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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502876-83.2021.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELANO VELOSO BESSA - PE21903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0502876-83.2021.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ESPECIAL. TEMA N.º 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO NÃO CARACTERIZADO COMO ESPECIAIS. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Aferir condições especiais de trabalho, em virtude do desempenho da atividade de vigia com ou sem uso de arma de fogo, no período de 02/10/2017 a 02/03/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou o risco resultar dos agentes ruído, calor ou frio, é indispensável a prova das condições especiais, mediante formulário ou laudo; c) a partir de 29/04/1995 sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. O pressuposto da exposição habitual e permanente só é exigido a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a qual alterou a redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, AgInt no AREsp 1213427/MG, Rel. Herman Benjamin, j. 19/06/2018, DJe 16/11/2018; 1ª Turma, AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019, DJe 03/04/2019; 6ª Turma, AgRg no AREsp 8440 / PR, Rel. Alderira Ramos de Oliveira, j. 27/08/2013, DJe 09/09/2013). Conforme a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente." Observe-se que, embora se encontrem precedentes da Turma Nacional de Uniformização que exijam a habitualidade para qualquer período, com a finalidade de caracterizar as condições especiais antes de 29/04/1995 (PEDILEF nº PEDILEF nº 2004.51.51.06.1982-7, 50131824520124047001, PEDILEF nº 5001879-10.2012.4.04.7009/PR), esse entendimento contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual constitui órgão judicial de sobreposição e dispõe de competência para a uniformização da interpretação da lei federal (Art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República). Mencione-se que, para os períodos trabalhados até 02/12/1998, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a qual conferiu nova redação ao § 2º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção individual para se determinar a caracterização de condições especiais (Súmula nº 87 da TNU). Vale dizer, a eventual neutralização dos agentes nocivos pelo uso dos equipamentos de proteção individual não descaracteriza a existência das condições especiais de trabalho antes de 02/12/1998, porque não havia previsão legal, que só passou a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (TNU, PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 21/02/2019). 2. PERÍODO LABORADO COMO VIGIA. O objeto específico do recurso restringe-se ao período de 02/10/2017 a 02/03/2019, no qual o demandante laborou como vigia. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.209, assentou a seguinte interpretação: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Pondere-se que, a partir da leitura atenta do voto condutor, quanto ao referido Tema, a impossibilidade de reconhecimento de períodos como vigilante, com fundamento em perigo, se aplica mesmo quanto a lapsos anteriores à Lei n.º 9032/1995, sobretudo à míngua de exceções, naquilo que se refere à interpretação estabelecida no referido julgamento. Deve-se ressaltar que a observância da interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal é mandatória, conforme dispõe o art. 927, inc. I, do CPC. Por consequência, deve-se estabelecer que o período de 02/10/2017 a 02/03/2019, no qual o demandante laborou como vigia dispõe de natureza comum, em consonância com a interpretação estabelecida no Tema n.º 1.209 do STF. 3. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O recálculo do tempo de contribuição, com o cômputo do lapso de 02/10/2017 a 02/03/2019 como comum, resulta no total de 33 (Trinta e três) anos, 10 (Dez) meses e 7 (Sete) dias dias, conforme tabela abaixo, o qual se mostra insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 23/10/1980 09/12/1982 - Especial 25 Sem 2 1 17 1,4 2 11 23 27 2 03/06/1985 28/10/1985 - Comum Sem 0 4 26 1,0 0 4 26 5 3 01/04/1986 13/05/1987 - Comum Sem 1 1 13 1,0 1 1 13 14 4 01/10/1987 08/04/1988 - Especial 25 Sem 0 6 8 1,4 0 8 23 7 5 17/10/1988 30/09/1990 - Especial 25 Sem 1 11 14 1,4 2 8 25 24 6 01/10/1990 30/10/1994 - Especial 25 Sem 4 1 0 1,4 5 8 18 49 7 01/11/1994 31/03/1997 - Especial 25 Sem 2 5 0 1,4 3 4 18 29 8 01/04/1997 28/09/2000 - Especial 25 Sem 3 5 28 1,4 4 10 21 42 9 29/09/2000 01/12/2003 - Especial 25 Sem 3 2 3 1,4 4 5 10 39 10 05/04/2006 03/06/2006 - Comum Sem 0 1 29 1,0 0 1 29 3 11 05/06/2006 04/07/2006 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 12 01/09/2008 28/01/2010 - Especial 25 Sem 1 4 28 1,4 1 11 21 17 13 01/12/2011 28/02/2012 - Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 3 14 01/06/2012 21/12/2015 - Comum Sem 3 6 21 1,0 3 6 21 43 15 02/10/2017 02/03/2019 - Comum Sem 1 5 1 1,0 1 5 1 18 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 5 meses e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 27/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 34 anos, 2 meses e 16 dias). Logo, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o recurso deve ser provido. IV. DISPOSITIVO Voto para prover o recurso, assim como para rejeitar os pedidos correspondentes à aposentadoria (Art. 487, inc. I, do CPC). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01; Enunciado nº 57 do FONAJEF). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502876-83.2021.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELANO VELOSO BESSA - PE21903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502876-83.2021.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELANO VELOSO BESSA - PE21903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502876-83.2021.4.05.8300 RECORRENTE: REGINALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DELANO VELOSO BESSA - PE21903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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