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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0503324-81.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: ADERBAL MEDEIROS BORGES NETO e outros (12) Advogado(s): ALAN CARNEIRO DE MATOS (OAB:BA24988), LUIS COSTA CRUZ (OAB:BA27170) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADERBAL MEDEIROS BORGES NETO, ANA PAULA ALMEIDA BOSON, ANSELMO SEBASTIÃO SALGUEIRO DOS SANTOS, DANIELE CARDIM BARBOSA PINHEIRO, EDVÂNIA MACEDO NEVES, ERASMO ANTÔNIO RODRIGUES SANTOS, ERISVALTER CERQUEIRA MACHADO DE SOUZA, JAINE PINTO DE CARVALHO, JEMIMA DOS SANTOS MONTENEGRO, LAIR OLIVEIRA MENDES, RAIMUNDO JOSÉ FERREIRA DE JESUS, SERGIO MURILO FALCÃO DA SILVA e SILVANA REGINA HEGOUET CARVALHO em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Camaçari. Alegam os Impetrantes, em síntese, que foram aprovados no Concurso Público Municipal nº 001/2007 para os cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto, com previsão editalícia de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmam que a Lei Municipal nº 874/2008 reconfigurou os cargos para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, prevendo em seu art. 20 a ampliação para 40 (quarenta) horas semanais com o pagamento de complementação de 33,33% do vencimento. Noticiam que, desde suas posses, desempenharam a jornada de 40 (quarenta) horas com a respectiva gratificação de forma ininterrupta, mas foram surpreendidos com a edição do Decreto Municipal nº 6.062/2015, cujo art. 4º, § 3º, vedou a concessão e o pagamento da extensão de carga horária, resultando na abrupta supressão da referida parcela em seus vencimentos sem prévio procedimento administrativo. Pugnaram, em sede liminar e no mérito, pela suspensão do § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.062/2015, pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e da gratificação de extensão de carga horária, bem como pela incorporação definitiva da verba aos vencimentos, reflexos previdenciários e alocação em tabela de progressão provisória. A liminar foi indeferida por este Juízo em decisão de ID 224928542. Contra essa decisão, os Impetrantes interpuseram Agravo de Instrumento nº 0004798-33.2016.8.05.0000 (ID 224928547), na qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu parcialmente o pleito de urgência para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e da correspondente gratificação aos impetrantes (ID 224928576), decisão mantida em sede de julgamento colegiado de mérito pelo TJBA (ID 224928724) e transitada em julgado perante as instâncias superiores (ID 224928876). A Autoridade Coatora apresentou informações (ID 224928549), suscitando preliminar de inadequação da via eleita por ataque a lei em tese (Súmula 266 do STF) e impossibilidade de concessão de medida que exauriente contra a Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade da medida fiscal e o caráter transitório e discricionário da verba propter laborem, que não se incorpora aos vencimentos. O Município de Camaçari, na condição de terceiro interessado, manifestou-se nos autos requerendo a denegação da segurança (ID 568713158). O Ministério Público declinou de intervir no feito por inexistência de interesse público primário (ID 224928580). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita (Súmula 266 do STF), uma vez que a impetração não se volta contra ato normativo em tese e abstrato, mas contra ato administrativo de efeitos concretos consubstanciado no Decreto Municipal nº 6.062/2015, que operou a supressão imediata de verba remuneratória habitualmente percebida pelos impetrantes. No mérito, o mandamus merece parcial acolhimento. Resta incontroverso nos autos que os impetrantes foram admitidos mediante concurso público e exerceram suas atividades funcionais sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo a gratificação de extensão de carga horária no percentual de 33,33% sobre o vencimento básico de maneira contínua e habitual ao longo dos anos, conforme comprovam as declarações funcionais (ID 224928529) e os demonstrativos de pagamento (ID 224928527). A despeito da prerrogativa da Administração de rever e adequar os regimes de trabalho de seus servidores por critérios de conveniência e oportunidade, a supressão sumária e unilateral da jornada de 40 (quarenta) horas e da retribuição correspondente por mero decreto de ajuste fiscal, desprovida de prévio processo administrativo individualizado no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa, consubstancia ato ilegal. Com efeito, a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) veda que a Administração Pública, sob o manto genérico da autotutela, desconstitua situações consolidadas no tempo e que repercutam diretamente no padrão remuneratório de natureza alimentar do servidor, sem oportunizar a prévia manifestação do interessado. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) De igual modo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PARCIAL DE VALOR CONCERNENTE À RUBRICA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO QUE CORREU SEM O CHAMAMENTO DOS SERVIDORES ATINGIDOS POR ESSA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compreende esta Corte Superior que, sem embargo do preceito contido na Súmula 473/STF e do lídimo poder-dever de a Administração revisar seus próprios atos, alguns limites são impostos pela Constituição Federal ao exercício da autotutela administrativa, notadamente em respeito aos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos administrados. 2. Nesse sentido, v.g., desponta a impossibilidade de a Administração rever e suprimir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 3. Caso concreto em que a autoridade judiciária impetrada, no seu poder de autotutela, decidiu por reduzir o valor pecuniário da rubrica denominada Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), fazendo-o no âmbito de processo administrativo que correu à revelia dos servidores beneficiários da vantagem. 4. Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 5. Recurso provido, com a parcial concessão da ordem e sem prejuízo da renovação do competente procedimento administrativo. (RMS n. 65.669/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Por outro lado, não assiste razão aos impetrantes quanto aos pleitos de incorporação definitiva da gratificação ao vencimento básico e de alocação em tabela de progressão com base na soma da referida verba. A parcela instituída pelo art. 20, § 2º, da Lei Municipal nº 874/2008 e mantida pela Lei Municipal nº 1.054/2010 possui natureza propter laborem, expressamente vinculada ao efetivo cumprimento da jornada ampliada de 40 (quarenta) horas, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos ou a alteração da base de cálculo para fins de reestruturação de carreira e progressão funcional fora dos parâmetros estritos da lei local, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" (AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3. Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.527.951/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/6/2021.) No mesmo diapasão: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.270.967/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Outrossim, em sede de mandado de segurança, a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, cabendo o restabelecimento do pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009). Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade do ato de supressão da extensão de carga horária imposto aos impetrantes por força do art. 4º, § 3º, do Decreto Municipal nº 6.062/2015, desprovido de prévio processo administrativo; b) Confirmar em definitivo os efeitos da liminar deferida na instância recursal, determinando que a autoridade coatora mantenha o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em favor dos impetrantes, bem como o pagamento da gratificação de extensão de carga horária (33,33% sobre o vencimento básico), enquanto perdurar o efetivo labor sob tal regime; c) Determinar o pagamento dos valores correspondentes à referida gratificação vencidos a contar da data da impetração (20/10/2015) até o seu efetivo restabelecimento em folha, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública, ressalvada a cobrança de eventuais parcelas anteriores pelas vias ordinárias próprias; d) Denegar a segurança em relação aos pedidos de incorporação definitiva da gratificação ao vencimento básico e de reenquadramento em tabela especial de progressão funcional. Custas processuais pelo impetrado, com a observância da isenção legal de que goza no foro estadual, devendo reembolsar as despesas antecipadas pelos impetrantes (art. 14, § 4º, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se à Autoridade Coatora e ao representante judicial do Município de Camaçari com o inteiro teor da presente sentença para ciência e cumprimento (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026