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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 0503188-08.2009.8.26.0590 (590.01.2009.503188) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ademar Fortes Bustamante Sa - Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de fls. 9/19 e fls. 39/40, determinando a sua desconsideração, ante o manifesto e insanável defeito de representação processual, nos moldes do artigo 76, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e b) RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários cobrados nesta execução fiscal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980; Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais constrições pendentes e proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
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