Publicações do processo

0503152-48.2014.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503152-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO (OAB:BA39118), DIEGO CHAGAS SANTANA (OAB:BA34796) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio dos petitórios de Id 554045160 e Id 561264174, pleiteou a expedição de mandado para o endereço dos executados situado na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, limitando-se a aduzir, de modo genérico, a necessidade de renovação dos atos executivos para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. A relação jurídica processual encontra-se plenamente aperfeiçoada, tendo a citação pessoal dos devedores se operado de forma válida por meio de Carta Precatória (Id 221460319). Outrossim, os executados encontram-se devidamente representados nos autos por advogados regularmente constituídos, de modo que todas as intimações e comunicações dos atos processuais supervenientes realizam-se validamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 272 do CPC, inexistindo fundamento fático ou jurídico que justifique a prática de diligência externa pessoal. Ademais, o processo executivo já ultrapassou as etapas de constrição e avaliação do bem imóvel gravado com hipoteca (matrícula imobiliária nº 17.531), tendo a avaliação pericial sido devidamente homologada por este Juízo no montante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), conforme decisão de Id 402402837. Nesse contexto, constata-se que a hasta pública do bem penhorado já foi deferida por este Juízo em 2 (duas) oportunidades distintas: a primeira por meio da decisão de Id 469567365, que resultou em praça negativa em ambas as datas designadas por absoluta ausência de licitantes (Id 494307706), e a segunda por intermédio da decisão de Id 499915090, que ensejou a expedição e publicação de novo edital (Id 506506243), sucedida de diligência do Oficial de Justiça a constatar que o imóvel se encontra fechado, desocupado e com severos sinais de deterioração (Id 550157948). Ainda que o Código de Processo Civil não estabeleça uma limitação numérica expressa para os requerimentos de leilão judicial deduzidos pelo credor, a atuação dos sujeitos do processo submete-se aos princípios fundamentais da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição executiva. A insistência na designação reiterada de uma terceira hasta pública sobre o mesmo bem, que já se revelou de difícil liquidez mercadológica, permanece abandonado e cuja alienação judicial já restou frustrada, sem qualquer alteração do panorama fático ou mercadológico, transforma a execução em um ciclo meramente formal de atos inócuos. Tal conjuntura colide frontalmente com o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, além de afrontar o dever geral de cooperação e o poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, impondo gastos e morosidade incompatíveis com a boa administração da justiça. Destarte, competindo à exequente dirigir a marcha processual de forma pragmática e voltada à real satisfação de seu crédito, intime-se a parte exequente, por meio de seu novel patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma fundamentada e objetiva sobre o prosseguimento da demanda, indicando expressamente se requer a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, disciplinada pelo art. 880 do Código de Processo Civil, a ser promovida pelo próprio exequente ou por corretor/leiloeiro credenciado ou se pretende a ampliação, redução ou substituição da penhora, indicando outros bens desimpedidos e passíveis de constrição integrantes do patrimônio dos executados, observada a ordem legal de preferência, oportunidade em que deverá apresentar a memória discriminada e atualizada da dívida. Caso insista na designação de um terceiro leilão judicial eletrônico, deverá apresentar justificativa idônea e demonstrar concretamente a viabilidade da medida e a modificação das condições mercadológicas, comprovando a superação do quadro de desinteresse que culminou no insucesso das hastas antecedentes, sob pena de indeferimento por inefetividade. Fica a credora ciente de que a inércia, o silêncio ou a reiteração de manifestações desprovidas de direcionamento executivo concreto ensejará a aplicação do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se o expediente e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 31 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.