autora impugnou categoricamente a autenticidade da assinatura ali lançada, asseverando não se tratar de seu autógrafo e postulando a realização de prova pericial grafotécnica (ID 406583507 e ID 461290816). Tratando-se de expressa impugnação da veracidade da firma aposta em documento particular trazido aos autos, a regra geral de distribuição do encargo probatório cede espaço à norma específica do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento em juízo. Cessada a fé do documento particular ante a impugnação de sua autenticidade, transferiu-se ao demandado o encargo indeclinável de comprovar a legitimidade da assinatura lançada na avença. A tese restou expressamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha rigorosamente no mesmo sentido, firmando que, impugnada a assinatura do instrumento contratual e deixando a instituição financeira ou cessionária de recolher os honorários do perito judicial, consuma-se a preclusão probatória, inviabilizando a comprovação da relação jurídica e ensejando a declaração de inexistência do débito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA 1061 DO STJ. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCERAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a não oportunização a realização de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de uma assinatura impugnada deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de pericia grafotécnica, que, por meio de parecer, irá atestar se foi aposta de próprio pela autora ou se é fraude. Assim, a não possibilidade da produção dessa prova, e o julgamento antecipado da lide, sem sequer ter havido seu anúncio, viola os direitos constitucionais da ampla defesa e efetivo contraditório, cabível, portanto, a anulação da decisão por cercear o direito de defesa da autora Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna, visto que, no caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade de assinaturas em contratos, e assim demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000898-05.2023.8.05.0211, em que figuram como Apelante MARIA DACIONARIA DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000898-05.2023.8.05.0211,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2025 ) No caso concreto, este Juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro de adiantamento da verba honorária à parte ré (ID 487688643), mantendo a decisão após rejeitar expressamente a impugnação deduzida pela demandada (ID 570880878). Intimado para promover o depósito correspondente no prazo assinalado, o Fundo de Investimento demandado manifestou formalmente sua recusa em antecipar as despesas da perícia (ID 575907012). Embora a inércia ou recusa no recolhimento dos honorários não gere presunção de falsidade ou confissão tácita automática, tem como consequência jurídica inafastável a preclusão da oportunidade de produzir a prova técnica pericial. Por conseguinte, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, não restou demonstrada nos autos a existência válida de vínculo negocial ou a efetiva prestação de consentimento pela autora na contratação da operação bancária e cartões de crédito correlatos. Sem prova idônea da celebração do contrato originário, impõe-se o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos ns. 1131001000234226, 000003095619 e 000003167881, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida que determinou a exclusão das anotações restritivas perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 308698192). No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão inaugural não merece acolhimento. Em regra, a jurisprudência pátria reconhece que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja a caracterização de dano moral presumido, denominado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto à esfera íntima da pessoa. No entanto, tal presunção cede diante da demonstração de que o devedor já ostentava anotações desabonadoras legítimas anteriores em seu histórico cadastral. Compulsando detalhadamente o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que a empresa ré acostou aos autos extratos idôneos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito (ID 308698422 e ID 308698436), demonstrando a preexistência de diversos outros registros negativos em nome da demandante. Com efeito, constam apontamentos restritivos pretéritos lançados por outras instituições financeiras e credores diversos, referentes a débitos vencidos e não pagos entre os anos de 2013 e 2014, todos cronologicamente anteriores às inclusões objeto da presente lide. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório aos autos tendente a demonstrar que as anotações restritivas preexistentes seriam ilegítimas ou que estivessem sob discussão judicial com tutela suspensiva deferida. Nesse cenário fático e processual, incide com força cogente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica de forma estrita o referido verbete sumular, inclusive em demandas ajuizadas em face de securitizadoras e fundos de investimento cessionários de crédito, assentando que a preexistência de restrições cadastrais hígidas retira a verossimilhança do abalo creditício indenizável, resguardando-se ao consumidor apenas o cancelamento do registro indevido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente a relação obrigacional entre as partes, determinando a exclusão de registro em cadastro de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é cabível diante da preexistência de anotações desabonadoras em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O fundamento central para a exclusão da condenação por danos morais reside na incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação desabonadora, não gera direito à reparação por dano moral, ressalvado o direito à exclusão da inscrição questionada. O exame dos autos revela que o apelado possuía registros legítimos preexistentes em cadastros de inadimplentes, como os realizados pelas Lojas Riachuelo, comprovados nos documentos apresentados pela parte ré. O STJ, ao julgar o Tema 922 em sede de recurso repetitivo, firmou tese vinculante corroborando a incidência da Súmula 385/STJ, consolidando o entendimento de que, na presença de anotação legítima anterior, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, beneficiário da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: A preexistência de registros legítimos em cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral em decorrência de inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula 385/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 373, II. Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.424/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2014 (Tema 922/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080434-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada GABRIEL SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080434-16.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 18/03/2025 ) Dessa forma, havendo registros desabonadores anteriores sem comprovação de ilegitimidade, resta afastada a configuração do dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido compensatório formulado pela demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) HOMOLOGAR a substituição processual do polo passivo, determinando que a Secretaria proceda à retificação no sistema PJe para que passe a figurar como demandado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora decorrentes dos contratos ns. 1131001000234226, 000003095619 e 000003167881, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência concedida em ID 308698192 para cancelamento de quaisquer anotações restritivas a eles associadas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora em favor do advogado da demandante, e em 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória julgada improcedente em favor dos patronos da parte demandada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios) em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para julgamento do recurso. P. R. I. C. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal, Art. 34/LEF, Temas 408/STF e 395/STJ), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A