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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0503214-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: BERNHARD MURSCH e outros Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB:BA14725), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009), DANIEL PATRICK MOSER (OAB:BA41856), DIEGO VALADAO LAUAR registrado(a) civilmente como DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101) REQUERIDO: ESPÓLIO DE THOMAS RUDOLF EDUARD MAGNUS registrado(a) civilmente como THOMAS RUDOLF EDUARD MAGNUS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Os presentes autos tiveram o seu regular andamento impulsionado pelo despacho de ID 513289406, datado de 06/08/2025, o qual determinou que se aguardasse em cartório o cumprimento da carta rogatória expedida para a intimação pessoal da herdeira Nathalie Esther Allan, também qualificada como Nathalie Esther Magnus ou Natalie Esther Magnus, no endereço indicado na petição de ID 278336483, situado nos Estados Unidos da América (735 Marsopa Dr., Vista, CA 92081), para que constituísse novo procurador no prazo de vinte dias, em decorrência da anterior renúncia de seus advogados de ID 278336586, tudo em conformidade com as diretrizes fixadas na decisão de ID 425165141. Posteriormente, em 28/08/2025, o credor Fundo de Investmento em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master II peticionou nos autos ao ID 516993884, informando que, em 21/11/2019, ajuizou a ação de Habilitação de Crédito em apenso sob o nº 0540345-69.2019.8.05.0001 (ID 516993889 e ID 516993891), a qual se encontra paralisada diante da não efetivação da citação pessoal do inventariante Bernhard Mursch, cujo aviso de recebimento retornou negativo ao ID 312961313. Diante disso, requereu o credor que o inventariante seja intimado na pessoa de seus advogados constituídos no inventário principal para se manifestar na referida habilitação de crédito, assegurando o regular prosseguimento do feito. Em 28/11/2025, foram juntados aos autos os documentos de ID 532744045 e ID 532744049, que noticiam a prolação de sentença de extinção, sem resolução do mérito, da ação de inventário em apenso nº 0507313-49.2014.8.05.0001, ajuizada pela herdeira Nathalie Esther Allan. A referida decisão de extinção fundamentou-se no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência, visto que o presente inventário nº 0503214-36.2014.8.05.0001 foi distribuído em data anterior (03/02/2014), restando fixada a prevenção deste juízo da 4ª Vara de Sucessões (ID 532744045). Por fim, nesta data (10/06/2026), aportou aos autos o ofício de ID 563859516, oriundo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, solicitando a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 29.376,95 para garantia da execução nos autos da reclamação trabalhista nº 0000737-12.2012.5.05.0133, movida por Jose Roberio Alves dos Santos contra DJ Engenharia Ltda. e outros. Decido. DA CARTA ROGATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA HERDEIRA A regularização do polo passivo do inventário e a constituição de novo procurador pela herdeira Nathalie Esther Allan são providências essenciais para a validade dos atos processuais subsequentes. Ocorre que, conforme o ato ordinatório de ID 482768774, emitido em 23/01/2025, o inventariante foi devidamente intimado para providenciar as traduções juramentadas das peças necessárias para o cumprimento da carta rogatória de ID 465624085 (Petição Inicial de ID 278335827, Procuração de ID 278335832, Despacho de ID 425165141 e Petição de renúncia de ID 278336586), bem como para indicar o responsável financeiro pelo pagamento das custas no país de destino. Até o presente momento, o inventariante não comprovou o cumprimento das referidas determinações, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia na condução de diligência tão relevante prejudica o andamento do inventário e pode configurar desídia no exercício do múnus da inventariança, sujeitando o responsável às penalidades legais. Dessa forma, impõe-se a concessão de prazo derradeiro para que o inventariante comprove nos autos o protocolo das traduções e o recolhimento das taxas pertinentes para a expedição e cumprimento da carta rogatória, sob pena de destituição do encargo. DA PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO FIDC BVA MASTER II O pedido formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master II ao ID 516993884 merece acolhimento. A Habilitação de Crédito autuada em apenso sob o nº 0540345-69.2019.8.05.0001 não teve o seu regular andamento viabilizado em razão da dificuldade de citação pessoal do inventariante Bernhard Mursch, que reside em Salvador (Avenida General Severino Filho, 910, Condomínio Shalon, casa 02, Itapuã, Salvador/BA, conforme ID 278337671 e ID 278337768). Considerando que o inventariante possui procuradores devidamente constituídos e habilitados nos autos deste inventário principal (Dra. Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes, OAB/BA 14.725, e Dr. Diego Valadão Lauar, OAB/BA 35.101, conforme procurações de ID 278335832 e ID 278336308), e em observância aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual previstos nos artigos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, a intimação do inventariante na pessoa de seus advogados constitui medida plenamente válida para suprir o ato citatório pessoal. Dessa forma, resta deferido o pleito para ordenar a intimação dos advogados do inventariante para que este se manifeste e apresente contestação no bojo da habilitação de crédito referida, no prazo legal de 15 dias, devendo a secretaria trasladar cópia desta decisão para os referidos autos apartados. DAS PENHORAS ORIUNDAS DO INVENTÁRIO EXTINTO Em decorrência da sentença de extinção, sem resolução do mérito, do inventário apenso nº 0507313-49.2014.8.05.0001 por litispendência (ID 532744045), cumpre a este juízo processar e consolidar todas as constrições e reservas de crédito que haviam sido averbadas ou solicitadas naquele feito. De acordo com a certidão de ID 440171530, as seguintes penhoras trabalhistas foram formalmente lavradas e efetivadas naqueles autos extintos: a) 1ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 0001357-66.2011.5.05.0001), no valor de R$ 204.029,84 (ID 255351178 do apenso); b) 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (processo nº 0001448-14.2012.5.05.0134), no valor de R$ 134.975,04 (ID 424562573 do apenso). Ademais, constavam naquele feito requerimentos pendentes de formalização oriundos do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 0000564-84.2012.5.05.0004, no valor de R$ 113.494,37, ID 532744049) e da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (processo nº 0000609-86.2012.5.05.0134, no valor de R$ 134.975,04, ID 255351800). Em consonância com as regras de conexão, prevenção e visando a preservação da ordem de anterioridade das penhoras (artigos 59, 860 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil), determina-se que a secretaria realize o traslado de todas as solicitações e ordens de constrição do apenso extinto para este inventário principal, efetuando as devidas averbações e termos de penhora no rosto destes autos, com a imediata comunicação aos respectivos juízos trabalhistas. DO NOVO PEDIDO DE CONSTRICÇÃO TRABALHISTA O ofício de ID 563859516, encaminhado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, solicita a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 29.376,95 para garantia da execução trabalhista nos autos do processo nº 0000737-12.2012.5.05.0133. O pedido encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos. Assim sendo, resta deferido o requerimento, devendo a secretaria lavrar o termo de penhora correspondente no rosto destes autos e comunicar a sua efetivação ao juízo solicitante. Registre-se, contudo, que a transferência efetiva de valores pretendida pela Justiça Especializada deve aguardar a fase de partilha, em razão da indivisibilidade da herança até a sua homologação (artigo 1.791 do Código Civil), conforme amplamente assentado nas decisões de ID 278337259, ID 425165141 e ID 10158f72-0dde-4d67-b1cf-337375c4ba8e. DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DO IMÓVEL LES TERRASSES O inventariante requereu a concessão de alvará judicial de urgência para a alienação do imóvel situado no Sítio Recreio, em Itacimirim (Gleba 1, com área de 27.367,78 m², registrado sob a matrícula nº 24.566 do CRI de Camaçari), sob a justificativa de que o produto da venda (avaliado em R$ 16.000.000,00) seria utilizado para saldar débitos do espólio, em especial a dívida tributária e as execuções movidas pelo Banco BVA S/A e por credores trabalhistas (ID 278336789). O pedido de alienação antecipada do principal ativo do espólio, todavia, enfrenta forte e fundamentada oposição dos credores habilitados. O Banco Bradesco S/A, credor hipotecário, apresentou manifestação contrária ao ID 278336762, aduzindo possuir garantia real sobre o bem e pretendendo a reserva de seu crédito no montante de R$ 10.096.390,42. No mesmo sentido, a Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento Les Terrasses de Itacimirim manifestou expressa discordância, apontando a existência de patrimônio de afetação instituído sobre o terreno e postulando a reserva do crédito de R$ 9.071.781,51 referente aos valores investidos pelas famílias adquirentes de