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0502973-31.2011.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0502973-31.2011.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelado: Jose Luiz Duarte Coelho - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Jundiaí contra José Luiz Duarte Coelho, referente a certidões de dívida ativa. Sentença de extinção da execução fiscal com base no artigo 485, IV, do CPC. Município interpôs apelação buscando a reforma da sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III.Razões de Decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.4. A execução fiscal em questão possui valor inferior a R$ 10.000,00 e está paralisada há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo comprovada ineficiência. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1000723-79.2017.8.26.0301, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/02/2025. TJSP, Apelação Cível 0010622-17.2005.8.26.0309, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/12/2024. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de JOSE LUIZ DUARTE COELHO, referente as CDA's de fls. 04/07. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (fls. 69/70). Inconformado, o Município de Jundiaí interpôs recurso de apelação às fls. 75/79, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Jundiaí não comporta provimento. O C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208/STF (Tema nº 1.184), que foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024). Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. No mesmo sentido, o recente Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.744/2024 deste Tribunal de Justiça, que confere nova redação ao caput do artigo 1º e ao artigo 3º do Provimento CSM nº 2.738/2024, conforme a seguir: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. [...]. Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até 10.000,00 (dez mil reais), que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada. Com efeito, o caso concreto se enquadra na(s) situação(ões) acima descrita(s). Na hipótese, sem citação do(a) executado(a) ou, ainda que citado(a), sem localização de bens penhoráveis, encontrando-se os autos paralisados há mais de 01 (um) ano, ressaltando-se que movimentação útil é aquela que resulta em efetividade processual (citação, bloqueio, penhora, etc) e não apenas diligências infrutíferas ou pedidos de suspensão e/ou sobrestamento do feito. É clara a orientação do Pretório Excelso: As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05/2018 e 01/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). A presente ação foi ajuizada em 2011, ou seja, antes do julgamento da Suprema Corte. O valor atribuído à causa (R$ 1.964,65) traduz pequeno valor, para os fins do Tema nº 1.184/STF e está, aliás, muito aquém do limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/CNJ. Em suma, quer pela observância ao Tema nº 1.184/STF ou pelo corte estabelecido na Resolução nº 547/CNJ, estamos diante de execução fiscal de pequeno valor. Neste sentido, precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público (Município de Jundiaí): "Apelação. Execução Fiscal. Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na Tese firmada no Tema nº 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que se estende por mais de um ano sem citação ou penhora efetiva. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização do devedor ou de seus bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Ausência de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024. Inocorrência declarada incidentalmente, já que cabe ao C. STF apreciar a questão quando suscitada como pedido principal. Resolução que possui evidente amparo constitucional no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local e, inclusive, propor nova execução se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Inaplicabilidade da Súmula 452 do C. STJ, visto que a extinção do feito não se pautou, unicamente, no reduzido valor da causa. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000723-79.2017.8.26.0301; Relator:RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025); "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Imposto Predial Urbano - Sentença que extinguiu a ação em razão de falta de pressupostos e condições processuais, relacionados à orientação expressa pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça Manutenção que se impõe Ação ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208/SC, paradigma do referido Tema - Descabimento da exigência de comprovação, pelo município, das providências extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal Contudo, a ação possui valor originário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde o ajuizamento do feito, em 2005, não houve localização de bens penhoráveis Preenchimento dos requisitos que autorizam a extinção da execução, previstos pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0010622-17.2005.8.26.0309; Relator:WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). E nem se alegue eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.184, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pelo C. STF no referido julgamento. Ademais, assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Reclamação n° 60.445 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 22/08/2023)(g.n.). Desta feita, considerando que as medidas requeridas pelo exequente para satisfazer seu crédito restaram infrutíferas, estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal. No mais, ressalte-se que, o Tema nº 1.184/STF vincula os juízes e Tribunais inferiores, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Por fim, a r. sentença às fls. 69/70 merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240). Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário do Município de Jundiaí, destarte, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 24/08/2026 0502973-31.2011.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0502973-31.2011.8.26.0309; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Municipio de Jundiaí; Advogado: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador); Apelado: Jose Luiz Duarte Coelho

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