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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0503278-02.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADALTO QUADROS DE JESUS Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA53718) REU: SYNARA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480) SENTENÇA ADALTO QUADROS DE JESUS ajuizou ação monitória em face de SYNARA ALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 11.278,14. O autor narra que detém o crédito representado por duas cártulas de cheque, quais sejam, o cheque nº 851552, no valor de R$ 2.930,00 (dois mil e novecentos e trinta reais), e o cheque nº 851549, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais). Afirma que as cártulas foram apresentadas para compensação e devolvidas pelos motivos 28, 70 e 21, referentes à sustação ou revogação do pagamento pela emitente. Assevera que, embora os títulos estivessem emitidos nominalmente a terceiros, foram-lhe posteriormente endossados. A ré opôs embargos monitórios (ID 447603479). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, a ilegitimidade ativa do autor e a prescrição da pretensão monitória relativamente ao cheque nº 851552. No mérito, reiterou a ausência de endosso válido por inautenticidade das assinaturas dos favorecidos nominais e impugnou a memória de cálculo apresentada. Devidamente intimado para oferecer impugnação aos embargos monitórios, o autor permaneceu inerte (ID 476521267). O Juízo da 1ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Ilhéus (IDs 507607071 e 520972193). Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 550531219). O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 555437008) e o autor permaneceu silente (ID 557955091). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória ante o desinteresse expressamente manifestado pelas partes. A preliminar de incompetência territorial deduzida pelo réu já foi apreciada e acolhida pelo Juízo de origem, operando-se a remessa dos autos e a ratificação do processamento por esta unidade jurisdicional. As teses defensivas referentes à ilegitimidade ativa do autor e à falsidade das assinaturas de endosso nos versos dos cheques confundem-se com o próprio mérito da demanda monitória, porquanto dizem respeito à existência, à regularidade e à exigibilidade do crédito em relação ao autor, motivo pelo qual serão analisadas no tópico meritório. Do mérito A ação monitória é o procedimento de cognição sumária e de contraditório diferido franqueado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, consoante o disposto no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o autor busca a satisfação de crédito representado por duas cártulas de cheque prescritas, emitidas pelo réu (ID 251249615). Contudo, extrai-se do exame visual dos documentos que os referidos cheques foram emitidos nominalmente a terceiros, a saber, Adailton A. de Brito e Robson de Jesus Sena. Ao opor embargos monitórios, o réu contestou expressamente a autenticidade e a veracidade das assinaturas de endosso lançadas no verso das cártulas, sustentando que os favorecidos nominais não assinaram, nem transferiram regularmente os títulos ao autor, constituindo-se assinaturas inautênticas e inidentificáveis. Instaurada a controvérsia sobre a autenticidade do endosso em documento particular trazido ao processo, a regra de distribuição do ônus probatório encontra regramento específico no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a prova da veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Por força do referido dispositivo legal, quando o réu impugna a veracidade da assinatura constante de documento particular apresentado pelo autor, cessa a presunção de autenticidade do documento, impondo-se ao apresentante o encargo processual de demonstrar a higidez da assinatura. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento no sentido de que cabe ao apresentante do documento demonstrar a veracidade da assinatura quando houver impugnação da parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal. 2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. II. Questão em discussão 3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal. III. Razões de decidir 4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.175.836/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Na espécie, o autor foi regularmente intimado para responder aos embargos monitórios e rebater as alegações de inautenticidade dos endossos e alteração na data da cártula, contudo, quedou-se inerte, abstendo-se de impugnar a contestação do réu (ID 476521267). Ademais, franqueada a oportunidade para a especificação de provas após a recepção do processo neste Juízo, o autor novamente permaneceu em silêncio (ID 557955091). Não requereu a realização de perícia grafotécnica, tampouco produziu qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que as assinaturas postas no verso das cártulas emanaram do punho dos favorecidos nominais dos cheques. Sem a comprovação da autenticidade e da regularidade dos endossos, cessa a eficácia probatória das declarações cambiais no verso das cártulas. Consequentemente, o autor não demonstrou ter recebido legitimamente a cessão ou a transferência dos créditos contidos nos cheques emitidos em favor de terceiros. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE - VERIFICAÇÃO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO EXEQUENTE - CHEQUE AO PORTADOR - LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. A exceção de pré-executividade não representa alternativa para a defesa da parte executada, admitindo-se sua utilização somente em restritas circunstâncias processuais, relativas às matérias que podem ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução, a exemplo do que se verifica da ilegitimidade de partes. O emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento (art. 47, inciso I, da Lei 7 .357/85). O exequente possui legitimidade ativa para executar cheque emitido sem a indicação de beneficiário, por se tratar de título ao portador. Todavia, em se tratando de cheque nominal emitido em favor de terceiro, o exequente deverá comprovar a regularidade da transferência, mediante endosso. Inexistente tal comprovação, resta autoriza a extinção parcial do feito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art . 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AI: 00311973320238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) A falta de prova sobre a veracidade do endosso desconstitui o suporte documental da pretensão monitória, impondo-se o acolhimento dos embargos monitórios para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise isolada do excesso de execução e da prescrição do título rasurado. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB