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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0502981-88.2017.8.05.0274 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: C.D.I. CONQUISTA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME e outros PARTE RÉ: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CDI - CONQUISTA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. - ME e AUSTELINO FERREIRA MATTOS em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO), distribuída originariamente a esta 4ª Vara Cível por direcionamento e dependência ao processo de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0502966-56.2016.8.05.0274. Sustentaram os autores, em síntese, a existência de vínculo contratual oneroso com a instituição hospitalar para exploração de serviços de diagnóstico por imagem, afirmando que os repasses dos valores recebidos do Sistema Único de Saúde, convênios e particulares não estariam sendo realizados de forma integral, postulando tutela provisória para suspender a rescisão da cessão do espaço físico e, no mérito, a prestação mercantil de contas (ID 229023522). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 229023534). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 229023578). Em sede de preliminar, arguiu expressamente a incompetência do juízo por indevida distribuição por dependência, postulando a livre distribuição por sorteio entre as varas cíveis da comarca por afronta ao princípio do juiz natural. Suscitou, ainda, defeito de representação processual da empresa autora, por ter sido a procuração outorgada por sócio destituído da administração na ação societária, e ilegitimidade ativa ad causam do sócio AUSTELINO FERREIRA MATTOS. No mérito, refutou o dever de prestar contas e, em sede reconvencional, pugnou pela prestação de contas da autora referente aos atendimentos particulares diretos (ID 229023578). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (IDs 229023591 e 229023590), rebatendo a preliminar de incompetência sob a alegação de prevenção e risco de decisões conflitantes com a demanda de dissolução, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 286, I e III, do Código de Processo Civil. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0014013-96.2017.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inicialmente distribuído por dependência recursal (ID 229023567). Na oportunidade, após deferir medida liminar, a Relatora originária declinou da competência recursal ao reconhecer a ausência de conexão ou continência entre a ação de dissolução e a presente ação de exigir contas, conclusão chancelada pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e confirmada em definitivo no julgamento colegiado da Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao agravo (ID 229023601). No curso do feito, foram praticados atos ordinatórios e saneadores preparatórios, determinando-se a emenda à reconvenção (ID 229023592 e ID 229023594), a especificação de provas (ID 229023599, ID 229023600 e ID 229023603) e o indeferimento de expedição de ofícios a terceiros (ID 229023604 e ID 229023609), acerca do qual houve trânsito em julgado de agravo não conhecido (ID 378350362 e ID 378350363). A ré reiterou suas manifestações anteriores e pugnou pela extinção por vício de representação ou produção de prova oral (ID 502964036). Em despacho anterior, este juízo registrou a necessidade de saneamento e organização do processo, determinando a intimação do Administrador Judicial da primeira autora, Dr. VICTOR BARBOSA DUTRA, para prestar esclarecimentos sobre a regularidade societária e a capacidade postulatória da sociedade autora antes da deliberação probatória (ID 542608552). O Administrador Judicial manifestou-se detalhadamente nos autos, confirmando que os sócios foram destituídos da administração em 2016 e que não outorgou a procuração inaugural, propondo a eventual admissão da empresa como terceira interessada caso mantida a ação pelo sócio cotista (ID 552110166). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o despacho de ID 542608552 tenha previsto a análise prioritária da representação processual e da legitimidade ativa com vistas à posterior deliberação sobre a produção de provas no âmbito do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), impõe-se reconhecer a existência de questão processual prejudicial de competência e distribuição, cujo enfrentamento precede logicamente qualquer ato decisório de saneamento de mérito ou instrução. Com efeito, a competência do órgão jurisdicional consubstancia pressuposto processual de validade de desenvolvimento da relação jurídica processual, de modo que o exame de admissibilidade da petição inicial, dos vícios de representação postulacional e dos pedidos probatórios compete, privativamente, ao juízo natural da causa, legalmente investido segundo as regras constitucionais e infraconstitucionais de distribuição. A preliminar de incompetência e indevida distribuição por dependência foi expressamente arguida pela parte ré em sua contestação e amplamente impugnada pela parte autora em sua réplica, restando o tema submetido ao contraditório substancial das partes ao longo do procedimento. Desse modo, o exame imediato da matéria cumpre o comando do artigo 64, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inovação temática ou prejuízo à ampla defesa. Assim, cumpre afastar, de plano, qualquer alegação de decisão surpresa, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A controvérsia processual cinge-se à verificação da regularidade da distribuição por dependência desta Ação de Exigir Contas nº 0502981-88.2017.8.05.0274 ao processo de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0502966-56.2016.8.05.0274, que tramita perante esta 4ª Vara Cível. De acordo com o sistema processual pátrio, a regra geral é a distribuição alternada e aleatória por livre sorteio, assegurando-se