unidades habitacionais não entregues. As Fazendas Públicas Federal e Estadual (ID 278337294) também manifestaram oposição a qualquer ato de disposição patrimonial antes da devida regularização fiscal do espólio, invocando o disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional, que condiciona a homologação da partilha ou adjudicação à prova de quitação de todos os tributos. A alienação de bens do espólio no curso do inventário é medida de caráter excepcionalíssimo. Conforme a regra do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante alienar bens de qualquer espécie mediante a concordância de todos os herdeiros e após a oitiva dos interessados e das Fazendas Públicas, dependendo sempre de autorização expressa do juiz. No caso vertente, a gravidade e a complexidade do passivo do espólio (que supera os R$ 100.000.000,00, conforme planilha do próprio inventariante ao ID 278337671 impõem extrema cautela, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao concurso de credores e a preterição de preferências legais. A ausência de regularização da representação da única herdeira necessária, Nathalie Esther Allan, que reside no exterior e ainda não foi regularmente intimada, constitui óbice intransponível para o deferimento da alienação. Ademais, a ausência de apuração de haveres das empresas das quais o falecido era sócio (conforme determinado na decisão de ID 425165141 e artigo 620, § 1º, inciso II, do CPC) impede a fixação exata do acervo partilhável e a definição da real liquidez do espólio. Por conseguinte, a venda direta e isolada do imóvel de matrícula nº 24.566, sem o prévio saneamento do processo e sem a anuência dos credores com garantia real e dos adquirentes do patrimônio de afetação, violaria a ordem legal de preferência e colocaria em risco a satisfação das obrigações do espólio. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel de matrícula nº 24.566 do CRI de Camaçari formulado pelo inventariante. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ordeno o cumprimento das seguintes diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito: a) Intime-se o inventariante Bernhard Mursch, por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o protocolo das traduções juramentadas das peças indicadas no ato ordinatório de ID 482768774 e o recolhimento das taxas pertinentes para o cumprimento da carta rogatória de ID 465624085 destinada à intimação da herdeira Nathalie Esther Allan, sob pena de destituição do encargo de inventariante; b) Comprove nos autos o inventariante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação das demonstrações financeiras das empresas indicadas na decisão de ID 278337768 (Thomas Magnus Incorporações Ltda., Thomas Magnus Construções Ltda., Marrucho Administração Hoteleira Ltda.-ME e Expand Transações Imobiliárias Ltda.-ME) e obtidas junto ao escritório ASCONT, sob pena de destituição; c) Traslade a secretaria cópia desta decisão para os autos da Habilitação de Crédito nº 0540345-69.2019.8.05.0001, em apenso, procedendo-se, naqueles autos, à intimação dos patronos do inventariante Bernhard Mursch para que este apresente a devida contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, suprindo a necessidade de citação pessoal por mandado; d) Traslade a secretaria para estes autos principais cópia de todos os pedidos, mandados e certidões de penhora trabalhistas formalizados no inventário apenso e extinto sob o nº 0507313-49.2014.8.05.0001, indicados na certidão de ID 440171530; e) Proceda a Diretoria de Movimentação Processual à lavratura de todos os termos de penhora no rosto destes autos principais das constrições referidas no item anterior e oriundas do apenso extinto, anotando as reservas de crédito e oficiando eletronicamente a todos os respectivos juízos da Justiça do Trabalho para ciência da transferência das constrições para este inventário prevento, em cumprimento às decisões de ID 381494318, ID 425165141 e ID 532744045; f) Proceda a Diretoria de Movimentação Processual à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 29.376,95, em cumprimento ao ofício de ID 563859516, expedido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000737-12.2012.5.05.0133, oficiando-se o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari para ciência da efetivação da medida, ressaltando que eventual transferência de valores deverá aguardar o momento oportuno da partilha; g) Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública Nacional, à Fazenda Pública Estadual e à Procuradoria Geral do Município de Salvador, por meio de seus respectivos portais eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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