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0502937-63.2018.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502937-63.2018.8.05.0103 IMPETRANTE: DAVID FARIAS DOS SANTOS IMPETRADO: ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por DAVID FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ato indigitado coator atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), Sra. ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua exoneração e a consequente reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. Narra a peça vestibular, em síntese, que o Impetrante ingressou no serviço público estadual em 02 de julho de 2015, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo nomeado para o cargo de "Técnico Universitário do Quadro de Pessoal Permanente" através da Portaria Reitoria UESC nº 704, publicada no Diário Oficial em 02/07/2015. Aduz que foi lotado na Unidade de Desenvolvimento Organizacional, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Sustenta o Impetrante que, a despeito de já ter ultrapassado o interregno temporal de três anos de efetivo exercício, requisito temporal para a aquisição da estabilidade conforme o artigo 41 da Constituição Federal, foi surpreendido com a sua exoneração em 13 de julho de 2018, materializada na Portaria Reitoria UESC nº 816. Alega que o ato de desligamento foi motivado por suposta reprovação em avaliação de estágio probatório, onde teriam sido verificados conceitos insatisfatórios. Todavia, argumenta o autor que o ato administrativo padece de nulidade insanável por dois fundamentos principais. Primeiramente, alega violação ao devido processo legal e à ampla defesa, invocando o teor da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, ao asseverar que não lhe foi oportunizado o contraditório substancial durante o procedimento de avaliação que resultou em sua exoneração. Em segundo plano, e com maior ênfase, destaca que, no momento da demissão, encontrava-se em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, concedida pela própria Administração através da Portaria Reitoria UESC nº 798, datada de 11/06/2018, com vigência de 60 dias (término previsto para agosto de 2018), em razão de dependência química e necessidade de internamento em clínica de recuperação (CID 10 F 14.2). Defende que a exoneração de servidor durante licença médica viola a garantia de estabilidade provisória e a dignidade da pessoa humana. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo cópias das portarias de nomeação e exoneração, contracheques, atestados médicos, contrato de internação em clínica terapêutica e documentos pessoais. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo, em decisão interlocutória datada de 08 de novembro de 2018, deferiu a liminar pleiteada. O provimento jurisdicional provisório reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando à autoridade coatora que procedesse à imediata reintegração do Impetrante ao cargo e à folha de pagamento, inclusive com efeitos retroativos à data da suspensão dos vencimentos, dada a natureza alimentar da verba e a situação de saúde do servidor. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. A Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) compareceu aos autos, defendendo a legalidade do ato administrativo. Em suas razões, sustentou que o processo de avaliação de desempenho observou rigorosamente os ditames da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Decreto nº 7.899/2001. Alegou que o Impetrante obteve conceitos insatisfatórios em critérios como assiduidade e produtividade. Refutou a tese de estabilidade provisória, argumentando que, na data da publicação da portaria de exoneração (13/07/2018), a licença médica concedida administrativamente (que teria findado em 09/06/2018) já havia expirado, não havendo, portanto, óbice ao desligamento. Juntou aos autos cópia integral do Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho. Inconformada com a decisão liminar, a UESC interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 8025912-18.2018.8.05.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso foi distribuído à Quarta Câmara Cível. Em acórdão datado de 16 de julho de 2019, a Turma Julgadora, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a reintegração do servidor. O acórdão fundamentou-se na necessidade de observância estrita do devido processo legal administrativo e na proteção das garantias do servidor, citando precedentes e a Súmula 21 do STF. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar como custos legis, emitiu parecer em 11 de julho de 2019. O Parquet, analisando o mérito, opinou pela denegação da segurança. Argumentou o órgão ministerial que a Administração Pública teria observado os prazos legais e que o período de licença médica oficial não coincidia com a data da exoneração, validando, assim, o resultado do estágio probatório que considerou o servidor inapto. Após a fase de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas para ratificar o interesse no feito. Em petição protocolada em 04 de fevereiro de 2025, o Impetrante, através de seus advogados, manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento de mérito com a confirmação da liminar e a procedência total da ação, ressaltando que se encontra laborando normalmente desde a reintegração. Os autos vieram conclusos para sentença em 10 de fevereiro de 2026. É o relatório circunstanciado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e da Adequação da Via Eleita Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, deferida na decisão liminar, porquanto mantida a presunção de hipossuficiência financeira, não elidida por prova em contrário pela parte Impetrada. No que tange à adequação da via eleita, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de exoneração de servidor público em estágio probatório, matéria eminentemente de direito, cuja prova é documental e já se encontra pré-constituída nos autos (processo administrativo, portarias, atestados médicos). Portanto, a via mandamental mostra-se adequada e tempestiva, observado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o ato coator data de julho de 2018 e a impetração ocorreu em 30 de julho de 2018. II.2. Do Mérito O cerne da lide gravita em torno da legalidade do ato de exoneração do servidor David Farias dos Santos, ocupante do cargo de Técnico Universitário da UESC, motivado por inaptidão em estágio probatório. A análise deve perquirir se foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, considerando o quadro de saúde do servidor à época dos fatos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, estabelece que a estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício. Contudo, a estabilidade não é absoluta, e a perda do cargo pode ocorrer mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, II) ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, III). Mesmo durante o estágio probatório, a exoneração do servidor não pode ser arbitrária. A Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao dispor: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Este enunciado sumular consagra a imprescindibilidade do devido processo legal administrativo, impedindo que a avaliação de desempenho seja utilizada como instrumento de perseguição ou que ignore fatos relevantes que interfiram na capacidade laboral do servidor. No caso sub judice, verifica-se uma colisão de narrativas fáticas que deve ser resolvida à luz da documentação acostada. A autoridade coatora sustenta que a exoneração se deu após o término da licença médica oficial. De fato, a Portaria nº 798/2018 concedeu licença até 09/06/2018, e a exoneração ocorreu em 13/07/2018. Sob uma ótica estritamente formalista e cronológica, não haveria sobreposição. Entretanto, o Direito Administrativo moderno não se coaduna com o formalismo exacerbado que ignora a realidade fática subjacente. Os autos revelam que o Impetrante sofria de grave patologia (dependência química/transtornos mentais - CID 10 F 14.2), fato que era de conhecimento da Administração, tanto que houve concessão de licenças anteriores. A avaliação de desempenho que concluiu pela "inassiduidade" e "baixa produtividade" não pode ser dissociada do quadro clínico do servidor. Punir com exoneração um servidor cujas faltas ou baixo rendimento decorrem de doença comprovada, sem antes submetê-lo a uma junta médica oficial para avaliar a necessidade de prorrogação da licença, readaptação ou até mesmo aposentadoria por invalidez, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração tem o dever de zelar pela saúde de seus servidores. Se o desempenho insatisfatório é reflexo direto de uma patologia, a medida correta não é a exoneração por inaptidão, mas sim o tratamento de saúde ou a verificação da incapacidade laboral. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela UESC nestes mesmos autos, já sinalizou o entendimento a ser consolidado. No Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (Id 254328656 destes autos, referente ao processo 8025912-18.2018.8.05.0000), o Relator, Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, foi taxativo ao negar provimento ao recurso da Universidade, mantendo a reintegração. É imperioso destacar trechos da ementa e do voto condutor daquele Acórdão, que integram a fundamentação desta sentença por força da coerência jurisdicional: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 83 E Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA." No corpo do voto, o Desembargador Relator consignou: "verifico que o Agravado comprova ter sido exonerado do cargo sem motivo justo e sem a observância de princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Isto porque o ato administrativo questionado não foi antecedido do devido procedimento administrativo, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante prescreve o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal." A decisão colegiada reforça que a simples existência de formulários de avaliação não supre a necessidade de um processo administrativo específico para a exoneração, onde o servidor pudesse contestar a própria conclusão de inaptidão face ao seu estado de saúde. A defesa no processo de avaliação periódica não se confunde com a defesa no ato demissional quando há elementos exógenos (doença) influenciando o resultado. Outro ponto nevrálgico é a continuidade do serviço público e a teoria do fato consumado, aplicável com temperamentos. O Impetrante foi reintegrado por força de liminar em novembro de 2018 e permanece no exercício do cargo há mais de sete anos (considerando a data atual de 10/02/2026). Durante esse longo período, não há nos autos notícias de novas inaptidões ou processos disciplinares supervenientes que desabonem sua conduta após a reintegração e tratamento. O transcurso do tempo consolidou a situação fática, demonstrando que a reintegração permitiu a recuperação do servidor e o retorno à produtividade, atendendo ao interesse público. A anulação do ato de exoneração, portanto, é medida que se impõe, não apenas pela violação formal ao devido processo legal (Súmula 21 STF), mas pela violação material aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho, ao se descartar um servidor acometido de doença sem o devido encaminhamento para tratamento de saúde adequado e periciais conclusivas sobre sua capacidade no momento do ato. Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal estabelece diretrizes específicas para o Mandado de Segurança. A Súmula 269 do STF dispõe que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", e a Súmula 271 do STF estabelece que "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina mais recente têm mitigado esse rigor em casos de reintegração de servidor público demitido ilegalmente, entendendo que o restabelecimento do status quo ante implica o pagamento de vencimentos e vantagens desde a data do ato ilegal de demissão, como forma de indenização. Contudo, em respeito estrito aos limites da via mandamental e às súmulas vinculantes do STF sobre o tema financeiro em writ, a ordem de pagamento nestes autos deve compreender as parcelas vencidas a partir da data da impetração do mandamus (30/07/2018), devendo os valores anteriores a esta data serem pleiteados, se for o caso, em ação ordinária de cobrança, ressalvando-se que a decisão liminar já havia determinado pagamentos, o que deve ser convalidado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DAVID FARIAS DOS SANTOS, para: 1. CONFIRMAR integralmente a medida liminar deferida anteriormente e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia; 2. DECLARAR A NULIDADE da Portaria Reitoria UESC nº 816, de 13 de julho de 2018, que exonerou o Impetrante do cargo de Técnico Universitário; 3. DETERMINAR a reintegração definitiva do Impetrante ao cargo de origem ou, se extinto, em outro de igual nível e remuneração, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais (aposentadoria, progressão, anuênios), como se o ato de exoneração jamais tivesse existido; 4. CONDENAR a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a ela vinculada (Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC) ao pagamento das remunerações e vantagens devidas ao Impetrante, desde a data da impetração deste Mandado de Segurança (30/07/2018) até a data da efetiva reintegração (que ocorreu por força da liminar), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (conforme Tema 810 do STF) desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da notificação da autoridade coatora. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores anteriores à impetração deverão ser reclamados na via ordinária própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais ex lege, observando-se a isenção legal das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento, devendo, contudo, reembolsar as despesas porventura adiantadas pelo Impetrante, se houver. Sentença sujeita ao Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório), nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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