PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(telefone omitido), Feira de Santana-BA Processo nº
Continuar lendo
: 0503062-03.2018.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Réu: MADEIREIRA NORDESTE LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MADEIREIRA NORDESTE LTDA - ME e CRISTIANE VITORIA DOS SANTOS TELES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 409652095). Em suas razões, os executados suscitaram preliminar de litispendência em relação à Ação de Busca e Apreensão nº 0503060-33.2018.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, alegando identidade de partes, causa de pedir e objeto com lastro no financiamento do mesmo bem implemento (ID 409652095). Postularam a concessão de efeito suspensivo e a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais (ID 409652095). Intimada por determinação deste Juízo (ID 456077558), a instituição financeira exequente apresentou impugnação (ID 471277270), refutando a existência de litispendência, ao argumento de que foram celebrados dois negócios jurídicos distintos para a aquisição do maquinário: uma operação FINAME mediante repasse do BNDES e a Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução para financiamento do saldo remanescente, inexistindo bis in idem ou repetição de ações (ID 471277270). Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos executivos com realização de penhora de ativos financeiros (ID 471277270). Constatada a ausência de recolhimento das custas processuais incidentais devidas pela deflagração do incidente, foi proferido despacho determinando expressamente a intimação dos excipientes para comprovarem o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob cominação explícita de não conhecimento da insurgência (ID 515532311). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, os executados foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou recolhimento do preparo (ID 556470100). Vieram os autos conclusos para deliberação. O feito comporta julgamento imediato do incidente em razão da preclusão operada quanto ao dever de preparo. A cobrança de despesas judiciais encontra amparo no regramento processual geral estabelecido no Código de Processo Civil, o qual impõe expressamente às partes o custeio dos atos que realizarem ou provocarem no curso da demanda: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Na esteira desse mandamento legal, cabe à parte que instaura incidente processual promover o adiantamento das despesas e taxas judiciárias correspondentes, inexistindo nos autos comprovação de concessão de gratuidade da justiça em favor dos devedores (ID 515532311). A exigência do preparo das custas incidentais sobre a exceção de pré-executividade foi expressamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive com previsão nas tabelas do Fundo da Justiça estadual, exigindo-se o respectivo adimplemento para viabilizar o processamento do pleito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074534-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILDASIO BISPO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):FELIPE DANTAS DE CARVALHO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em exceção de pré-executividade e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta ter comprovado hipossuficiência por meio de contracheques, extratos bancários, faturas e declaração de imposto de renda, bem como alega que a exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição incidental, não atrairia custas. Requer a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade está sujeita ao recolhimento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não bastando a mera alegação. 5. A documentação apresentada revela que o agravante aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 7.977,19, além de rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 105.000,00, circunstâncias que afastam a caracterização de hipossuficiência econômica. 6. O fato de o requerente possuir despesas ou encargos financeiros não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. A exceção de pré-executividade, embora manejada por simples petição, enseja movimentação da máquina judiciária, podendo gerar a exigência de custas quando provoca atividade jurisdicional indevida ou complexa, conforme entendimento do STJ. 8. Inexistindo comprovação da insuficiência de recursos e não havendo ilegalidade na exigência de custas, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004686-73.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANDRÉ MAIA BRASIL, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074534-84.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 27/03/2026 ) Oportunizada a regularização das custas por meio de pronunciamento jurisdicional claro e expresso, os devedores foram intimados e mantiveram-se inertes, deixando escoar o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar guia paga ou requerer prorrogação justificada (ID 556470100). O não atendimento à ordem judicial de recolhimento das custas, após expressa advertência, acarreta a deserção do incidente ou a aplicação analógica do regramento do cancelamento da distribuição insculpido no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessa forma, operada a inércia dos excipientes e configurada a ausência de pressuposto processual de admissibilidade do incidente pelo desatendimento da ordem de recolhimento de preparo (ID 515532311 e ID 556470100), impõe-se a rejeição e o não conhecimento da exceção de pré-executividade, restando autorizado o prosseguimento da marcha executiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MADEIREIRA NORDESTE LTDA - ME e CRISTIANE VITORIA DOS SANTOS TELES (ID 409652095), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas e do transcurso in albis do prazo concedido para regularização (ID 515532311 e ID 556470100). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação dessa verba por não por termo à relação processual executiva. Preclusa esta decisão: a) Certifique-se o trânsito em julgado quanto ao presente incidente; b) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo eventual pedido com demonstrativo de débito atualizado; c) Após, voltem conclusos para análise das medidas executivas postuladas. Intimem-se e cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito