Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0502911-75.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): VERA LUCIA DA PAIXAO MATOS Réu: BANCO PAN S.A e outros Trata-se no presente caso de ação declaratória nos autos da qual foi celebrado acordo. Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria. Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos. Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0502911-75.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): VERA LUCIA DA PAIXAO MATOS Réu: BANCO PAN S.A e outros Trata-se no presente caso de ação declaratória nos autos da qual foi celebrado acordo. Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria. Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos. Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente