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0502804-70.2018.8.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0502804-70.2018.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIONEIDE GOMES DE LIMA e outros (4) RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros (5) Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada inicialmente por José Candido Lamenha Filho em face de Real Expresso Ltda., Rápido Federal Viação Ltda, Viação Novo Horizonte Ltda., EMTRAM - Empresa de Transportes Macaubense Ltda., Viação Itapemirim S/A e Real Maia Transportes Ltda. Em síntese, a parte autora afirmou ser beneficiário do Programa Passe Livre do Governo Federal para pessoas com deficiência e idosas com comprovada hipossuficiência econômica, utilizando o transporte rodoviário interestadual para deslocamento a Brasília com o escopo de tratamento médico cardiológico. Relatou que, em 11 de março de 2018, ao tentar embarcar para Brasília, as concessionárias que atuam no terminal rodoviário de Barreiras negaram a concessão do bilhete gratuito sob a alegação de indisponibilidade de assentos no dia, indicando vaga para data posterior. Em razão da urgência da consulta médica, informou ter tomado valor emprestado com terceiro para comprar duas passagens, desembolsando a quantia de R$ 220,00. Sustentou que as empresas praticam condutas abusivas ao converter veículos convencionais em executivos para restringir o acesso à gratuidade legal. Requereu a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do dano material de R$ 220,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citadas, as demandadas ofereceram contestações. A ré Real Maia Transportes Ltda. suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, pontuando que o autor compareceu ao guichê após a partida do veículo convencional e sem a observância da antecedência legal mínima de três horas, inexistindo recusa arbitrária ou dano indenizável (ID 77868562). A ré EMTRAM - Empresa de Transportes Macaubense Ltda. sustentou a estrita observância das normas regulamentares da ANTT e dos limites da gratuidade restrita à categoria convencional, apontando que o demandante não observou o prazo de antecedência mínima de três horas para requisição do bilhete do idoso/passe livre e não comprovou conduta ilícita por parte da transportadora (ID 77868598). A demandada Viação Novo Horizonte Ltda. asseverou a ausência de ato ilícito, impugnou a generalidade das alegações inaugurais e a falta de demonstração de prévia solicitação idônea ou recusa ilegítima no seu guichê (ID 77868600). A ré Viação Itapemirim S/A noticiou a tramitação de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, informou não deter autorização da ANTT para operar a linha direta Barreiras x Brasília e defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito (ID 77868601). Foram juntados documentos aos autos comprovando a superveniente decretação da falência do Grupo Itapemirim pelo juízo universal (ID 378394014). Diante do falecimento do autor originário, os sucessores Elioneide de Lima Lamenha, Matheus de Lima Lamenha, Luciane Guimarães Santos Lamenha Tenório e Edson Gomes da Silva Neto pleitearam habilitação no polo ativo (ID 390887374), a qual foi deferida por decisão interlocutória (ID 477950573). Sobreveio petição conjunta firmada pelos autores e pela ré Viação Novo Horizonte Ltda, noticiando a celebração de transação para pôr fim à demanda exclusivamente quanto à referida empresa, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, requerendo a homologação do acordo e a respectiva extinção do feito com resolução do mérito (ID 509971071). Realizada audiência de instrução, ante a ausência e desistência de oitiva testemunhal, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 517612307). As partes apresentaram alegações finais escritas (ID 522883049). Vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação da Transação com a Corré Viação Novo Horizonte Ltda. De início, cumpre apreciar a transação bilateralmente formalizada entre os sucessores do polo ativo e a requerida Viação Novo Horizonte Ltda. (ID 509971071). O acordo firmado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais de validade insculpidos no Código Civil e foi subscrito por partes capazes e seus respectivos patronos com poderes específicos (ID 509971071). Tratando-se de transação restrita a um dos litisconsortes passivos, impõe-se a homologação judicial para a extinção do processo com resolução do mérito unicamente em face da acordante, prosseguindo a pretensão em relação aos demais corréus. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a plena validade da homologação parcial de acordo sem prejuízo da continuidade do feito quanto às partes não transatoras: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-35.