2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0502924-16.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PRIMAVIA VEICULOS LTDA Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419) REU: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA (OAB:DF60828) DESPACHO Vistos. Defiro a habilitação do advogado CARLOS ERON MOREIRA MENDONÇA (OAB/DF 60.828) como patrono da parte ré, conforme procuração de ID 532989967. Anote-se no sistema, devendo as futuras publicações e intimações ser realizadas em seu nome. A parte ré, em resposta ao despacho de ID 422796178, apresentou manifestação com pedido de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (ID 532989966), instruída com documentos novos relativos ao processo conexo n. 8000017-42.2018.8.05.0069 (IDs 532989968, 532989969, 532989970 e 532989971), dentre os quais a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado ali proferidos. Em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, todos do CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pela parte ré, inclusive quanto à alegada perda superveniente do objeto da presente consignação em pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação (CERTIFIQUE-SE), retornem os autos conclusos para sentença, nos termos do despacho de ID 422796178. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito