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0503188-81.2018.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503188-81.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES APELADO: EDELVANICE CAETANO DE JESUS Advogado(s):HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTO A CÉU ABERTO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência da autora, no bairro Hernani Sá/Nelson Costa, em Ilhéus/BA. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de Ilhéus é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e do Município pela persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência da autora; (iii) saber se o dano moral está configurado; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não procede. A EMBASA, na condição de prestadora direta do serviço público de esgotamento sanitário, e o Município de Ilhéus, na qualidade de titular do serviço público de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "d"), possuem pertinência subjetiva para responder à demanda, sendo eventual repartição interna de atribuições matéria de mérito, e não de condição da ação. 4. O conjunto probatório demonstra a persistência de esgoto a céu aberto em frente à residência da autora, situação insalubre e ofensiva à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. Fotografias, protocolos de atendimento, conta de água e esgoto com cobrança de tarifa, ofício da própria EMBASA ao Município e depoimentos testemunhais corroboram a deficiência na prestação do serviço público essencial. 5. A alegação da EMBASA de que o problema decorreria exclusivamente da drenagem pluvial, assim como a tese do Município de que a responsabilidade seria integral da concessionária, não afastam o nexo causal nem excluem a responsabilização de qualquer dos demandados. A precariedade da rede, a reiteração das reclamações e a ausência de solução definitiva evidenciam falha conjunta na prestação do serviço público de saneamento básico. 6. A alegação de culpa exclusiva de terceiros, consistente em supostas intervenções irregulares de moradores na infraestrutura, não rompe o nexo causal. Em serviço público essencial, a previsibilidade de obstruções, uso inadequado e necessidade de manutenção reforçada impõe atuação preventiva, corretiva e fiscalizatória eficiente dos responsáveis. 7. O dano moral está configurado in re ipsa, diante da convivência prolongada da autora com esgoto exposto em frente à sua residência, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e compromete a salubridade do ambiente, o bem-estar psíquico e a fruição digna do lar. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0503188-81.2018.8.05.0103, em que figuram como Apelantes EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelada, EDELVANICE CAETANO DE JESUS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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