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDEIR SOUZA DE JESUS Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s):PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSAÇÃO PARCIAL ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS A CORRÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdeir Souza de Jesus contra sentença que homologou acordo celebrado entre o autor e o corréu Banco Bradesco S.A. e, estendendo seus efeitos à corré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito em relação a ambos os réus, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil. O autor sustenta nulidade parcial da sentença, por ter sido a transação expressamente limitada ao Banco Bradesco, sem anuência da seguradora, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente contra esta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a transação firmada entre o autor e apenas um dos réus solidários, com quitação expressamente restrita, autoriza a extinção do processo também em relação ao corréu não signatário do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação entre o credor e um dos devedores solidários não aproveita, nem prejudica os demais coobrigados, salvo quando há quitação total, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, interpretado em consonância com os arts. 275, 277 e 843 do mesmo diploma. O termo de acordo anexado aos autos delimita expressamente a quitação exclusivamente ao corréu Banco Bradesco S.A., deixando clara a intenção das partes de prosseguir a demanda contra a seguradora. A sentença recorrida incorre em error in judicando ao estender indevidamente os efeitos da transação à corré Metropolitan Life, desrespeitando a autonomia da vontade das partes e a regra de interpretação restritiva dos contratos de transação. O processo não se encontra em condições de julgamento de mérito em segundo grau, exigindo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução e posterior prolação de nova sentença, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A transação firmada entre o autor e apenas um dos réus solidários, com quitação expressamente restrita, não autoriza a extinção do processo em relação ao corréu não participante do acordo. A cláusula de quitação em contrato de transação deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil. A extinção do processo em face de corréu solidário não signatário do acordo configura nulidade da sentença por extrapolação dos efeitos do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277, 843 e 844, §3º; CPC, art. 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8176046-15.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2020, pub. 05.07.2024. TJ-BA, Apelação nº 8000190-19.2019.8.05.0138, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 08.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001553-35.2021.8.05.0182,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 20/10/2025 ) Portanto, homologa-se a avença formulada para extinguir o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto à Viação Novo Horizonte Ltda. 2.2. Das Preliminares e Condições da Ação A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela corré Real Maia Transportes Ltda. deve ser rejeitada. A exordial preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais, permitindo a exata compreensão dos pedidos de reparação material e moral, bem como o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por todas as demandadas. No que tange à legitimidade ativa, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez deferida a habilitação dos sucessores (ID 477950573). Ademais, o direito de ação referente à indenização por danos materiais e morais ostenta natureza eminentemente patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros com a morte do titular da demanda em curso, nos termos do artigo 943 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito quanto aos demais réus. 2.3. Do Mérito: Do Transporte Rodoviário Interestadual e do Passe Livre A controvérsia cinge-se em averiguar se houve recusa indevida e ilícita no fornecimento de passagens interestaduais gratuitas pelo Programa Passe Livre e Estatuto do Idoso aos autores, ensejando dever de indenizar por danos materiais e morais. A concessão do passe livre a pessoas com deficiência e hipossuficientes econômicas no transporte rodoviário interestadual encontra fundamento na Lei Federal nº 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.691/2000 e atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Embora a relação jurídica entre o usuário e a concessionária de transporte público ostente natureza consumerista com responsabilidade objetiva, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 734 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a comprovação do defeito do serviço e do nexo de causalidade. A legislação de regência e as normas regulamentares da ANTT estabelecem que o benefício do passe livre é assegurado especificamente nos