a impessoalidade e a igualdade na fixação do órgão julgador, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A distribuição por dependência, prevista no artigo 286 do CPC, configura hipótese excepcional e vinculada, exigindo a demonstração inequívoca de conexão, continência ou risco concreto de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). No caso concreto, inexiste qualquer vínculo de conexão entre as duas demandas. A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0502966-56.2016.8.05.0274 tem como causa de pedir a quebra da affectio societatis e a apuração de faltas graves entre os sócios AUSTELINO FERREIRA MATTOS e VICTOR FONTENELE SOUSA, da CDI - CONQUISTA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. - ME, visando à exclusão societária e à apuração de haveres sociais. A relação de direito material ali discutida é puramente societária e restrita aos membros do quadro social. Por outro lado, a presente Ação de Exigir Contas funda-se em relação jurídica obrigacional autônoma, decorrente de contrato de cessão onerosa de espaço físico e prestação de serviços de diagnóstico por imagem celebrado entre duas pessoas jurídicas autônomas, quais sejam, CDI - CONQUISTA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. - ME e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO) (ID 229023530). Não há identidade de partes, de pedidos ou de causas de pedir entre as demandas. A eventual existência de reflexo econômico indireto, traduzido na circunstância de que os haveres apurados na dissolução dependam do patrimônio da pessoa jurídica, constitui mera repercussão patrimonial reflexa, insuficiente para gerar conexão jurídica ou impor julgamento conjunto. Ademais, não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou inconciliáveis, posto que a decisão sobre a existência ou inexistência do dever da SANTA CASA em prestar contas contratuais à clínica parceira não condiciona, não altera e não invalida o acertamento dos haveres societários entre os sócios na ação de dissolução. Como já relatado, essa autonomia e a ausência de conexão já foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014013-96.2017.8.05.0000 (com origem neste feito), ocasião em que a Relatora originária declinou da competência recursal, precisamente por não verificar conexão entre os processos em primeira instância, a 1ª Vice-Presidência ratificou o acerto da redistribuição e a Segunda Câmara Cível julgou o mérito do recurso (ID 229023601). Nesse mesmo sentido, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso estritamente análogo, pacificaram a tese de que a ação de exigir contas e a dissolução de sociedade possuem causas de pedir e pedidos inconfundíveis, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a dependência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO AFASTADA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da mesma Comarca, que reconheceu prevenção em razão de ação anterior de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Discute-se se a ação de exigir contas ajuizada entre sócios da sociedade empresária Farmanutri Ltda. deve tramitar por dependência ao feito societário anteriormente distribuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se existe conexão entre a ação de exigir contas e a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, apta a modificar a competência; (ii) estabelecer se há risco concreto de decisões contraditórias que autorize a reunião dos processos nos termos do art. 55, 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão exige identidade substancial de pedido ou causa de pedir, não bastando afinidade remota entre demandas oriundas da mesma relação jurídica. 4. A ação de exigir contas possui finalidade específica de compelir o administrador de bens ou interesses alheios a demonstrar receitas, despesas, entradas, saídas e critérios de gestão, fundada no dever de informação, transparência e lealdade. 5. A ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres objetiva a resolução parcial do vínculo societário e a quantificação econômica da participação do sócio retirante, excluído ou falecido, mediante critérios patrimoniais e contábeis próprios. 6. As demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos, pois a primeira se funda na alegada ausência de prestação de contas da gestão societária, enquanto a segunda decorre da ruptura da affectio societatis ou de outra causa legal de dissolução parcial. 7. A eventual procedência ou improcedência do pedido de prestação de contas não impede, condiciona nem invalida o julgamento da dissolução parcial e da apuração de haveres, inexistindo risco real de pronunciamentos inconciliáveis. 8. A redistribuição por dependência constitui exceção ao princípio do juiz natural e reclama interpretação restritiva, somente cabível nas hipóteses legais expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito procedente. Fixada a competência do Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Teses de julgamento: 1. A mera origem comum de demandas em vínculo societário não configura conexão processual. 2. A ação de exigir contas e a ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres possuem objetos jurídicos autônomos e causas de pedir distintas. 3. A reunião de processos com fundamento no art. 55, 3º, do CPC exige risco concreto e demonstrável de decisões contraditórias. 4. A redistribuição por dependência, por restringir o princípio do juiz natural, submete-se à interpretação restritiva. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8014875-13.2026.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como suscitante, o Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana e, como suscitado, o Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. Acordam os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, para fixar a competência do Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para julgar o processo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8014875-13.2026.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 04/08/2026 ) Como é cediço, a incompetência relativa decorrente de distribuição equivocada por dependência deve ser arguida pela parte ré como preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, a ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, suscitou a incompetência deste juízo tempestivamente na sua peça contestatória, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Havendo insurgência oportuna, não se operou a prorrogação da competência prevista no artigo 65 do CPC. O simples decurso do tempo durante a tramitação processual não possui o condão de convolar em legítima a escolha casuística de juízo realizada pela parte autora, sob pena de esvaziamento absoluto da garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII, da Constituição da República). Em observância ao princípio da inafastabilidade do juiz natural e da igualdade de distribuição, reconhecida a improcedência da dependência invocada pela parte demandante, o provimento jurisdicional adequado consiste na redistribuição do feito por livre sorteio entre as varas com idêntica competência material na comarca, conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 3º DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LIVRE SORTEIO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. PREJUDICADA A ANÁLISE A RESPEITO DA TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL E PENALIDADES ATRIBUÍDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A controvérsia sob análise cinge-se sobre a competência do juízo e a aferição da correção da distribuição por dependência feita pela parte autora, ora apelante. 2. Havendo duas varas potencialmente competentes para julgar a matéria em apreço na comarca de Paulo Afonso, não caberia a parte apelante simplesmente se encarregar de optar por uma delas, não possuindo poderes para tanto e devendo deferência as regras de distribuição judicial, de sorte que cabia a esta se submeter ao sorteio judicial da vara competente. 3. Nesse prisma, salienta-se que não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher a vara para processar e julgar as ações de seu interesse. 4. Estabelecida a incompetência do juízo ao qual a ação foi originalmente distribuída, tem-se contudo que ocorreu ofensa ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, vez que, o Juízo singular, em vez de remeter o feito para que fosse corretamente distribuído em aderência às normas de organização judiciária, optou por extinguir a demanda sem resolução do mérito, o que enseja a possível propositura de nova demanda, postergando ainda mais a resolução desta lide. 5. Por consequência, fica prejudicada a análise a respeito da tentativa de fraude processual e penalidades atribuídas. 6. Tendo em vista que a sentença recorrida está em descompasso com a jurisprudência pátria, segundo a qual a declaração de incompetência do Juízo não enseja a extinção imediata do processo, cumprindo ao julgador determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, conclui-se que no caso em apreço o feito deveria ter sido encaminhado para redistribuição do feito, por sorteio. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 8002841-93.2018.8.05.0191, da 1ª Vara de Paulo Afonso, em que são apelante LAZARO BILAC DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Primeiro Grau, para que seja procedida a regular redistribuição do feito, por livre sorteio, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002841-93.2018.8.05.0191, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/07/2024) Como mencionado, o mero decurso do tempo de tramitação do feito não é apto a regularizar o direcionamento indevido da distribuição, a exemplo do referido precedente, julgado pelo Egrégio Tribunal no ano de 2024, embora referente a processo inicialmente ajuizado em 2018. Ressalte-se que a presente deliberação não reconhece a ausência de competência material desta unidade judiciária para a matéria cível, mas tão somente a inviabilidade do direcionamento deliberado do feito a esta 4ª Vara Cível, impondo-se a submissão do processo ao sistema geral de sorteio entre todas as varas cíveis da Comarca de Vitória da Conquista. Ademais, por força do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam conservados os efeitos de todos os atos e decisões até então proferidos nos autos, até que eventual decisão em sentido diverso seja exarada pelo juízo competente. Por fim, com o escopo de propiciar ao juízo que vier a receber o feito por distribuição o pleno conhecimento do estágio processual para a continuidade dos atos judiciais, registra-se que o processo encontra-se na primeira fase do procedimento especial de exigir contas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida pela ré, em razão da inexistência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes com o processo nº 0502966-56.2016.8.05.0274, e determino as seguintes providências: a) o cancelamento da distribuição por dependência outrora cadastrada nos autos; b) a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR LIVRE SORTEIO, entre as Varas com competência cível da Comarca de Vitória da Conquista (inclusive esta 4ª Vara Cível), em estrita observância ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição da República) e às regras dos artigos 285 e 286 do Código de Processo Civil; c) a manutenção da higidez e a conservação dos efeitos de todos os atos processuais e decisões até então praticados nos autos, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até deliberação judicial em sentido diverso. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, para todos os fins de direito. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
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