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0503098-78.2015.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503098-78.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA JOSÉ SERRÃO NUNES e outros Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS (OAB:BA23584-A), ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498-A) APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498-A), LORENA BISPO DE MATOS (OAB:BA23584-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101828224) interposto por MARIA JOSÉ SERRÃO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostos simultaneamente pelo recorrente e recorrido. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96910512): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO SEM LAUDO TÉCNICO. VÍCIO FORMAL. LEGALIDADE DO ATO APÓS LAUDO DE 2016. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade de servidora pública estadual no período de julho de 2015 a março de 2016, condenando a Universidade Estadual de Santa Cruz ao pagamento das parcelas referentes a tal período. A Universidade pleiteia a improcedência total da ação, alegando erro administrativo. A servidora requer a extensão do pagamento para período posterior a março de 2016, alegando nulidade do laudo técnico que embasou a cessação da vantagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do adicional de insalubridade sem prévio laudo técnico atualizado configura ato ilegal; e (ii) saber se o laudo técnico de 2016, ainda que contestado pela servidora, é suficiente para embasar a cessação do pagamento da vantagem. III. Razões de decidir 3. A supressão do adicional de insalubridade, após doze anos de concessão, foi realizada sem novo laudo técnico, em violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, o que justifica a condenação ao pagamento retroativo até março de 2016. 4. O laudo técnico de abril de 2016, elaborado por órgão oficial competente, atestou a ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora, constituindo fundamento legal para a cessação do pagamento da vantagem. 5. A alegação de invalidade do laudo técnico, por sua suposta generalidade ou ausência da presença da servidora, não foi acompanhada de prova técnica contrária, não sendo suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente violação aos arts. 926, 927, III e 985, I, todos do Código de Processo Civil. Quanto a alínea "c" do autorizativo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 108021821). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 926, 927, III e 985, I, do Código de Processo Civil: O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e exige que a tese jurídica vinculada ao dispositivo federal tido por violado tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido. Não basta que a matéria haja sido debatida no curso do processo: impõe-se pronunciamento explícito do órgão julgador sobre a questão federal, à luz da norma indicada. No caso, os dispositivos legais acima referidos não foram objeto de exame pela Quinta Câmara Cível. Em sendo assim, ausente qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, competia à parte opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento e sanar a omissão. Não manejados os aclaratórios, a questão federal permaneceu sem prequestionamento, e o requisito não se supre pela simples afirmação de que teria sido implicitamente debatida. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF - segundo as quais é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, reputando-se carente de prequestionamento o ponto sobre o qual não se opuseram embargos declaratórios: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente rpa//

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