veículos de serviço convencional, condicionado à reserva de assentos disponíveis e à solicitação prévia pelo usuário com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida. Nesse panorama, a recusa de emissão de bilhete gratuito mostra-se legítima quando decorrente da inexistência de assentos livres na modalidade convencional ou do não atendimento à antecedência mínima exigida pela regulamentação setorial, consoante entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PASSE LIVRE. TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEI N. 8.899/94. GRATUIDADE DO SERVIÇO ASSEGURADO APENAS EM VEÍCULO DA CATEGORIA CONVENCIONAL. PRETENSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISPONIBILIDADE DE VAGAS RESERVADAS ATÉ TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO NO TRECHO REQUERIDO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais para condenar os réus à obrigação de assegurar passe livre e gratuito ao autor. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor sustentando a cassação da sentença. Aduz a manutenção das astreintes em favor do recorrente. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova. 2. Da Ação Civil Pública n. 0806165-69.2017.4.05.8500. 2.1. A divergência entre a matéria disposta na Ação Civil Pública e a dos presentes autos é evidente. 2.2. A questão controvertida na Ação Civil Pública gira em torno do fato de que as empresas demandadas diminuíram suas linhas de ônibus convencionais dificultando a garantia do direito ao passe livre para idosos, pessoas com deficiências e jovens carentes. 2.3. O cerne da questão, nos presentes autos, está em saber se houve ou não negativa das empresas rés em conceder passe livre na forma requerida pelo autor. 2.4. Desnecessária a análise da referida Ação Civil Pública para o deslinde da presente demanda. 3. O passe livre é um programa do Governo Federal que proporciona às pessoas com deficiência e carentes, gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros. O passe livre é um compromisso assumido pelo governo e pelas empresas de transportes coletivos interestadual de passageiros para assegurar o respeito e a dignidade das pessoas com deficiência. 3.1. O tema é tratado pela Lei n. 8.899/94 a qual o concede (passe livre) às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, regulamentado pelo Decreto n. 3.691/200 e pela Portaria GM n. 261/2012. 4. Conforme os formulários de recusa, o autor requereu expressamente, com assinatura, assento em veículo de categoria executiva (luxo), leito ou semi-leito, em divergência ao que dispõe a legislação que trata do tema. 4.1. Portaria Ministerial n. 03/2001: "Art. 2º. Aos portadores de Passe Livre serão reservados 2 (dois) assentos em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros." 4.2. As normas que versam do assunto não obrigam as permissionárias e concessionárias à obrigatoriedade de reserva em outros sistemas, como pretendido pelo apelante. 5. Da alegação de ausência do dever de informar. 5.1. O cadastro para requerimento e acompanhamento do passe livre é feito por meio do sítio eletrônico do Ministério de Infraestrutura e Transporte, onde consta, de forma didática, quais situações poderá a empresa recusar a emissão de bilhetes, inclusive, quanto aos pedidos de viagens de ônibus em outros serviços que não o convencional. 5.2. Então, no momento em que o autor formulou o pedido de ingresso no sistema do passe livre, teve pleno acesso às informações necessárias para utilização do serviço. 6. Legítima a restrição de utilização do passe livre aos veículos de serviço convencional, sendo ainda certo que a empresa sequer opera o trecho Brasilia/DF-Recife. 7. Apelo improvido. (Acórdão 1227058, 0716433-21.2018.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJe: 07/02/2020.) Na espécie em exame, o conjunto probatório colacionado aos autos não demonstra a prática de ato ilícito pelas empresas demandadas. Em relação à corré Viação Itapemirim S/A, restou demonstrado que a empresa sequer detinha autorização da ANTT para operar a linha regular no trecho Barreiras x Brasília conforme ID 77868601, o que afasta por completo qualquer nexo de causalidade ou dever de prestar gratuidade em trajeto que não explorava. Quanto às demais transportadoras acionadas EMTRAM, Real Maia, Real Expresso e Rápido Federal, observa-se que a negativa de concessão decorreu da ausência momentânea de vagas no serviço convencional e da chegada tardia para a solicitação da viagem. O documento anexado pelo próprio autor revela que a procura pelo bilhete se deu no dia e momento em que a linha convencional já havia partido ou esgotado sua capacidade legal, inexistindo obrigação de fornecimento gratuito imediato em categorias executivas (ID 77868562, ID 77868598). A prova oral produzida confirmou que o de cujus não adquiria passagens com a antecedência regulamentar de três horas, comparecendo ao terminal rodoviário no próprio dia em que pretendia viajar em decorrência da sistemática de comunicação das consultas médicas (ID 522883049). O autor não se desincumbiu do encargo de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou recusa arbitrária ou disponibilidade de vagas convencionais preteridas pelas rés. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a legitimidade da atuação da transportadora e a inocorrência de ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007664-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s):CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. PASSE LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 8.899/94). LIMITAÇÃO LEGAL A SERVIÇO CONVENCIONAL. COMPRA DE PASSAGEM EM SERVIÇO EXECUTIVO POR OPÇÃO DO PASSAGEIRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ATRASO NA VIAGEM DECORRENTE DE CHUVAS E INTERDIÇÃO DE RODOVIAS. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário de passe livre interestadual em favor de menor com deficiência, contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegada negativa de fornecimento de passagens gratuitas e atraso de aproximadamente 17 horas em viagem de retorno. II. Questão em discussão Discute-se (i) se a transportadora estava obrigada a conceder a gratuidade no serviço executivo e (ii) se o atraso da viagem, ocasionado por fortes chuvas e interdições de rodovias, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A Lei nº 8.899/94, regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000 e pela Portaria MT nº 261/2012, impõe às transportadoras a reserva de dois assentos gratuitos por veículo exclusivamente no serviço convencional, não abrangendo os serviços diferenciados, como o executivo. Comprovada pela ré a disponibilidade de passagens gratuitas para o dia subsequente e a opção do autor por viajar em data e horário distintos, legítima a cobrança de tarifas, inexistindo violação ao direito do consumidor. Quanto ao atraso, demonstrada a ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas torrenciais e bloqueios em rodovias), rompe-se o nexo causal, afastando a responsabilidade civil da transportadora (art. 393 do CC). O dano moral, ademais, não é presumido, sendo necessária prova de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O passe livre previsto na Lei nº 8.899/94 assegura a gratuidade exclusivamente no serviço convencional, não se estendendo às modalidades diferenciadas de transporte, salvo liberalidade da transportadora. 2. O atraso da viagem, quando demonstrado decorrer de força maior, afasta a responsabilidade civil do transportador (art. 393 do CC). 3. O dano moral exige prova concreta de lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 1º da Lei nº 8.899/94; art. 1º do Decreto nº 3.691/2000; arts. 14, 42, parágrafo único, do CDC; arts. 186, 393, 734, 735 e 927 do Código Civil; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000220377279001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Data de Publicação: 02/06/2022; TJ-DF 07164332120188070007 DF 0716433-21 .2018.8.07.0007, Relator.: João Egmont, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8007664-77.2023.8.05.0113, em que figuram como parte recorrente ANDRE LUIZ OLIVEIRA TEIXEIRA e parte recorrida EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007664-77.2023.8.05.0113,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 20/10/2025 ) Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita ou de defeito na prestação do serviço por parte das rés, não há suporte fático e normativo para o acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 220,00. De igual modo, resta prejudicado o pedido de compensação por danos morais. Inexistindo falha na prestação do serviço público concedido e demonstrado o estrito cumprimento das regras operacionais pelas permissionárias, não se configurou qualquer lesão a direito da personalidade ou situação vexatória passível de reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo nos seguintes termos: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre os autores e a ré Viação Novo Horizonte Ltda no ID 509971071, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à referida requerida, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de Real Expresso Ltda., Rápido Federal Viação Ltda., EMTRAM - Empresa de Transportes Macaubense Ltda., Viação Itapemirim S/A e Real Maia Transportes Ltda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Custas e despesas processuais pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés vencedoras no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente. Porém, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Sem custas remanescentes pela acordante Viação Novo Horizonte Ltda, tendo em vista o acordo homologado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

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